Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BEZERRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de interesse processual sem prévia tentativa administrativa; (ii) ocorrência de prescrição; (iii) validade da contratação e existência de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, pois os descontos indevidos caracterizam resistência à pretensão. 4. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido. 5. Inexistindo prova de contratação ou de repasse de valores, é nula a relação jurídica. 6. Cabível a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa administrativa não impede o ajuizamento da ação quando há prática de descontos indevidos. 2. O prazo prescricional quinquenal inicia-se no último desconto efetuado. 3. A falta de prova da contratação válida e da disponibilização de valores autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398 e 944; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 43 e 54; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805451-28.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BEZERRA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (Processo nº 0805451-28.2022.8.18.0065) movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil. Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento nos itens 01 e 02 do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do TJAM, ao reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em razão de suposta ausência de comprovação de vício no consentimento ou ausência de informação clara ao consumidor, julgando-se desnecessária a dilação probatória. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado e ausência de ciência quanto às condições contratuais, sendo pessoa de baixa instrução e hipossuficiente, o que viciaria o consentimento. Foram apresentadas contrarrazões nas quais se defende a manutenção da sentença, sustentando-se a ausência de interesse de agir por falta de resistência à pretensão, não havendo prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, a existência de contrato firmado com o autor, com utilização efetiva do cartão. Ainda, o apelado apresentou manifestação superveniente, alegando matéria de ordem pública, com requerimento de reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, caso reconhecida a relação de consumo. É o que importa relatar. DECIDO. 1– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 2 – PRELIMINARES 2.1 – Da Ausência de condição da ação- Da Falta de Interesse de Agir A parte apelada defende a tese de ausência de interesse de agir da autora, por inexistência de requerimento administrativo prévio ou tentativa de resolução extrajudicial. Ocorre que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência dominante dos tribunais superiores. A pretensão resistida se evidencia pela própria prática unilateral e continuada de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem qualquer comprovação contratual válida, o que, por si só, configura lesão atual e concreta a direito individual da consumidora, legitimando a propositura da ação judicial. Não se impõe a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, salvo quando expressamente exigido em lei – o que, notoriamente, não ocorre nas ações de consumo, nem tampouco nas demandas que visam à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais decorrentes de práticas abusivas de instituições financeiras. Portanto, à luz dos princípios da boa-fé, da proteção à parte hipossuficiente e da facilitação do acesso à justiça previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos VI, VII e VIII), mostra-se rejeitada a preliminar suscitada pelos apelantes 2.2 ( Prescrição Trienal) Quanto à alegação de prescrição, aduz o banco apelado que a situação em exame se enquadraria como vício do serviço e não fato do serviço, atraindo a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Tal tese, contudo, não se sustenta diante da sistemática de proteção consumerista que rege a relação entre as partes. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o contrato questionado se encontrava ativo, quando do ajuizamento da ação. Portanto ainda não iniciado o prazo prescricional. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou nulo o contrato referente à cobrança da "TARIFA BRADESCO", condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A sentença reconheceu, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, determinando a restituição de valores a partir de 22/06/2018. O banco apelante pleiteia a reforma integral da sentença, arguindo prescrição quinquenal, ausência de ilicitude e legitimidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral, à luz da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;(ii) verificar a validade da cobrança da tarifa bancária, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a razoabilidade do valor fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se o prazo prescricional a partir do último desconto efetuado, em junho de 2021. Como a ação foi ajuizada em junho de 2023, não se verifica a prescrição. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do STJ, sendo abusiva a cobrança de tarifa bancária sem a devida comprovação de autorização prévia ou contrato assinado, conforme art. 39, III, do CDC e art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 5.O banco apelante não apresentou contrato válido ou prova de anuência da parte autora, configurando a cobrança como indevida e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indenização por danos morais é devida, pois a conduta do banco implicou desconto indevido de verba de caráter alimentar, gerando constrangimento ilegal e abalo psicológico ao consumidor. No entanto, o quantum fixado na sentença, de R$ 5.000,00, mostra-se excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).Tese de julgamento: 8. O prazo prescricional quinquenal em contratos de trato sucessivo inicia-se a partir do último desconto efetuado. 9. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de anuência prévia ou contrato assinado é abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 10. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 104, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05/06/2018. TJMS, AC nº 0801196-21.2017.8.12.0016, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 28/05/2020. STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803182-81.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 ) Assim, rejeito a preliminar. 3- DO MÉRITO RECURSAL Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009: “Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, seja qual for o meio pelo qual foi firmado. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelada, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido. As faturas acostadas aos autos sequer demonstram a utilização do cartão de crédito. Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: ““A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos,voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A responsabilidade do banco apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, in verbis: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Os transtornos causados à parte autora/apelante em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil e quinhentos reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator