Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS MOURA PACHECO
INTERESSADO: MARIA NEUSA DE MOURA
REU: ANA ISABEL SANTOS RUFINO, FRANCISCO GEAN RAMOS BARROSO, JOSE CLEMENTINO DA SILVA, JOSÉ DE ARIMATHÉA MOURA RUFINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800430-46.2018.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Propriedade]
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por CARLOS MOURA PACHECO, em relação à sentença prolatada nos autos, documento de id. 81329646, aduzindo a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Sustenta o embargante que a decisão que se busca integrar: a) seria omissa quanto à análise da manifestação do Cartório de Imóveis de Ipiranga-PI (Id nº 65506809), que supostamente confirmaria a inexistência do registro de 1.010m²; b) seria contraditória ao não reconhecer a alegada fraude na ampliação da metragem do imóvel (de 780m² para 1.010m²); c) não teria analisado a suposta nulidade do documento que atesta a metragem de 1.010m²; d) não teria considerado a alegada configuração de venda a non domino. Requer, ao final, sejam acolhidos os presentes aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade do registro impugnado e fixada indenização por perdas e danos. Intimados, os embargados FRANCISCO GEAN RAMOS BARROSO e JOSÉ CLEMENTINO DA SILVA apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e, subsidiariamente, pela condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Feitas essas considerações, passo a decidir. Primeiramente, consigno a tempestividade do recurso apresentado. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. A irresignação do embargante não encontra respaldo nas hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração. A análise detida das razões recursais evidencia, na verdade, manifesta tentativa de rediscussão do mérito da sentença, o que é vedado pela natureza integrativa dos aclaratórios. O embargante alega que a sentença teria sido omissa ao não analisar a manifestação do Cartório de Imóveis de Ipiranga-PI (Id nº 65506809), bem como a suposta fraude na alteração de metragem. Tal alegação não prospera. A sentença foi categórica e exaustiva ao fundamentar a improcedência da ação reivindicatória com base na distinção entre os imóveis objeto da lide. Conforme consignado no decisum: o imóvel reivindicado pelo autor possui matrícula 447, registrado na serventia de Oeiras-PI, no Registro Geral nº 3-A; o imóvel na posse do réu Francisco Gean Ramos Barroso possui matrícula 2037, registrado na serventia de Ipiranga-PI; ps imóveis apresentam confrontações divergentes, metragens distintas e numeração matricular diversa; o próprio Cartório de Ipiranga-PI informou que "não existe o Livro 3-A do Registro Geral nesta Serventia", remetendo a matrícula do imóvel 447 como bem distinto. Ao concluir que se tratam de imóveis diversos, ainda que possivelmente vizinhos, a sentença implicitamente superou a discussão sobre eventual fraude na metragem do imóvel de matrícula 2037, uma vez que este não se confunde com o imóvel de propriedade do autor. Não há omissão quando o julgador fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que não aborde expressamente todos os argumentos invocados pelas partes. A sentença analisou todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, fundamentando de forma lógica e coerente a ausência dos requisitos da ação reivindicatória, especialmente a identidade entre o bem reivindicado e aquele de posse do réu. O embargante alega contradição entre a conclusão da sentença e as provas dos autos. Importante esclarecer: contradição sanável por embargos de declaração refere-se a contradição interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, ou entre diferentes passagens da própria decisão. Não configura contradição a divergência entre a conclusão judicial e as teses defendidas pelas partes ou a interpretação que estas fazem da prova dos autos. Nesse sentido, tem decidido o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais.4. Não se constata a alegada omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as teses deduzidas, com base na jurisprudência do STJ e no exame do conjunto probatório.5. A jurisprudência do STJ reconhece que fundamentação sucinta, mas suficiente, afasta a negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/4/2021).6. A insatisfação da parte com a solução dada à controvérsia não configura omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).7. Não se caracteriza contradição ou obscuridade quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, ainda que em sentido contrário à tese da parte (AgInt no REsp 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025).8. Contudo, verifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, que majorou honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, embora incabível a majoração na espécie, por ausência de condenação em honorários recursais. IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para sanar erro material consistente revogação da majoração de honorários sucumbenciais.(EDcl no AREsp n. 2.196.823/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) A sentença apresenta fundamentação lógica, coerente e harmônica entre seus fundamentos e o dispositivo. Não há qualquer contradição interna a ser sanada. O que existe é inconformismo do embargante com a valoração da prova e com a conclusão desfavorável aos seus interesses. Tampouco se verifica obscuridade no julgado. A sentença expõe de forma clara e precisa os motivos pelos quais a ação reivindicatória não merece acolhida: o autor não demonstrou ser proprietário do imóvel de matrícula 2037 (na posse do réu); o autor não comprovou que o imóvel de matrícula 2037 seria o mesmo imóvel de sua propriedade (matrícula 447); o autor não demonstrou a existência de sobreposição de áreas; o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A fundamentação é transparente e acessível, não deixando margem a dúvidas quanto aos fundamentos que embasaram a improcedência da demanda. O embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pleiteando a reforma do mérito da sentença. Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando o saneamento do vício apontado necessariamente implica alteração do resultado. No caso em análise, como já demonstrado, não há vício algum a ser sanado. A sentença está devidamente fundamentada, analisou todos os pontos essenciais e aplicou corretamente o direito à espécie. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscutir teses já analisadas e rejeitadas. A via adequada para eventual inconformismo com o julgado é o recurso de apelação, e não os aclaratórios. O embargante requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Sobre o tema, é necessário esclarecer que a simples citação de artigos de lei não impõe ao julgador a obrigação de mencioná-los expressamente no decisum. O que se exige é que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. A sentença enfrentou a matéria de fundo, aplicando os dispositivos legais pertinentes à ação reivindicatória e ao ônus probatório. O prequestionamento resta atendido quando a questão jurídica é efetivamente apreciada, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. É imperioso destacar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a integrar a decisão judicial quando presente algum dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam os aclaratórios a reexaminar o mérito da decisão, rediscutir a valoração da prova,reformar o julgado com base em teses já analisadas e rejeitadas ou substituir o recurso adequado (apelação). No presente caso, verifica-se que o embargante busca, em verdade, nova apreciação do mérito, utilizando os embargos declaratórios como verdadeiro recurso de apelação, o que não se admite. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado de forma minuciosa e coerente todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, em estrita observância aos arts. 489, §1º, e 373, I, do CPC. O que se verifica é mero inconformismo do embargante com a conclusão desfavorável aos seus interesses, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os REJEITO TOTALMENTE, por serem inexistentes os vícios apontados, mantendo-se inalterada a sentença de id. 81329646. Intimem-se as partes processuais, renovando-se, a partir da publicação desta decisão, o prazo para interposição de recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. INHUMA-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma