Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZORAIDE DE ALMEIDA AZEVEDO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802272-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos. Chamo o feito à ordem. Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende enquadrar a demanda no microssistema da lei do Superendividamento. Todavia, observa-se que não restou caracterizada, ao menos em juízo inicial, a situação de superendividamento legalmente exigida, uma vez que ausente a pluralidade de credores, requisito essencial para a incidência da referida legislação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a pretensão deduzida nos autos não se amolda ao procedimento especial invocado, revelando-se necessária a adequação da causa de pedir e dos pedidos ao rito e fundamentos jurídicos pertinentes. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando-a ao procedimento cabível, com a devida correção da fundamentação jurídica e dos pedidos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. Intime-se. TERESINA-PI, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina