Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
APELADO: GIRLENE DA SILVA SANTANA DECISÃO DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. SERVIDORA PÚBLICA. FGTS. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Matias Olímpio contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, em demanda na qual servidora contratada temporariamente para exercer o cargo de professora obteve condenação do ente público ao pagamento de salários inadimplidos e depósitos de FGTS em razão da nulidade da contratação. O agravante alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, ofensa a dispositivos constitucionais e inaplicabilidade do entendimento que assegura o pagamento de FGTS. II. Questão em discussão: 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão da Turma Recursal, fundamentado por remissão à sentença, viola o dever constitucional de motivação; (ii) estabelecer se a controvérsia apresenta ofensa direta à Constituição apta a viabilizar o Recurso Extraordinário; (iii) determinar se a condenação ao pagamento de depósitos de FGTS em decorrência de contratação temporária declarada nula está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal; e (iv) verificar se o exame das alegações do agravante encontra óbice no reexame de fatos e na deficiência de fundamentação recursal. III. Razões de decidir: 3.A fundamentação referencial (aliunde), mediante adoção dos fundamentos da sentença, é expressamente admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo exigida manifestação individualizada sobre todas as alegações das partes. 4.A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça configura, no caso, ofensa meramente reflexa à Constituição, por depender da interpretação de normas infraconstitucionais. 5.A contratação temporária foi declarada nula por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, circunstância que atrai a aplicação do Tema 916 da repercussão geral, assegurando ao trabalhador o direito ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS. 6.Os Temas 191, 551 e 612 da repercussão geral não se aplicam à hipótese, em razão das particularidades do caso e da declaração de nulidade da contratação. 7.A pretensão de afastar a condenação sob o argumento de inexistência de prestação de serviços durante a pandemia exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso Extraordinário. 8.O agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, limitando-se a reiterar as teses anteriormente deduzidas, o que caracteriza deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese: 9.Agravo em Recurso Extraordinário desprovido. Tese de julgamento: 1.A fundamentação por remissão à sentença, autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 2.Alegações cuja apreciação depende da interpretação de legislação infraconstitucional configuram ofensa reflexa à Constituição e não viabilizam Recurso Extraordinário. 3.A contratação temporária declarada nula por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição assegura ao trabalhador o direito ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS, nos termos do Tema 916 da repercussão geral. 4.O Recurso Extraordinário não admite reexame do conjunto fático-probatório. 5.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento das teses recursais por deficiência de fundamentação. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800410-34.2020.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Girlene da Silva Santana em face do Município de Matias Olímpio, na qual a autora alegou ter exercido o cargo de professora mediante contratos temporários, postulando o pagamento de salários inadimplidos referentes ao período de abril a setembro de 2020, depósitos de FGTS, férias em dobro com adicional constitucional e repasses previdenciários (ID 20864733). Em contestação, o Município suscitou preliminares de inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público, a submissão da autora ao regime estatutário previsto na Lei Complementar Municipal nº 480/2017, a impossibilidade de pagamento de FGTS e a inexistência de prestação de serviços durante a suspensão das atividades letivas na pandemia (ID 20864741). A sentença rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento dos salários de abril a setembro de 2020 e dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (ID 20864754). Inconformado, o ente municipal interpôs apelação (ID 20864757). Após declínio de competência do Tribunal de Justiça para as Turmas Recursais (IDs 21028884 e 21122662), o recurso foi recebido como recurso inominado (ID 24525716). A 2ª Turma Recursal, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, prevalecendo o voto divergente do Juiz Dr. Edson Alves da Silva quanto ao conhecimento do recurso por sua tempestividade, sem alteração do mérito (IDs 23392715 e 24542249). O Município interpôs Recurso Extraordinário (ID 26119556), cujo seguimento foi negado por decisão de admissibilidade (ID 29705328). Contra essa decisão, interpôs o presente Agravo em Recurso Extraordinário (ID 30587043), sustentando a existência de ofensa direta à Constituição e nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. A parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certidão de ID 30876508. DOS PRESSUPOSTOS E SUPOSTAS OFENSAS CONSTITUCIONAIS O agravo em recurso extraordinário preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido para exame das teses deduzidas (ID 30587043). Quanto à alegada nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, não assiste razão ao agravante. A Turma Recursal confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, técnica de fundamentação referencial (aliunde) expressamente admitida no microssistema dos Juizados Especiais. Tal forma de motivação é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral, segundo o qual a fundamentação sucinta é suficiente, não sendo exigida a análise individualizada de todas as alegações das partes. Também não prospera a alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A controvérsia envolve matéria de natureza infraconstitucional, relacionada à aplicação das regras processuais da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, de modo que eventual afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa seria apenas reflexa. Incide, assim, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral, que afasta o cabimento do Recurso Extraordinário em hipóteses dessa natureza. DA DISTINÇÃO TEMÁTICA E ÓBICES SUMULARES No mérito, o Município sustenta violação aos Temas 191, 551 e 612 da Repercussão Geral, defendendo a impossibilidade de condenação ao pagamento de FGTS à servidora temporária (ID 26119556). Todavia, tais precedentes não se aplicam ao caso, pois a contratação foi declarada nula por afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, em razão da ausência de concurso público e da utilização de vínculo temporário para o exercício de função permanente (ID 20864754). A hipótese encontra-se disciplinada pelo Tema 916 da Repercussão Geral, segundo o qual a contratação temporária nula assegura ao trabalhador o direito ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS. Assim, o acórdão recorrido, ao manter a condenação, está em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (IDs 24525716 e 29705328). Quanto à alegação de inexistência de prestação de serviços durante a pandemia, seu acolhimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram a continuidade do vínculo e a inadimplência salarial do Município (IDs 20864754 e 26119556). Por fim, o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas, sem enfrentar os óbices apontados na decisão de admissibilidade (IDs 29705328 e 30587043). Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", e no art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Matias Olímpio, mantendo hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ante a perfeita consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral e a incidência dos óbices sumulares aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz de Direito - Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí Cole o conteúdo do documento... TERESINA-PI, 29 de junho de 2026.