Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NATALIA MARIA ALVES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0822150-68.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cuja a parte Autora, NATALIA MARIA ALVES DA SILVA, na condição de Exequente, deflagrou procedimento próprio de cumprimento de sentença em face do executado, BANCO BRADESCO S.A. Após a certidão de trânsito em julgado, a parte exequente iniciou a execução requerendo o pagamento da quantia de R$ 54.562,76 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos). apresentando planilha de cálculos atualizada (id 62766964). A executada apresentou impugnação a execução e concomitantemente efetivou o depósito judicial no valor pedido pelo exequente (ids 66105987 e 66105988). A parte exequente apresentou resposta a impugnação defendendo seus cálculos apresentados e requerendo expedição de alvará judicial do valor depositado (id 66308788). É o que tinha a relatar. Decido.
Cuida-se de julgamento em impugnação ao cumprimento de sentença, deflagrada nos moldes do art. 525 do CPC, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente. O julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, ora Impugnante, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente, ora Impugnada. A impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelo art. 525 do CPC, consiste no meio de defesa concedido ao Executado, a fim de que possa suscitar qualquer das matérias referidas naquele dispositivo legal. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO No caso concreto, observo que a fundamentação da parte Executada consistiu em excesso de execução (CPC, art. 525, inc. V). Por força do art. 917, § 2º, do CPC, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I). Estudando o caderno processual, observa-se que a executada alega que houve excesso na execução mas não apresentou cálculos do valor que julga ser correto. O Código Processual Civil é claro sobre a necessidade de apresentação de seus próprios cálculos na hipótese de arguição de excesso de execução sob pena de a peça não ser analisada quanto a este tema. Vejamos: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.’’ A impugnação apresentada, portanto, não observou requisito essencial de admissibilidade previsto expressamente na legislação processual, o que inviabiliza o conhecimento da tese de excesso de execução. A ausência de planilha ou qualquer documento que indique o valor que o executado entende como correto configura deficiência insanável da alegação. Assim, por ausência de cumprimento do ônus processual estabelecido no art. 525, §5º, do CPC, indefiro a impugnação por ausência de apresentação de cálculos próprios que permitam a análise do suposto excesso alegado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências necessárias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença