Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: FERNANDA MARTINS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2024/NUCEPE. ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATA. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NA 1ª INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I - Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853443-80.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazendo Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por FERNANDA MARTINS DE CARVALHO, no qual o juízo a quo julgou procedente o pedido objeto da ação com a determinação para compelir os réus a submetê-la à nova avaliação psicológica no certame para provimento no cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. II - Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame psicológico aplicado no concurso atendeu aos critérios de objetividade, publicidade e motivação, e (ii) se é válida a eliminação da candidata sem apresentação dos fundamentos técnicos individualizados. III - Razões de decidir 3. A concessão e a confirmação de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em apreço. 4. Com efeito, após detida análise do conteúdo probatório produzido, restou sobejamente comprovado que o laudo psicológico que resultou na eliminação da apelada do certame não a permite conhecer os critérios utilizados pelos psicólogos para a referida avaliação. 5. Nesse sentido, considerando que, em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade do procedimento, destaco que a falta da objetividade na avaliação psicológica da candidata, ora apelada, autoriza a prolação de comando judicial compelindo os recorrentes a realizarem nova avaliação, em acatamento ao que restou assentado pela Corte Constitucional quando por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/ MG (Tema 1.009 da Repercussão Geral). IV - Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido, e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, não provido. Sentença mantida. Tese do julgamento: “A ausência de critérios objetivos na realização do exame psicológico configura fundamento hábil para a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame, inclusive com a determinação de se realizar uma nova avaliação do candidato.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1133146 RG. Min. Rel. Luiz Fux, j. em 20/08/2018. (Tema 1.009-Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazendo Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por FERNANDA MARTINS DE CARVALHO, ora apelada. Em suas razões recursais (ID n. 29384753), sustentam os recorrentes, em síntese, que a declaração de INAPTIDÃO da apelada para concurso público aberto para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024/NUCEPE, foi perfeitamente legal e em total consonância com o edital do certame, de forma que os exames foram conduzidos de forma legal sem qualquer grau de subjetividade. Sustentam, em suma, que a sentença objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que a exclusão da candidata do certame observou todos os requisitos legais previstos no edital. Sopesa que o ato administrativo exarado pela banca examinadora goza de presunção de veracidade e discorre sobre a impossibilidade do Poder Judiciário em interferir no juízo de conveniência e de oportunidade próprio das atividades do Poder Executivo. Diante desses argumentos, requerem os apelantes a reforma da sentença e a improcedência da pretensão autoral (ID n. 29384753). Devidamente intimada, a candidata deixou transcorrer in albis o prazo assinado para apresentação de contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 30249869, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível interposta. II - MÉRITO Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pela candidata contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI, objetivando, liminarmente, que seja assegurada a realização de nova avaliação psicológica do concurso do qual foi eliminada. Conforme relatado, a sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar concedida anteriormente à autora o direito de realização de novo exame psicológico, bem como o direito ao prosseguimento no certame, caso o resultado do novo exame resulte em sua classificação (ID n. 29384750). In casu, o magistrado a quo deferiu e confirmou, em sentença, o pleito liminar, sob o fundamento de que o laudo de inaptidão da candidata na Avaliação Psicológica não foi realizado de forma objetiva com critérios claros, de sorte que houve indícios de carga subjetiva descabida no critério de avaliação. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento e a confirmação da tutela provisória no primeiro grau, de modo a permitir à apelada a realização de novo exame psicológico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação no certame público. Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí. Especificamente, quanto ao cargo de Policial Penal, existe a previsão normativa da Lei Estadual nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 7.764, de 30 de março de 2022 em razão da promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 56/2020 que criou a carreira de Policial Penal mediante a transformação dos cargos de agente penitenciário, vejamos: Lei Estadual nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004 Art. 10. O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física. [...] § 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário. Lei Estadual nº 7.764, de 30 de março de 2022 Art. 1º Ficam transformados os atuais cargos de agente penitenciário previstos na Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, em cargos de policial penal, com as mesmas atribuições e incorporando as atribuições decorrentes da Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020, até a edição do Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí previsto no art. 160-B, da referida Emenda Constitucional. Parágrafo único. A expressão agente penitenciário contida na Lei nº 5.377/2004 e na Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, e suas alterações posteriores, fica substituída por policial penal para todos os seus efeitos legais de direitos e deveres. Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira penal do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. O entendimento emanado dos Tribunais Superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo. A objetividade é elemento indispensável nos exames psicológicos, por revelar-se garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da moralidade pública (art. 37, caput, da CF). Analisando detidamente o edital em exame e a documentação colacionada nos autos de origem, denota-se que o concurso para provimento dos cargos da Polícia Penal do Estado do Piauí prevê a realização de cinco fases: 9.1. O Concurso Público constará de 05 (cinco) Etapas, todas de responsabilidade do NUCEPE, abaixo discriminadas, que serão realizadas nos dias e horários determinados para todos os candidatos: a) Primeira Etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; b) Segunda Etapa, de caráter eliminatório, constará de Exame de Saúde (Médico e Odontológico), conforme critérios estabelecidos neste Edital; c) Terceira Etapa, de caráter eliminatório, compreenderá o Exame de Aptidão Física e constará de testes atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital; d) Quarta Etapa, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação de Avaliação Psicológica, na qual serão adotados critérios científicos e objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas, conforme critérios estabelecidos neste Edital; e) Quinta Etapa, de caráter eliminatório, consistirá na Investigação Social com a finalidade de averiguar atos da vida pregressa, bem como da vida atual do candidato conforme critérios estabelecidos neste Edital. Sobre a possibilidade de impugnação em juízo de laudo psicológico elaborado em concurso público, em algumas oportunidades, tenho destacado tal insurgência é possível ao candidato insatisfeito, respeitados, claro, os limites da análise judicial, que deve se ater à legalidade ou não do ato e eventuais vícios interpretativos ou legais. Sobre o caso, infere-se que o laudo psicológico que resultou na eliminação da apelada do certame não a permite conhecer os critérios utilizados pelos psicólogos para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. O Edital e o laudo não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado. Em consulta aos documentos acostados, analisando sobretudo ao laudo psicológico de ID n. 29384730, vê-se que não foram declinados os motivos da eliminação da candidata, vale dizer, a conclusão não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação da avaliadora que a levou a concluir pela inaptidão da recorrida. Limita-se o laudo a indicar que a candidata apresentou características impeditivas e restritivas, mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado. Ademais, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que a candidata não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informada como se chegou a esse resultado. Esta também foi a conclusão alcançada pelo juízo de primeira instância quanto à ausência de fundamentação idônea da eliminação, conforme trecho destacado da sentença (ID n. 29384750), senão vejamos: “Assim, deveriam ter sido fornecidas as cópias dos exames realizados ou deveria o laudo prever os motivos que ensejaram àquelas conclusões. Cabe destacar, por fim, que a probabilidade do direito do autor sobreleva-se diante da previsão no edital que afirma explicitamente que os motivos do resultado da Avaliação Psicológica apenas seriam realizados em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, a qual não poderia ser gravada pelo candidato, vejamos: ‘15.18. Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 15.19. Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.’ Informar o motivo da inaptidão apenas pessoalmente, sem possibilidade de gravação, em entrevista com um dos psicólogos, impede o direito de defesa dos candidatos e o próprio controle da legalidade por meio do judiciário. Não há como comprovar a lisura de um determinado exame se não são fornecidos os motivos da inaptidão. O requisito da objetividade do exame, estabelecido no precedente de repercussão geral outrora mencionado, sequer pode ser analisado." Nessa ordem de ideias, numa análise mais detida da demanda, entendo que a sentença recorrida se mostra bem fundamentada na medida em que o mais razoável seria permitir que a apelada possa participar do certame, a fim de que não pereça seu direito de discussão do laudo impugnado. De mais a mais, depreende-se que eventual anulação posterior da avaliação psicológica poderia invalidar a própria integridade do concurso público e, por derivativo lógico, ensejar prejuízos ainda maiores tanto à Apelada quanto à parte recorrente e aos demais candidatos inscritos e aprovados. Portanto, não vislumbro elementos capazes de alterar a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual entendo que deve ser mantida a sentença prolatada. Nesta esteira, registro que o deferimento da tutela recursal pleiteada ensejaria incomensurável prejuízo à apelada, sendo, portanto, razoável e prudente, assegurar a participação da recorrida no certame ante a ilegalidade do exame psicológico cujo resultado não oportunizou à candidata conhecer das razões da sua inaptidão, nem recorrer conforme o seu entendimento. Esclareço, por oportuno, que o Poder Judiciário não está - neste momento da marcha processual - exercendo qualquer juízo de valor acerca da conclusão alcançada pela banca de avaliação psicológica do concurso público. Mas sim, apenas determinando a manutenção da candidata no certame e a realização de novo exame psicotécnico, com o escopo de se evitar um mal maior, diante da irreversibilidade da desclassificação conforme procedência da sentença no juízo de origem. Dessa forma, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico, em face da ausência de critérios claros e objetivos para a conclusão alcançada pela banca examinadora, a candidata deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação da legislação pertinente e dos princípios da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública. Assim, é imprescindível que a candidata/apelada se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função de Policial Penal do Estado do Piauí. Convém pontuar, que o entendimento esposado acima se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do Tema 1.009 da Repercussão Geral: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018). Consigno, outrossim, que o novel laudo deverá ser realizado mediante critérios objetivos, preenchidos todos os requisitos previstos em lei, possibilitando-se a revisão do resultado. Essa 5ª Câmara de Direito Público já se manifestou em outras oportunidades sobre a anulação de exame psicológico, de modo que, em respeito ao colegiado e à própria segurança jurídica, tenho que a sentença não merece reforma. Neste sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido, por maioria. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, julgado em 16/05/2024) Desse modo, em restando presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente