Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ZONALDO LOUZEIRO AGUIAR, MÁRIO LOUZEIRO AGUIAR FILHO, MÁRCIO LOUZEIRO DE AGUIAR Advogado(s) do reclamante: EDUARDO XAVIER DE AZEVEDO, GILMAR FREITAS DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILMAR FREITAS DA SILVA JUNIOR, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
EMBARGADO: MARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES, CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, anulou sentença que havia extinguido ação de interdito proibitório sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, ao reconhecer cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise de dispositivos legais relativos à prova da posse e interesse de agir; (ii) estabelecer se há erro material ou premissa fática equivocada na conclusão pela necessidade de dilação probatória; (iii) determinar se é cabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de “premissa fática equivocada” não se configura, pois os embargantes não demonstram erro de fato, mas mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada pelo acórdão. 5. O erro material pressupõe a consideração de fato inexistente ou a desconsideração de fato efetivamente ocorrido, hipótese não verificada no caso concreto, conforme entendimento do STJ. 6. O acórdão embargado analisa expressamente a possibilidade de aplicação da Súmula 487 do STF, esclarecendo que o exame do domínio é excepcionalmente admitido quando ambas as partes fundamentam a posse na propriedade. 7. A decisão embargada reconhece que a extinção do feito antes da instrução probatória configura cerceamento de defesa, especialmente quando a própria sentença exige prova da posse sem oportunizar sua produção. 8. Não há omissão quanto ao art. 561, I, do CPC, pois o acórdão considera a necessidade de comprovação da posse e conclui que sua demonstração foi indevidamente obstada pelo julgamento antecipado. 9. A pretensão dos embargantes consiste em rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento é automaticamente atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A alegação de erro material exige demonstração de equívoco objetivo quanto a fato, não se confundindo com divergência interpretativa. 3. Configura cerceamento de defesa a extinção do processo por ausência de prova sem oportunizar a produção probatória. 4. Considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o conteúdo suscitado nos embargos, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 370, 353, 355, I, 561, I; CC, art. 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT; STJ, AgInt no AREsp 1.396.378/SP; STF, Súmula 487. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800448-39.2019.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÁRCIO ANTÔNIO LOUZEIRO DE AGUIAR e OUTROS contra Acórdão (ID 28056573) proferido em Recurso de Apelação interposto por MARIA DOS HUMILDES AGUIAR E SILVA, o qual deu provimento ao recurso nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCUSSÃO DE POSSE E DOMÍNIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação Cível interposta pela parte apelante em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação de Interdito Proibitório. 2. Fatos relevantes. A parte apelante alegou posse de imóvel há mais de 50 anos e atos de turbação e ameaça por parte das partes apeladas. As partes apeladas contestaram, arguindo propriedade por herança e questionando a posse da apelante. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que a discussão era de domínio e não de posse, revogando a liminar inicialmente deferida. A parte apelante recorreu, alegando cerceamento de defesa e invocando a Súmula 487 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita para discussão de domínio em ação possessória, configurou cerceamento de defesa; e (ii) se é aplicável a Súmula 487 do STF em casos onde a posse é disputada com base no domínio por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença proferida sem a integral realização da fase instrutória, notadamente sem a oitiva de testemunhas arroladas pela parte apelante, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A exigência de prova da posse na petição inicial, seguida da extinção do feito antes da dilação probatória, impede a parte de demonstrar suas alegações, caracterizando julgamento antecipado indevido. 7. A extinção prematura do processo, sem analisar a aplicabilidade da Súmula 487 do STF, foi inadequada, uma vez que ambas as partes fundamentam a posse em títulos de propriedade, o que, em tese, permite o exame do domínio para aferir a melhor posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença. 9. Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução processual, com a produção das provas pertinentes, e para que o mérito da ação possessória seja devidamente julgado. 10. "A extinção de ação possessória por suposta discussão de domínio, sem a devida instrução probatória e sem análise da aplicabilidade da Súmula 487 do STF quando ambas as partes fundamentam a posse em títulos de propriedade, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória." Em suas razões (ID 28150652), os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão padece de omissão e erro material, fundamentando-se em uma premissa fática equivocada, sustentando que a via eleita (interdito proibitório) não admite a discussão de domínio, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil, havendo incongruência entre a pretensão da embargada e a via processual escolhida. Sustentam que o magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova (art. 370, CPC), entendeu que os elementos nos autos eram suficientes para o seu convencimento, sendo o julgamento antecipado um dever e não cerceamento de defesa (arts. 353 e 355, I, CPC). Defendem que a posse deveria ter sido provada no momento da propositura da ação e que a extinção por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita foi correta. Suscitam a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e súmulas mencionadas (Súmulas 282, 283 e 356 do STF; Súmulas 98 e 211 do STJ) para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado e restabelecida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Pugnam, ainda, pelo prequestionamento explícito da matéria. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões (ID 30072734), requerendo o improvimento dos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” In casu, os embargantes argumentam a existência de omissão e de premissa fática equivocada no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão teria admitido indevidamente discussão de domínio em ação possessória e determinado reabertura da instrução probatória de forma desnecessária. Quanto ao argumento de que o acórdão embargado teria partido de "premissa fática equivocada" ao reconhecer a necessidade de dilação probatória em ação de interdito proibitório, tenho que a tese não merece acolhimento. É que os embargantes rotulam seu argumento como "premissa fática equivocada", mas, em substância, o que alegam não é que o acórdão considerou fato inexistente ou ignorou fato ocorrido — o que configuraria erro material ou erro de fato —, mas sim que o raciocínio jurídico do julgado sobre a necessidade de dilação probatória em ação possessória estaria equivocado. Trata-se, portanto, de discordância com a interpretação jurídica adotada, e não de erro material em sentido técnico. Como assenta o STJ, "o erro material pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (EDcl no REsp 1.778.048/MT). Ao argumentar que a decisão teria admitido indevidamente discussão de domínio em ação possessória e determinado reabertura da instrução probatória de forma desnecessária, tenho que o que os embargantes impugnam é, na verdade, a conclusão jurídica do Acórdão quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de instrução processual. Esta é matéria de mérito, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos. Ainda que se qualificasse o argumento como erro de fato apto a ensejar a via aclaratória, o raciocínio do Acórdão embargado é juridicamente correto e coerente, não havendo premissa equivocada a corrigir, uma vez que não ignorou a regra da autonomia entre os juízos possessório e petitório, mas, ao contrário, expôs com precisão que a Súmula 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada") excepcionalmente admite o exame do domínio quando ambas as partes baseiam sua pretensão possessória na titularidade. vejamos a clareza do voto do relator: “Contudo, a Súmula 487 do STF ("Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada") introduz uma nuance importante. Esta Súmula não autoriza a discussão de domínio em toda e qualquer ação possessória, mas sim em situações específicas onde: (i) a posse é disputada com base no domínio por ambas as partes; e (ii) a prova da posse em si é ambígua ou duvidosa, tornando necessário o exame do domínio para se aferir quem tem a "melhor posse". No caso em tela, a Apelante alegou posse de longa data e apresentou documentos que, embora questionados pelos Apelados, se referem à sua propriedade. Os Apelados, por sua vez, também fundamentam sua pretensão na propriedade, alegando herança e vícios nos documentos da Apelante. Essa dualidade de argumentos, ambos baseados no domínio para justificar a posse, sugere que o caso poderia, em tese, se enquadrar na hipótese da Súmula 487 do STF, caso a prova da posse se mostre inconclusiva. A decisão do Juízo a quo de extinguir o processo por considerar que a discussão era dominial, sem antes permitir a plena instrução probatória sobre a posse e sem analisar se as condições para a aplicação da Súmula 487 do STF estavam presentes, foi prematura. A dignidade da pessoa humana, como vetor interpretativo central, impõe que o acesso à justiça seja efetivo e que as partes tenham a oportunidade de provar suas alegações, especialmente quando há indícios de turbação de posse que afetam o direito à moradia e à subsistência.” Portanto, não há, erro material, erro de fato nem premissa equivocada no Acórdão embargado. O que existe é discordância dos embargantes com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Os embargantes sustentam, ainda, que o Acórdão teria se omitido quanto à exigência do art. 561, I, do CPC, que impõe ao autor da ação possessória demonstrar a posse anterior, e quanto à consequente ausência de interesse de agir. Verifico que esta tese igualmente não prospera, haja vista que o acórdão embargado apreciou especificamente os fatos dos autos e constatou que a apelante havia arrolado testemunhas, após intimação para especificação de provas, que a sentença extintiva foi proferida antes da realização da audiência instrutória e que a fundamentação da sentença exige prova cabal da posse na petição inicial, mas impediu a produção dessa mesma prova. Ora, o Acórdão não ignorou o art. 561, I, do CPC. Precisamente invocou esse dispositivo para concluir que, se a prova da posse era exigida, ela deveria ser admitida. A extinção do feito por insuficiência de prova antes da oportunidade de produzi-la é, por definição, cerceamento de defesa. O precedente colacionado pelo próprio Acórdão é elucidativo: "há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações" (STJ – AgInt no AREsp 1.396.378/SP, apud TJPI, AC 0800434-57.2023.8.18.0103). Imperativa a rejeição de mais esta tese. Quanto ao pedido de prequestionamento, é cediço que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022 do CPC. É como o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/05/2026 a 29/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de maio de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator