Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SR ENGENHARIA LTDA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857904-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SR ENGENHARIA LTDA em face do BANCO DO BRASIL SA. A autora alega, em síntese, que é titular da conta corrente nº 92009-6, agência 1640-3, mantida na instituição ré, e que esta conta foi aberta exclusivamente para receber recursos de contratos celebrados com o Governo do Estado do Piauí. Narra que, em 9 de novembro de 2023, recebeu um crédito no valor de R$ 303.491,30 (trezentos e três mil e quatrocentos e noventa e um reais e trinta centavos), referente à primeira medição de um contrato de obra pública. Contudo, a partir dessa data, teve o acesso e a movimentação da conta bloqueados de forma arbitrária e sem qualquer justificativa por parte do banco réu. Sustenta que o bloqueio indevido impediu o pagamento de fornecedores e funcionários, gerando constrangimentos e colocando em risco a continuidade do contrato com o poder público. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação da conta e dos valores, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 49688895). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade do bloqueio, atribuindo-o a três fatores: a conta estar em "Perdas" desde 05/10/2023 devido a dívidas não especificadas, inatividade por mais de 90 dias e a existência de contestação de um boleto, pago em 29/08/2022. Afirmou que a conta já havia sido desbloqueada e que os fatos narrados não configuram dano moral, mas mero aborrecimento (ID 50282382). A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e refutando os argumentos de mérito, destacando que o próprio réu confessou o bloqueio e não apresentou provas das supostas dívidas ou irregularidades (ID 55821306),. A parte autora noticiou um novo bloqueio em sua conta corrente, ocorrido em 29/07/2024, e pediu a aplicação da multa anteriormente fixada (ID 61360386). Foi proferida decisão em que este juízo determinou que o réu cumprisse integralmente a tutela de urgência, reiterando a multa cominatória (ID 62048036). O banco réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 63372871). O recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Piauí por ser intempestivo, com trânsito em julgado certificado (ID 68532739). A parte autora informou a ocorrência do desbloqueio da sua conta (ID 72872056) As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 82614778). A parte autora quedou-se inerte. O réu, por sua vez, manifestou não ter mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação (ID 88391231). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e as custas processuais quitadas (IDs 49604334, 57805872, 59412987, 59413645, 59413658, 59413666, 59700133, 63855838, 63856370, 63856376, 64953765, 67339615). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares e do mérito. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Necessidade de Emenda da Inicial O réu alega que a petição inicial seria inepta por não vir acompanhada de documentos comprobatórios das alegações. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, incluindo o print da tela do aplicativo que exibia a mensagem de erro no momento da movimentação ("CONTA PRIVATIVA (G140-580)"), bem como o extrato que comprova o recebimento dos valores e sua imediata transferência para uma aplicação financeira (ID 49499806, 49499811). Ademais, o próprio réu, em sua contestação, reconhece expressamente que a conta estava bloqueada, ainda que por motivos que entende legítimos. A discussão, portanto, não reside na ocorrência do bloqueio, mas em sua legalidade, o que afasta a alegação de inépcia por falta de provas. Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.2 Da Ausência de Interesse de Agir O banco réu sustenta, ainda, a carência de ação por ausência de interesse de agir, argumentando que a autora não demonstrou ter buscado uma solução administrativa antes de ingressar com a ação judicial. O argumento também não prospera. O direito de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas. A parte autora narrou em sua petição inicial ter realizado "diversas diligências" junto à agência bancária, sem obter solução, o que configura a pretensão resistida e justifica a necessidade da tutela jurisdicional. A exigência de prévio requerimento administrativo é excepcional e não se aplica a casos como o presente, que envolvem a privação de recursos financeiros essenciais à atividade empresarial. O bloqueio em si já caracteriza a lesão ou ameaça a direito, tornando útil e necessário o provimento judicial. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o bloqueio da conta corrente da autora foi legítimo e se tal ato gerou danos morais passíveis de indenização. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviços bancários. 2.2.1 Do Bloqueio Indevido da Conta Corrente A autora comprovou o bloqueio de sua conta corrente (nº 92009-6) logo após o recebimento de R$ 303.491,30 (id trezentos e três mil e quatrocentos e noventa e um reais e trinta centavos), valor proveniente de um contrato público (IDs 49499794 e 49499811). A instituição financeira, por sua vez, apresentou três justificativas para o bloqueio: (i) conta em "Perdas" desde 05/10/2023 por dívidas; (ii) inatividade da conta por mais de 90 dias; e (iii) contestação de um boleto de cobrança (ID 50282382). Nenhuma das justificativas se sustenta. Primeiramente, o banco não apresentou qualquer prova da suposta dívida que teria classificado a conta como "em perdas". A alegação genérica, desacompanhada de contratos, extratos devedores ou qualquer outro documento, não serve para legitimar uma medida tão drástica como o bloqueio total dos recursos do cliente. Em segundo lugar, a alegação de inatividade da conta é contraditória com a própria finalidade da conta, que, segundo a autora, foi aberta exclusivamente para receber recursos de contratos com o Governo do Estado do Piauí. A inatividade, por si só, não autoriza o bloqueio sem prévia e expressa comunicação ao correntista, conforme as próprias regras citadas pelo réu e as normas do Banco Central. A instituição não demonstrou ter notificado a autora sobre o risco de bloqueio ou encerramento, o que torna a medida abusiva. Por fim, a justificativa de que o bloqueio decorreu de uma "contestação de boleto" pago quase um ano e meio antes é manifestamente desproporcional e carece de amparo legal. A contestação de um pagamento por terceiro não confere ao banco o direito de bloquear, por conta própria e sem ordem judicial, a totalidade dos fundos de seu cliente, especialmente quando se trata de verba com destinação específica para a execução de um contrato administrativo. A instituição financeira não pode se substituir ao Poder Judiciário para realizar a constrição de bens. A conduta do banco réu, ao bloquear a conta da autora e, posteriormente, realizar um novo bloqueio mesmo após uma decisão judicial expressa, configura falha grave na prestação do serviço. O bloqueio arbitrário de recursos financeiros, sem justificativa plausível ou amparo legal/contratual transparente, constitui ato ilícito. Sobre o tema, cito o julgado: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEVIDO BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO EM PLATAFORMA DE VENDAS ONLINE. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes litigantes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de (i) “reconhecer a existência de abuso de direito na efetivação do bloqueio da conta do autor nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago”; (ii) “condenar os réus à restituição do valor correspondente à correção monetária incidente sobre o montante que fora bloqueado na conta do autor e restituído somente após o ajuizamento da demanda,”; (iii) “condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais”; e (iv) “determinar que os réus promovam o retorno da conta do autor ao seu status quo ante, com a exclusão de todos os comentários desabonadores e todas as críticas recebidas dos consumidores no período do bloqueio indevido e a alteração de sua reputação novamente para sinal verde”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber (i) se o autor teria infringido os temos e condições de uso da plataforma ré e, em razão disso, o bloqueio da conta dele teria sido lícito, (ii) se há razões para justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ou, ao menos, para reduzir o quantum indenizatório arbitrado na sentença; e (iii) se há prova que justifique a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A previsão de retenção de valores devidos ao vendedor, embora possa ser inicialmente justificada como medida eficaz e plausível para salvaguardar eventuais prejuízos sofridos pela plataforma de vendas e por terceiros, quando evidenciado sinal de fraude, necessariamente deve ser pautada por critérios claros e observar prazos razoáveis, sob pena de o titular dessa prerrogativa garantida pelo contrato abusar de seu direito, ao exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187, CC). 4. Não comprovada a suposta violação dos termos e condições gerais de uso da plataforma, o bloqueio da conta do usuário e do dinheiro que ele obteve com vendas lícitas de produtos se revela precipitada e abusiva, sobretudo quando ausente prévia cientificação do titular da conta sobre o bloqueio e sua correspondente justificativa, mesmo após as reiteradas tentativas de contatos efetuadas pelo usuário nos canais de comunicação disponibilizado pela plataforma. 5. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados pela parte que os demanda em juízo (art. 373, inc. I, CPC), não sendo aceitos lucros presumidos ou hipotéticos. 6. Ultrapassa o mero dissabor decorrente de falha na prestação de serviços a situação de usuário que, de forma inesperada e injustificada, sem a devida restituição e suporte, amarga a suspensão do sua conta na plataforma de venda por significativo período (novembro de 2020 a outubro de 2024), inclusive com o bloqueio por seis meses de considerável quantia depositada junto à conta do Mercado Pago (R$ 44.223,43), oriunda de vendas legítimas por ele realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos de ambas as partes conhecidos e desprovidos._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187. CPC. art. 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; STJ, REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2020; STJ, REsp 1.651.957/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.03.2017; STJ, REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 01.12.2012; TJSP; Apelação Cível 1012366-45.2023.8.26.0003; Rel.: Desembargador Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 12.09.2024; TJPR, 0000773-25.2022.8.16.0108, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. (TJ-PR 00096554320248160160 Sarandi, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Portanto, reconheço a ilegalidade do bloqueio realizado na conta corrente da autora 2.2.2. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica A autora, na qualidade de pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais. Conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, o dano moral para a pessoa jurídica não é, em regra, presumido (in re ipsa), exceto em situações específicas como o protesto indevido. Para a sua configuração, é necessária a comprovação de que o ato ilícito causou um abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade, reputação e bom nome no mercado. No caso em análise, a autora demonstrou que o bloqueio indevido de R$ 303.491,30 (trezentos e três mil e quatrocentos e noventa e um reais e trinta centavos) a impediu de honrar compromissos com fornecedores e funcionários. A privação abrupta de uma quantia tão significativa, destinada à execução de um contrato público, tem o potencial de macular a imagem da empresa perante seus parceiros comerciais e colaboradores, gerando desconfiança sobre sua saúde financeira e capacidade de cumprir obrigações. O bloqueio de capital de giro de uma empresa, especialmente uma de pequeno porte (EPP, conforme cartão CNPJ no ID 49499261), afeta diretamente sua credibilidade e pode comprometer sua continuidade operacional. A situação se agrava pelo fato de os recursos serem oriundos de um contrato com o poder público, cuja inexecução por falta de meios financeiros poderia acarretar sanções contratuais e administrativas, com grave repercussão na reputação da empresa no seu ramo de atuação. O fato de o banco réu ter realizado um segundo bloqueio, mesmo após uma ordem judicial para liberação, demonstra um descaso que ultrapassa o mero dissabor e intensifica o abalo à confiança e à estabilidade da empresa autora. Tal conduta reforça a ocorrência do dano moral, pois submeteu a empresa a uma situação de incerteza e constrangimento prolongados, afetando sua honra objetiva. Cumpre-me mencionar os seguintes julgados: Direito do Consumidor. Apelação cível. Bloqueio indevido de conta bancária empresarial. Indenização por dano moral. Reforma parcial da sentença para redução do quantum. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Inter S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Masch Soluções de Engenharia Execução e Gerenciamento de Obras Ltda. A sentença recorrida confirmou a tutela provisória de urgência, condenou o banco a desbloquear a conta da autora e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários de sucumbência. O banco, em sede recursal, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, o exercício regular de direito, a possibilidade contratual de encerramento da conta, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta bancária da autora foi legítimo ou caracterizou falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se a conduta do banco ensejou indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre correntista e instituição financeira, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297). O banco bloqueia o acesso à conta da empresa autora sem prévia notificação formal, sob alegação genérica de inconsistência cadastral vinculada a CNPJ de empresa distinta, sem apresentar provas idôneas que justificassem a medida. A autora comprova documentalmente ter atendido às exigências do banco, inclusive com reenvio reiterado de documentos, sendo frustradas as tentativas de resolução administrativa. O bloqueio da conta perdurou por período excessivo e injustificado, impedindo a autora de movimentar valores, realizar pagamentos essenciais e cumprir obrigações fiscais, culminando em prejuízos, inclusive com desenquadramento do Simples Nacional. A ausência de canal eficiente de atendimento e a conduta resistente e reiteradamente omissa da instituição bancária caracterizam falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e afrontam a boa-fé objetiva e o dever de cooperação contratual (art. 422, CC). Ainda que o banco tenha direito de encerrar a conta, deve observar o dever de notificação prévia (art. 473, CC; Res. BACEN nº 2.025/1993), o que não ocorreu no caso concreto. O dano moral está caracterizado pela restrição indevida ao patrimônio da empresa, a frustração dos meios de operação financeira e o abalo à segurança jurídica da relação contratual. O valor de R$ 10.000,00 fixado em 1º grau deve ser reduzido para R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais da Corte. A sucumbência permanece integral do apelante, nos termos da Súmula 326 do STJ, pois a redução do valor indenizatório não implica sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação formal e prévia do correntista sobre o bloqueio de conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da restrição indevida ao acesso de conta corrente sem justificativa idônea. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, considerando as particularidades do caso concreto.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, 6º, III e 14; CC, arts. 422, 473 e 927, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 1.012, § 1º, V; Resolução BACEN nº 2.025/1993, art. 12; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.979.920/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 01/09/2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª T., DJe 20/06/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 11836257420248260100 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 02/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025). Grifos nosso. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia não é absoluta nem enseja a automática procedência do pedido inicial. Artigos 344 e 345 do CPC. 2. É pacífico o entendimento no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil. No mesmo sentido é a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que ?a pessoa jurídica pode sofrer dano moral?. 3. A pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas. Precedentes. 4. No caso dos autos houve comprovação de que o nome e a imagem da pessoa jurídica foram atingidos, em especial por ter o réu não só afirmando, sem qualquer prova, de que o combustível comercializado pela empresa autora era adulterado e provocou avaria em seu veículo, como também por ter incitado os consumidores a deixar o local sem realizar o abastecimento do automóvel, caracterizada, portanto, violação à sua honra objetiva. 5. Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 0700949-24.2022.8.07.0007 1853883, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2024). Grifos nosso. Dessa forma, considero comprovado o dano moral sofrido pela autora, que teve sua credibilidade e bom nome abalados pela conduta ilícita do réu. 2.2.3. Da Quantificação do Dano Moral (Quantum Indenizatório) Uma vez reconhecido o dever de indenizar, a fixação do valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. No caso concreto, para o arbitramento do quantum indenizatório o Magistrado deverá ponderar diversos fatores, quais seja, a gravidade da conduta do réu, que bloqueou indevidamente uma quantia expressiva e, de forma ainda mais grave, descumpriu uma ordem judicial ao realizar um segundo bloqueio, o potencial lesivo do ato, que privou a autora de seu capital de giro, colocando em risco o pagamento de suas obrigações e a execução de um contrato público, a capacidade econômica das partes e, o caráter pedagógico da indenização, que deve desestimular a reiteração de práticas abusivas semelhantes. Considerando esses critérios, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra justa e adequada para compensar o abalo à honra objetiva da empresa autora e para servir como medida punitivo-pedagógica ao réu, sem configurar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida nas decisões de ID 49688895 e ID 62048036, que determinaram o desbloqueio da conta corrente nº 92009-6, agência 1640-3, e a liberação dos valores nela contidos, tornando-a definitiva. B) CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL SA, a pagar à autora, SR ENGENHARIA LTDA, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Quanto ao valor constante no item “b”, o mesmo deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, a contar deste arbitramento (Súmula 362, do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina