Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801192-07.2023.8.18.0048.
APELANTE: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NULIDADE DO NEGÓCIO RECONHECIDAS NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE E ÀS SÚMULAS DO TJ-PI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, DO CPC. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A sentença de origem julgou procedente o pedido autoral para: a) declarar a ilegalidade da cobrança referente ao "Título de Capitalização" na conta da autora; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros e correção; e d) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com o valor arbitrado a título de compensação moral, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que a quantia fixada na sentença é desproporcional ao agravo sofrido, não atende ao caráter pedagógico-punitivo frente ao poderio econômico da instituição financeira e destoa dos parâmetros consolidados pela jurisprudência do TJ-PI. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos delineados pelo artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o provimento do recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2.1. Da Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo e isento de preparo, haja vista que a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida pelo juízo a quo. 2.2. Das Preliminares Não foram suscitadas e tampouco vislumbro a existência de questões preliminares a serem enfrentadas nesta via recursal ou que impeçam a análise do mérito. 2.3. Do Mérito A controvérsia devolvida a esta instância revisora restringe-se à adequação do valor fixado a título de danos morais, decorrentes de descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário da apelante, referentes a um "Título de Capitalização" não contratado validamente. A matéria em debate encontra-se amplamente sumulada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O caso envolve consumidora hipervulnerável, idosa e não alfabetizada. A esse respeito, a Súmula 37 do TJ-PI é clara ao exigir que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas devem observar os requisitos do art. 595 do Código Civil. A ausência de tais formalidades resulta na nulidade do negócio jurídico e gera o dever de reparação por parte da instituição financeira, consoante o entendimento cristalizado na Súmula 30 do TJ-PI. Respectivamente: SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Outrossim, a Súmula 35 do TJ-PI determina que, em se tratando de cobrança de serviços sem prévia contratação, caracterizada a má-fé e a inexistência de engano justificável, cabe a restituição em dobro dos valores e o arbitramento de danos morais a depender da magnitude do dano aferida pelo julgador. Como a ilicitude da conduta do banco e o dever de indenizar já se encontram acobertados pela sentença de procedência irrecorrida pela parte ré, resta imperiosa apenas a revisão do quantum indenizatório. A compensação por dano moral deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando atenuar a dor suportada pela vítima e punir a conduta desidiosa do agente causador do dano para evitar a reiteração da prática abusiva. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado pelo magistrado de base revela-se ínfimo diante dos prejuízos advindos da privação de verba alimentar (benefício previdenciário), sendo incapaz de cumprir o caráter inibitório e sancionatório em face da grande capacidade econômico-financeira do ofensor. De fato, a sólida jurisprudência das Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça sedimentou que, em casos similares de descontos indevidos na conta de consumidores aposentados e vulneráveis, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra−se consentâneo com a justa reparação e a função pedagógica da reprimenda. Destarte, o acolhimento do pleito recursal é medida que se impõe, devendo a sentença ser ajustada aos ditames da jurisprudência consolidada deste TJ-PI. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, e com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em decisão monocrática, para reformar em parte a sentença de 1º grau, unicamente com o fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente nos termos já delineados na sentença originária. Considerando o provimento do recurso e com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira apelada para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Mantenho irretocáveis os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, baixem-se os autos à vara de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator