Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RECORRIDO: LENI RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801367-98.2022.8.18.0027 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Vistos. Compulsando os autos, observo que foram interpostos Recurso Especial (id. 27006918) e Recurso Extraordinário (id. 27279193) interpostos pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, com fundamento nos art. 105, III, alíneas a e e e 102, III, “a” da Constituição Federal, respectivamente, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, que não conheceu do Agravo Interno interposto pelo recorrente. No REsp, o recorrente alega violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, requer, em síntese, o provimento do recurso especial, reconhecendo a ofensa à legislação federal, para reformar o acórdão impugnado. Já no Rext, o recorrente aduz, em síntese, violação ao artigo 169 da Constituição Feral/88. Por fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão prolatado pela 2ª turma recursal cível e criminal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Passo, primeiro, a análise do Recurso Especial interposto (id. 27006918). Cumpre esclarecer que a demanda tramita sob a competência da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei. Ademais, a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95. Além disso, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido. Passo a análise do Recurso Extraordinário (id. 27279193). Cabe esclarecer que o Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a”, não restou evidenciada nenhuma violação à Constituição Federal; mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 2ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita. Ainda que diferente fosse, o órgão colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório existente no processo, o que torna impossível a revisão do julgado por meio do presente apelo extremo, conforme entendimento sedimentado na Súmula 279 do STF. Ademais, ao aduzir ofensa ao artigo 169 da Constituição Federal/88, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da decisão recorrida, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Portanto,
ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto (id. 27006918), ante sua manifesta inadmissibilidade; ademais, nego seguimento ao recurso extraordinário (id. 27279193), com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina, assinado e datado eletronicamente.