Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PAULO RIBEIRO GOMES DECISÃO Tratam-se os autos de execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira em face do executado em epígrafe, visando à satisfação de crédito representado por cédula de crédito rural. No curso da marcha executiva, foram determinadas sucessivas diligências constritivas, notadamente por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com resultados apenas parcialmente frutíferos, encontrando-se o feito em fase de prosseguimento e saneamento da via executória. Sobreveio petição subscrita pela patrona do executado (Ids. nº 83790053/83790056), por meio da qual a parte manifesta, de forma expressa e inequívoca, máximo interesse na composição amigável do litígio, requerendo, em síntese, a designação de audiência de conciliação a ser conduzida por conciliador desta serventia, invocando, como fundamento, a diretriz cooperativa e conciliatória insculpida no art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. O atual modelo processual civil, especialmente após a entrada em vigor do CPC/2015 e da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, deslocou o paradigma de um processo vocacionado exclusivamente à tutela jurisdicional impositiva para um sistema que prestigia, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias. Com efeito, o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece, em termos categóricos, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação e a mediação ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo. Tal diretriz assume relevo ainda maior em sede executiva. Embora tradicionalmente se tenha concebido a execução como campo destinado à mera realização coativa do crédito, o próprio Código de Processo Civil, ao tratar da autocomposição na fase executória (v.g., art. 922, CPC), reconhece que as partes podem ajustar, de forma dialogada, a forma, o tempo e o modo de adimplemento, com evidente incremento de eficiência, economia processual e satisfação mais célere e estável da obrigação. A execução contemporânea, portanto, não se resume ao aparato constritivo; ela também é espaço legítimo – e desejável – de negociação. No caso concreto, verifica-se que a iniciativa de composição parte do próprio executado, que declara ter real interesse na tentativa de acordo e roga a designação de audiência específica para esse fim. Essa postura revela não apenas boa-fé objetiva e espírito colaborativo, como também reforça o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. É natural, portanto, que o Juízo acolha e fomente tal iniciativa, abrindo canal institucional para o diálogo entre credor e devedor, sob a supervisão desta Vara. Também se mostra pertinente, à luz da experiência forense, a realização de audiência de conciliação em demanda executiva de vulto considerável: por um lado, confere-se à instituição exequente a oportunidade de avaliar, com base em dados concretos e à luz da realidade econômica do devedor, a viabilidade de um plano de pagamento exequível e sustentável; por outro, permite-se ao executado expor suas condições financeiras e eventuais propostas, o que pode conduzir à construção de solução equilibrada, mitigando a litigiosidade e abreviando a tramitação do feito. Tudo isso converge, em última análise, para a finalidade precípua do processo executivo, que é a satisfação do crédito de maneira útil, menos gravosa e socialmente adequada. Ressalte-se, por fim, que a designação de audiência de conciliação não importa, por si só, paralisação automática dos atos executivos já regularmente determinados, mas constitui momento privilegiado para que as partes – se assim entenderem conveniente – discutam, formalizem e, eventualmente, submetam à homologação judicial proposta de composição que possa implicar, de forma ordenada, a suspensão ou remodulação da via executória. Preserva-se, desse modo, o equilíbrio entre a força coercitiva do Estado e a autonomia negocial das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800137-12.2023.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Diante do exposto, e em prestígio aos princípios da cooperação, da solução consensual dos conflitos, da eficiência e da economia processual, acolho o pleito formulado pelo executado e, como corolário, DEFIRO a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de fevereiro de 2026, às 9h, a realizar-se por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo. Na oportunidade, será utilizado aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) e o termo da audiência será acessada, durante a realização do ato, apenas pelo servidor responsável por sua confecção e nele deverão constar as informações essenciais, inclusive a eventual aceitação da proposta de acordo. A parte autora/exequente deverá informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o número de telefone que esteja vinculado ao supramencionado aplicativo de mensagem instantânea para receber a chamada de vídeo, bem como o da parte promovida, declarando que o aparelho estará conectado à internet das 9h às 14h do dia designado para a realização do ato. Todas as comunicações para a realização do ato deverão ser realizadas preferencialmente por telefone ou pelo aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), meios idôneos admitidos pela legislação processual, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. Em tempo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, junto aos seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Faculto às partes que, até 5 (cinco) dias antes da data aprazada, apresentem, nos autos, propostas escritas de composição, a fim de racionalizar a pauta e permitir prévia análise de viabilidade. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito