Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CASTRO PARENTE
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842375-07.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Sabe-se que o Juiz é o destinatário final da prova e em busca da verdade real, em uma visão hodierna do processo civil, a produção de provas deverá sempre resultar de uma atuação conjunta das partes e do Julgador. Sendo inequívoca a possibilidade de atuação oficiosa do juiz no tocante à produção probatória, ainda mais quando a prova denota-se importante para o julgamento do processo, assim, passo a análise da aplicação do CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor- fornecedor, na forma do art. 2 e 3 do referido diploma Configurada a incidência do CDC, impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerido, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo fornecedor de serviços. No caso em concreto, encontra-se materializada nos documentos acostados com a inicial, que trazem a cobrança de débito decorrente de suposto consumo de energia. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o fornecedor comprovar que houve consumo. Ademais, importante destacar que é de responsabilidade da concessionária a adoção de todos os procedimentos necessários para fiel caracterização e apuração do consumo, quando há indício de irregularidade, na forma do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer os seguintes elementos de prova: Cópia do contrato, ordem de serviço, protocolo e termo de adesão referente à solicitação e instalação do padrão de entrada com poste auxiliar (poste com medidor). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina