Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANUEL MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: JOAO RODRIGUES DE MOURA
APELADO: PAULO ALVES GOUVEIA, BENEDITO DE SOUSA COSTA JUNIOR, ELZA CABRAL DA COSTA SOUSA, JOSE RIBAMAR MENDES LEAL, PAULO ALVES GOUVEIA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, HENRIQUE SIMOES GONDIM, JOSÉ LUCAS RIBEIRO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUCAS RIBEIRO LEAL, STENIO FARIAS MARINHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO EM LEILÃO. DOMÍNIO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. POSSE INJUSTA. RECURSOS DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMENTA I. Caso em Exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de imissão na posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o domínio dos autores sobre o imóvel adquirido em leilão, determinar a imissão na posse e a desocupação pelos réus, rejeitar a reconvenção e julgar improcedentes os demais pedidos. II. Questão em Discussão Discute-se: (i) a possibilidade de procedência integral dos pedidos autorais diante do reconhecimento do domínio; (ii) a validade do título dominial oriundo de leilão; (iii) a legitimidade da posse exercida pelo réu; e (iv) a possibilidade de discussão de vícios do leilão na ação de imissão na posse. III. Razões de Decidir Rejeitam-se as preliminares, porquanto: (i) há interesse recursal dos autores diante da parcial improcedência; (ii) as razões do réu permitem a compreensão da controvérsia; (iii) o comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação; (iv) a sentença apresenta fundamentação suficiente; e (v) é devida a concessão da justiça gratuita ao apelante. No mérito, o domínio regularmente constituído e registrado autoriza a imissão na posse, sendo correta a sentença ao limitar os efeitos da tutela aos contornos da ação proposta. A pretensão dos autores de procedência integral não prospera, porquanto os pedidos rejeitados extrapolam a via eleita ou não restaram comprovados. As alegações do réu quanto à nulidade do leilão não podem ser apreciadas na presente demanda, por exigirem via própria, não sendo aptas a afastar a eficácia do título dominial. A posse exercida sem título oponível não prevalece sobre o direito de propriedade. Mantém-se, ainda, a rejeição da reconvenção por inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e Tese Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: O domínio regularmente constituído, inclusive por aquisição em leilão, autoriza a imissão na posse, não sendo possível, na ação possessória, discutir vícios do procedimento expropriatório, os quais devem ser veiculados em ação própria. V. Dispositivos Relevantes Citados • Código de Processo Civil, arts. 373, 489, 85, § 11 • Código Civil, art. 1.228 ACÓRDÃO
APELANTE: MANUEL MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO RODRIGUES DE MOURA - PI7479-A
APELADO: PAULO ALVES GOUVEIA, BENEDITO DE SOUSA COSTA JUNIOR, ELZA CABRAL DA COSTA SOUSA, JOSE RIBAMAR MENDES LEAL, PAULO ALVES GOUVEIA Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A Advogado do(a)
APELADO: STENIO FARIAS MARINHO - PI7791-A Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE SIMOES GONDIM - PI8219-A, JOSE LUCAS RIBEIRO LEAL - PI25085 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
apelante: majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. Parte
autora: deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem, não havendo condenação anterior em seu desfavor a ser majorada. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 14/05/2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818518-34.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818518-34.2019.8.18.0140 Origem:
Cuida-se de recursos de apelação, mutuamente interpostos por MANUEL MOREIRA DE OLIVEIRA e MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS, e por JOSÉ RIBAMAR MENDES LEAL, contra a sentença proferida nos autos da ação de imissão na posse ajuizada pelos primeiros em face de BENEDITO DE SOUSA COSTA JUNIOR, ELZA CABRAL DA COSTA SOUSA, JOSÉ RIBAMAR MENDES LEAL e PAULO ALVES GOUVEIA. A sentença recorrida, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (ID. 29395989): (i) reconhecer o domínio dos autores MANUEL MOREIRA DE OLIVEIRA e MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS sobre o imóvel descrito na inicial; (ii) determinar a imissão dos autores na posse do bem, com a consequente desocupação pelos réus BENEDITO DE SOUSA COSTA JUNIOR, ELZA CABRAL DA COSTA SOUSA, JOSÉ RIBAMAR MENDES LEAL e PAULO ALVES GOUVEIA; (iii) afastar, para os fins desta demanda, as alegações de invalidade do leilão suscitadas pelos réus, por inadequação da via eleita; (iv) julgar improcedentes os demais pedidos formulados pelos autores; (v) julgar improcedente a reconvenção apresentada pelos réus; (vi) condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma fixada no dispositivo. Irresignados, os autores MANUEL MOREIRA DE OLIVEIRA e MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS interpuseram apelação, sustentando a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido o domínio e determinado a imissão na posse, deixou de acolher integralmente os pedidos formulados na inicial (ID.29395990). Aduzem que a procedência parcial não se sustenta diante da comprovação do direito de propriedade, o qual, segundo defendem, deve irradiar todos os efeitos jurídicos pretendidos na exordial. Sustentam que o domínio regularmente constituído, decorrente da aquisição do imóvel por meio de leilão, confere não apenas o direito à posse, mas também legitima a plena tutela jurisdicional de todos os pedidos formulados, não havendo justificativa para o indeferimento de parte deles. Argumentam que a sentença incorreu em equívoco ao limitar os efeitos do reconhecimento do domínio, deixando de conferir integral eficácia à situação jurídica demonstrada nos autos. Invocam a orientação consagrada na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em conflito entre posse e propriedade, deve prevalecer aquele que detém o domínio, sustentando que tal entendimento impõe a procedência integral da demanda. Alegam, ainda, que a sentença restringiu indevidamente a tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual requerem a reforma parcial do decisum, para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, o réu JOSÉ RIBAMAR MENDES LEAL interpôs recurso de apelação no qual, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, alegando hipossuficiência econômica, inclusive em razão de tratamento de saúde, juntando documentação que entende comprobatória, postulando, subsidiariamente, prazo para complementação documental ou, em caso de indeferimento, a intimação para recolhimento do preparo (ID. 29395991). Sustenta a ocorrência de irregularidade processual decorrente de seu ingresso posterior no polo passivo da demanda, afirmando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Alega, ainda, que a sentença recorrida deixou de enfrentar adequadamente as teses por ele deduzidas, incorrendo em vício de fundamentação. No mérito, defende a legitimidade da posse exercida, sustentando que não se trata de ocupação clandestina ou precária. Insiste na existência de vícios no procedimento de leilão que originou a aquisição do imóvel pelos autores, afirmando que tais irregularidades comprometem a validade do título dominial apresentado e afastariam o direito à imissão na posse. Argumenta que a controvérsia não poderia ser resolvida exclusivamente com base no registro imobiliário, sendo necessária a análise da regularidade do procedimento que deu origem à aquisição do bem. Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Foram apresentadas contrarrazões por MANUEL MOREIRA DE OLIVEIRA e MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS, nas quais sustentam, preliminarmente, que o recurso interposto por JOSÉ RIBAMAR MENDES LEAL não impugna especificamente os fundamentos da sentença, sendo dissociado do caso concreto (ID. 29395999). Alegam, ainda, que o recurso possui caráter protelatório, inclusive por se basear em argumentos genéricos. No mérito, defendem a manutenção integral da sentença, reiterando a validade do título dominial, a caracterização da posse injusta exercida pelo recorrente e a impossibilidade de discussão, nesta via, de eventuais vícios no procedimento de leilão. Pugnam pelo desprovimento do recurso. Apresentadas contrarrazões por JOSÉ RIBAMAR MENDES LEAL, nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal dos autores, ao argumento de que a sentença lhes foi favorável no ponto essencial, consistente na imissão na posse. No mérito, defende a legitimidade da posse exercida, afirmando que não se trata de ocupação clandestina ou precária. Reitera a existência de irregularidades no procedimento que originou a aquisição do imóvel pelos autores, sustentando que tais vícios comprometem a validade do título dominial. Aduz, ainda, a inadequação da via eleita para a pretensão autoral, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 29396002). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida às partes recorrentes. VOTO Senhores julgadores, não prosperam as alegações recursais, adiante-se. Inicialmente, examinam-se as questões preliminares suscitadas pelas partes. No tocante à alegação, em contrarrazões, de ausência de interesse recursal dos autores, não assiste razão. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que autoriza a insurgência da parte autora quanto aos capítulos que lhe foram desfavoráveis. Afasta-se, igualmente, a preliminar de ausência de impugnação específica suscitada em contrarrazões pelos autores em face do recurso de JOSÉ RIBAMAR MENDES LEAL. As razões recursais permitem a compreensão da controvérsia devolvida a esta instância, não se verificando hipótese de não conhecimento do recurso. No que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado por JOSÉ RIBAMAR MENDES LEAL, verifica-se que a declaração de hipossuficiência não foi infirmada por elementos em sentido contrário, razão pela qual se defere o benefício. Restam prejudicados os pedidos subsidiários de complementação documental e de intimação para recolhimento do preparo. Quanto à alegação de irregularidade decorrente do ingresso posterior no polo passivo, não se verifica nulidade, uma vez que o comparecimento espontâneo supre eventual vício, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Afasta-se, ainda, a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o decisum enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A legislação processual não exige, para que se entenda fundamentada uma decisão, que haja extensivas razões. A sentença enfrentou as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, ainda que não exaustiva. Não há outras preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Apelação dos autores Sustentam os autores a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido o domínio e determinado a imissão na posse, deixou de acolher integralmente os pedidos formulados na inicial. Não lhes assiste razão. A sentença reconheceu o domínio dos autores e determinou a imissão na posse, acolhendo o núcleo essencial da pretensão deduzida. Os demais pedidos foram corretamente rejeitados, por extrapolarem os limites da ação de imissão na posse ou por não se mostrarem adequadamente comprovados. A invocação da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal não altera o desfecho, porquanto o entendimento nela consagrado já foi observado na origem, ao se prestigiar o domínio como fundamento da tutela possessória deferida. Não há, portanto, qualquer erro de julgamento a justificar a reforma pretendida. Apelação de JOSÉ RIBAMAR MENDES LEAL No mérito, sustenta o apelante a legitimidade da posse exercida e a existência de vícios no procedimento de leilão, os quais, segundo afirma, comprometeriam a validade do título dominial e afastariam o direito à imissão na posse. Sem razão. Os autores comprovaram o domínio do imóvel por meio de título regularmente constituído e registrado, o que lhes assegura o direito à imissão na posse (ID. 29395803). As alegações de irregularidade no procedimento de leilão não podem ser apreciadas na presente demanda, por demandarem dilação probatória e via própria, não sendo aptas, nesta ação, a infirmar a eficácia do título dominial. Quanto à alegada legitimidade da posse, não há nos autos elementos capazes de demonstrar situação jurídica que se sobreponha ao direito de propriedade regularmente constituído. Assim, correta a sentença ao reconhecer a posse injusta exercida pelo apelante e determinar a imissão dos autores no bem. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Ré/