Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COMPROVADO. DOCUMENTOS IDÔNEOS JUNTADOS PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA EM FAVOR DO AUTOR. PRETENSÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802399-20.2024.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Litigância de Má Fé]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., registrada sob o número 0802399-20.2024.8.18.0076. O autor alegou, na petição inicial, que teve valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que jamais teria contratado, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais e materiais. Também requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 28108066). Determinada a emenda à inicial, o autor apresentou manifestação cumprindo a determinação (ID 66700462 e ID 68313906). O réu apresentou contestação (ID 74233647), na qual defendeu a validade do contrato celebrado, alegando que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, e instruiu a defesa com cópia do contrato devidamente assinado, documentos pessoais do autor, comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade do autor e demonstrativo de operações bancárias (IDs 74241541/74241947). Na sequência, a parte autora apresentou petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 75999274). O Juízo a quo proferiu sentença (ID 28108066), nos seguintes termos: Homologou o pedido de renúncia do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a cobrança suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Condenou, ainda, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, II e III, e 81 do CPC, sob o fundamento de que o autor teria ajuizado a demanda com a intenção de obter vantagem ilícita, diante da comprovação documental da contratação negada na petição inicial. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 28108071), alegando, em síntese: Que a imposição da multa por litigância de má-fé foi indevida e desproporcional, pois a renúncia ao direito material ocorreu de forma legítima e espontânea, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC; Que não houve dolo, má-fé ou qualquer conduta temerária que justificasse a aplicação da penalidade, sustentando a inexistência dos requisitos do artigo 80 do CPC; Que, antes de ajuizar a ação, o autor buscou administrativamente a resolução do conflito, sem sucesso, sendo forçado a recorrer ao Judiciário diante da inércia do réu; Que, ao renunciar à pretensão após a apresentação dos documentos pela instituição financeira, não se configura uso indevido do processo, mas sim exercício regular de direito; Que a sentença carece de fundamentação específica para a imposição da multa por má-fé e violaria os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; Por fim, pleiteia a reforma da sentença no ponto que o condenou por litigância de má-fé, com a exclusão da multa imposta. O apelado BANCO PAN S.A. apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 28108074), requerendo o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. Defende que: Houve má-fé por parte do autor ao negar a existência de contrato devidamente comprovado por documentos juntados com a contestação, inclusive com TED identificado; A renúncia à pretensão não afasta a possibilidade de sanção por litigância de má-fé, sobretudo diante da evidente tentativa de manipular o resultado do processo para obter declaração indevida de inexigibilidade e indenização; A conduta do autor caracteriza hipótese do art. 80, II e III, do CPC, e deve ser coibida com aplicação da penalidade respectiva, inclusive em observância à eficiência da prestação jurisdicional. O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da causa e a ausência de interesse público qualificado, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme as diretrizes do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato impugnado, apresentado pela instituição financeira (ID 28106959), encontra-se assinado. No mais, verifica-se que o banco requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 28106961). Resta comprovado o crédito na conta da recorrente, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. Por fim, infere-se que o magistrado sentenciante condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC. Dessa forma, ao contrário do que sustenta o apelante, houve sim manifestação dolosa de má-fé processual, ao ajuizar ação negando fato comprovadamente verdadeiro, com o objetivo de obter indenização indevida, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Conforme bem pontuado na sentença de origem (ID 28108066): “[...] há fortes indícios de que a parte autora tenha agido com o intuito de obter, por meio do processo, um objetivo ilegal [...], conforme tipificado no art. 80, II e III, do CPC.” Em que pese a posterior renúncia ao direito material, esta não possui o condão de elidir os efeitos processuais da conduta desleal anteriormente praticada. A litigância de má-fé possui caráter sancionador, com base em atos pretéritos que comprometeram a lisura do processo, e não pode ser afastada pela simples desistência da pretensão. Assim, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa, como forma de reprimir condutas abusivas e resguardar a boa-fé objetiva no processo civil. IV– DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo íntegros todos os termos da sentença prolatada (ID 28108066). Majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por força da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Teresina, 17 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior