Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTANTINO VALDIR DA SILVA
REU: JOSE NETO MARIANO DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801154-25.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interdito Proibitório ]
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, julgada procedente por sentença (ID 78201014), que confirmou a tutela antecipada concedida ao Autor. O réu interpôs Recurso de Apelação, sem colacionar as razões (ID 79688815), ao qual o autor apresentou Contrarrazões (ID 80929528). O réu, posteriormente, apresentou manifestação (ID 87060068), alegando a tese de litispendência entre este feito e o processo nº 0800976-18.2019.8.18.0135 e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito antes da remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Passo a analisar a matéria de ordem pública suscitada, bem como a questão da remessa dos autos ao Tribunal. DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA A litispendência é caracterizada pela repetição de uma ação que está em curso, exigindo a total identidade entre as demandas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, conforme estabelece o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido são distintos sob o aspecto fático e jurídico. Verifica-se que a presente ação possessória foi ajuizada com o objetivo de proteger a gleba de terra denominada "Tanque Quebrado", de Matrícula nº 20.251, contra ameaças de esbulho e turbação do Réu, que envolveram desmatamento e tentativa de cercamento na área. O processo anteriormente ajuizado (nº 0800976-18.2019.8.18.0135), como evidenciado nos autos, refere-se à suposta obstrução de acesso à barragem pública, em uma área diversa. A causa de pedir nas ações possessórias é lastreada no fato jurídico da posse e na agressão à posse. Como a área objeto da suposta turbação e os atos de agressão descritos na inicial são distintos em cada processo, inexiste a tríplice identidade exigida para a configuração da litispendência. É fundamental reiterar que a defesa do Réu já havia levantado a existência do processo anterior para justificar sua conduta e alegar má-fé do Autor, e a própria sentença já realizou a distinção de que “ A defesa apresentada pelo réu, centrando-se na alegação de que cedeu parte de sua terra para construção de barragem pública e que o autor age de má-fé, não prospera. Primeiro porque tal questão refere-se ao processo anterior e não à área objeto da presente lide.” (ID 78201014). Ademais, a arguição de litispendência como preliminar de mérito deveria ter sido oportunamente apresentada e decidida durante a fase de conhecimento. A apresentação desta arguição, especialmente após o julgamento desfavorável e a interposição de recurso, configura comportamento processual que se choca com o princípio da boa-fé processual e demonstra a intenção de rediscutir matéria já analisada ou, no mínimo, usar o argumento de forma protelatória. Pelas razões expostas, afirmo a inexistência de litispendência entre os processos, pois a causa de pedir, que engloba a área específica e os atos de agressão praticados, é diversa em cada demanda. DO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO O Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 79688815) sem colacionar as razões e o Apelado alegou preclusão consumativa no sentido de que a ausência de razões implica vício insanável. Contudo, a análise da regularidade formal do recurso, notadamente no que se refere à ausência das razões recursais, bem como a avaliação sobre a ocorrência ou não de preclusão e o exame do princípio da dialeticidade,
trata-se de juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal ad quem. Não cabe a este Juízo a quo qualquer retenção ou exame aprofundado dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que possam comprometer a competência do Tribunal. Nesse sentido, o artigo 1.010, § 3º, do CPC é claro ao dispor que, após o cumprimento das formalidades de intimação da parte contrária para contrarrazões, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. A remessa dos autos é obrigatória e imediata, deixando a cargo do órgão ad quem a deliberação final sobre a admissibilidade, conhecimento e processamento do recurso.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência suscitada pelo Réu José Neto Mariano de Sousa, por considerar a distinção da causa de pedir entre a presente ação e o processo nº 0800976-18.2019.8.18.0135, conforme fundamentação supra. Ademais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com as cautelas e homenagens de estilo. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição