Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, NELSON ONEDE FONSECA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. OMISSÃO CONSTATADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a procedência de pedido de indenização do seguro DPVAT, mas silenciou quanto à fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à obrigatoriedade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão e sanar vícios que maculem a decisão judicial (CPC, art. 1.022). 4. A legislação processual civil determina que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). 5. Verificada a omissão e constatado o trabalho adicional do causídico na defesa dos interesses do recorrido, impõe-se a majoração da verba honorária, inicialmente fixada em 10%, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 1.022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0828154-53.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos, modificando-se o acórdão tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte ré/apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação." RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos NELSON ONEDE FONSECA DE SANTANA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora embargada, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial de condenação da requerida ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. Em suas razões (ID 14318952), o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento do vício apontado. Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado. No presente caso, o embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, consoante o disposto na legislação processual, também são devidos honorários advocatícios em grau recursal, cabendo ao Tribunal majorar aqueles já fixados anteriormente: Código de Processo de Civil Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Do exame dos autos, vê-se que a sentença fixou honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sendo assim, considerando-se a realização de trabalho adicional pelo advogado do recorrido, ora embargante, consistente na defesa de seus interesses na instância recursal, é cabível a majoração da verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento). Em conclusão, ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos, modificando-se o acórdão tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte ré/apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator