Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
INTERESSADO: INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016964-05.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Em decisão de ID 73953551, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS, determinando-se a expedição de RPV em favor do exequente e do advogado. Ofícios expedidos (ID 79573190 e 79575268). Em petição de ID 79833104, o advogado MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, requer o partilhamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% para sociedade Anderson Macohin e 10% pra ele. Manifestação da sociedade Anderson Macohin requerendo o indeferimento do pedido de partilhamento de honorários (ID 80378364). Pois bem. Analisando os autos, constato que desde o inicio do processo, na fase de conhecimento, o autor, ora exequente, outorgou procuração à sociedade Macohin Advogados Associados - ID 4750188, fl.10-11. Homologado acordo, seguindo com a fase de cumprimento de sentença logo após a sentença (ID 20792397). Após, o despacho inicial de cumprimento de sentença determinando intimaçao do INSS para se manifestar sobre os cálculos, o advogado Marcelo Cavalcante peticiona requerendo retificação do valor do cumprimento de sentença e apresenta termo de revogação da procuração e notificação de revogação de procuração (ID 36818691). Petição do advogado Bruno César de Lima Carvalho rebatendo as informações do advogado. Nova petição do advogado Marcelo Cavalcante informando que o autor revogou a procuração porque o advogado inicialmente constituido teria cometida uma falha profissional. Diante das diversas manifestações constantes nos autos, observo que, entre as divergências acerca de quem é o legítimo destinatário dos honorários, permanece o exequente aguardando o recebimento de seu crédito, o qual já se encontra devidamente depositado em juízo. Importante destacar que o contrato de honorários advocatícios entre advogado e cliente possui caráter de obrigação de meio e, por tal razão, considera-se cumprido independentemente do êxito ou do resultado visado pelo contratante, desde que o profissional tenha agido diligentemente. Assim, considerando que o primeiro advogado constituído acompanhou todo o trâmite processual até a fase de satisfação do crédito, indefiro o pedido de partilhamento dos honorários contratuais, devendo o novo patrono ajustar diretamente com o exequente a percepção dos valores que entender devidos, conforme o contrato firmado entre as partes, mantendo na íntegra a decisão de ID 73953551. Preclusa esta decisão e, tendo em vista os valores já depositados judicialmente, determino a expedição os alvarás na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO - CPF: 793.180.453-87, no valor de R$ 43.466,90 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 80323898); 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de Anderson Macohin Sociedade Individual de Advocacia – EIRELI, CNPJ nº 09.641.502/0001-76, no valor de R$ 18.628,67 (dezoito mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 80323897) referente aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 79804222. Intimem-se às partes executadas para informarem contas para fins de transferência dos valores acima mencionados. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina