Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ARSENIO OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: NAIARA DE MIRANDA RODRIGUES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800839-06.2023.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Requerimento de Reintegração de Posse]
Vistos, etc. A parte autora, regularmente intimada para recolhimento das custas processuais impostas na sentença de ID nº 87297283, apresentou petição de ID nº 89643066, por meio da qual sustenta que já teria efetuado o pagamento das referidas custas quando da interposição do recurso inominado, requerendo, assim, a declaração de quitação da obrigação. Conforme se extrai dos documentos juntados, o pagamento realizado pelo requerente refere-se ao preparo do recurso inominado, consistente no recolhimento das custas e emolumentos recursais exigidos para a admissibilidade do apelo, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o que foi devidamente certificado nos autos. Todavia, a condenação ao pagamento das custas processuais decorre de fato jurídico posterior e distinto, qual seja, a prolação da sentença de ID nº 87297283, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora em audiência, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com expressa imposição de custas, em observância ao Enunciado nº 28 do FONAJE. Assim, o recolhimento das custas recursais não se confunde, nem substitui, a obrigação superveniente de pagamento das custas impostas no dispositivo da sentença, inexistindo qualquer hipótese de cobrança em duplicidade. Diante disso, INDEFIRO o pedido de declaração de quitação formulado pela parte autora. Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, registre-se o processo em lista de custas finais pendentes a ser enviada ao FERMOJUPI para procedimentos concernentes à inscrição do débito em Dívida Ativa. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato