Baixa Definitiva07/01/2026, 13:19
Arquivado Definitivamente07/01/2026, 13:19
Arquivado Definitivamente07/01/2026, 13:19
Transitado em Julgado em 17/12/202507/01/2026, 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202525/11/2025, 00:12
Publicado Intimação em 25/11/2025.25/11/2025, 00:12
Expedição de Outros documentos.21/11/2025, 14:30
Decorrido prazo de ANA ARAUJO DA SILVA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:08
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ARAUJO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO Nome: ANA ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Vila da Paz, 230, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802652-69.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro. Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que efetivamente realizou os contratos, recebeu os valores e, apesar de ter apresentado impugnação em relação as informações do comprovante de pagamento, não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação do não recebimento, deixando assim de desconstituir a prova juntada pelo banco requerido. Por fim, se houve produção de prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013) Veja que todas as condutas da parte autora, e provas juntadas pela ré, demonstram claramente que sabia do contrato, que efetivamente contratou. Assim sendo, não há que se falar em fraude no presente caso. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080516284119300000057467427 Inicial - BANCO BRADESCO Petição (outras) 24080516284122500000057467432 Procuração e Declaração de Hiposs - ANA ARAUJO DA SILVA Procuração 24080516284135800000057467433 Docs Pessoais - ANA ARAÚJO Documentos 24080516284152300000057467884 Hist - aposentadoria - ANA ARAUJO DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080516284167400000057467885 Certidão Certidão 24102908045325800000061680754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102908053759900000061680762 Intimação Intimação 24102908053759900000061680762 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24110616095939500000062145466 Petição Petição (outras) 24111916403346600000062723350 Sistema Sistema 25022810530507700000067006962 Sentença Sentença 25040411432082100000068680227 Sentença Sentença 25040411432082100000068680227 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25043010551370100000069922658 1 - CONTESTAÇÃO - BRADESCO X ANA ARAUJO DA SILVA - PI Documentos 25043010551472000000069923210 CONTRATO 416211448 Documentos 25043010551673400000069923211 E4510449815_09857_129593 Documentos 25043010551718600000069923212 E4510449815_09857_5024803 Documentos 25043010551760300000069923213 E4510449820_09857_129593 Documentos 25043010551786400000069923214 E4510449820_09857_5024803 Documentos 25043010551809700000069923215 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) Documentos 25043010551847100000069923216 1Parecer Técnico IBP24081 - consignado BBF (1) Documentos 25043010551891000000069923225 Petição Petição (outras) 25043019082100800000069970089 Sistema Sistema 25051410033850900000070586268 Sentença Sentença 25051413121987600000070605342 Sentença Sentença 25051413121987600000070605342 Petição Petição (outras) 25052220023622700000071104741 Intimação Intimação 25061214302352300000072233507 Contrarrazões Petição (outras) 25070908134792900000073502356 -PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ARAUJO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO Nome: ANA ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Vila da Paz, 230, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802652-69.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro. Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que efetivamente realizou os contratos, recebeu os valores e, apesar de ter apresentado impugnação em relação as informações do comprovante de pagamento, não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação do não recebimento, deixando assim de desconstituir a prova juntada pelo banco requerido. Por fim, se houve produção de prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013) Veja que todas as condutas da parte autora, e provas juntadas pela ré, demonstram claramente que sabia do contrato, que efetivamente contratou. Assim sendo, não há que se falar em fraude no presente caso. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080516284119300000057467427 Inicial - BANCO BRADESCO Petição (outras) 24080516284122500000057467432 Procuração e Declaração de Hiposs - ANA ARAUJO DA SILVA Procuração 24080516284135800000057467433 Docs Pessoais - ANA ARAÚJO Documentos 24080516284152300000057467884 Hist - aposentadoria - ANA ARAUJO DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080516284167400000057467885 Certidão Certidão 24102908045325800000061680754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102908053759900000061680762 Intimação Intimação 24102908053759900000061680762 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24110616095939500000062145466 Petição Petição (outras) 24111916403346600000062723350 Sistema Sistema 25022810530507700000067006962 Sentença Sentença 25040411432082100000068680227 Sentença Sentença 25040411432082100000068680227 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25043010551370100000069922658 1 - CONTESTAÇÃO - BRADESCO X ANA ARAUJO DA SILVA - PI Documentos 25043010551472000000069923210 CONTRATO 416211448 Documentos 25043010551673400000069923211 E4510449815_09857_129593 Documentos 25043010551718600000069923212 E4510449815_09857_5024803 Documentos 25043010551760300000069923213 E4510449820_09857_129593 Documentos 25043010551786400000069923214 E4510449820_09857_5024803 Documentos 25043010551809700000069923215 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) Documentos 25043010551847100000069923216 1Parecer Técnico IBP24081 - consignado BBF (1) Documentos 25043010551891000000069923225 Petição Petição (outras) 25043019082100800000069970089 Sistema Sistema 25051410033850900000070586268 Sentença Sentença 25051413121987600000070605342 Sentença Sentença 25051413121987600000070605342 Petição Petição (outras) 25052220023622700000071104741 Intimação Intimação 25061214302352300000072233507 Contrarrazões Petição (outras) 25070908134792900000073502356 -PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ARAUJO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO Nome: ANA ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Vila da Paz, 230, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802652-69.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida. Precedente: Emb. Decl. No Ag. Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1. Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2. O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa. Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015). No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro. Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que efetivamente realizou os contratos, recebeu os valores e, apesar de ter apresentado impugnação em relação as informações do comprovante de pagamento, não anexou nenhuma prova que comprove sua alegação do não recebimento, deixando assim de desconstituir a prova juntada pelo banco requerido. Por fim, se houve produção de prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013) Veja que todas as condutas da parte autora, e provas juntadas pela ré, demonstram claramente que sabia do contrato, que efetivamente contratou. Assim sendo, não há que se falar em fraude no presente caso. Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada. Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080516284119300000057467427 Inicial - BANCO BRADESCO Petição (outras) 24080516284122500000057467432 Procuração e Declaração de Hiposs - ANA ARAUJO DA SILVA Procuração 24080516284135800000057467433 Docs Pessoais - ANA ARAÚJO Documentos 24080516284152300000057467884 Hist - aposentadoria - ANA ARAUJO DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080516284167400000057467885 Certidão Certidão 24102908045325800000061680754 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102908053759900000061680762 Intimação Intimação 24102908053759900000061680762 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24110616095939500000062145466 Petição Petição (outras) 24111916403346600000062723350 Sistema Sistema 25022810530507700000067006962 Sentença Sentença 25040411432082100000068680227 Sentença Sentença 25040411432082100000068680227 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25043010551370100000069922658 1 - CONTESTAÇÃO - BRADESCO X ANA ARAUJO DA SILVA - PI Documentos 25043010551472000000069923210 CONTRATO 416211448 Documentos 25043010551673400000069923211 E4510449815_09857_129593 Documentos 25043010551718600000069923212 E4510449815_09857_5024803 Documentos 25043010551760300000069923213 E4510449820_09857_129593 Documentos 25043010551786400000069923214 E4510449820_09857_5024803 Documentos 25043010551809700000069923215 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) Documentos 25043010551847100000069923216 1Parecer Técnico IBP24081 - consignado BBF (1) Documentos 25043010551891000000069923225 Petição Petição (outras) 25043019082100800000069970089 Sistema Sistema 25051410033850900000070586268 Sentença Sentença 25051413121987600000070605342 Sentença Sentença 25051413121987600000070605342 Petição Petição (outras) 25052220023622700000071104741 Intimação Intimação 25061214302352300000072233507 Contrarrazões Petição (outras) 25070908134792900000073502356 -PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 12:24
Erro ou recusa na comunicação23/10/2025, 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos23/10/2025, 11:32
Conclusos para decisão14/10/2025, 15:55
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 08:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.17/06/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA ARAUJO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 12 de junho de 2025. JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802652-69.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]13/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 02:05
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 20:02
Publicado Sentença em 16/05/2025.16/05/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202516/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ARAUJO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO Nome: ANA ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Vila da Paz, 230, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802652-69.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ARAUJO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO Nome: ANA ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Vila da Paz, 230, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802652-69.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]15/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 13:12
Julgado improcedente o pedido14/05/2025, 13:12
Expedição de Certidão.14/05/2025, 10:03
Conclusos para julgamento14/05/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 19:08
Juntada de Petição de contestação30/04/2025, 10:55
Publicado Sentença em 08/04/2025.08/04/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202508/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ARAUJO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO Nome: ANA ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Vila da Paz, 230, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802652-69.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA ARAUJO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO Nome: ANA ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Vila da Paz, 230, Vila da Paz, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802652-69.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]07/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 11:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada04/04/2025, 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ARAUJO DA SILVA - CPF: 006.959.593-36 (AUTOR).04/04/2025, 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo04/04/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 11:43
Expedição de Certidão.28/02/2025, 10:53
Conclusos para despacho28/02/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 16:40
Decorrido prazo de ANA ARAUJO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 03:33
Juntada de Petição de manifestação06/11/2024, 16:09
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 08:06
Ato ordinatório praticado29/10/2024, 08:05
Expedição de Certidão.29/10/2024, 08:04
Distribuído por sorteio05/08/2024, 16:28