Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDIRA RODRIGUES BATISTA e outros
REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800550-30.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança ajuizada por VANDIRA RODRIGUES BATISTA e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, objetivando o reenquadramento e o pagamento de diferenças salariais de servidores do magistério. Após a fase de réplica, o Município Réu requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a alegada indisponibilidade financeira para cumprir as obrigações legais, conforme o permissivo contido no artigo 118, § 2º, da Lei Municipal nº 229/2018 (ID 70591681). Este Juízo proferiu decisão (ID 80721523) indeferindo o pedido de perícia, sob o fundamento de que a argumentação acerca da capacidade financeira do Município seria matéria afeita à fase de cumprimento de sentença e não alteraria o juízo de conhecimento declaratório do direito. Em decorrência, o Município interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Piauí. Em análise do Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra a decisão deste Juízo, o Desembargador Relator proferiu decisão reformando o entendimento para determinar a reabertura da instrução processual, com o fim específico de viabilizar a produção da prova pericial contábil. Pois bem. Em cumprimento à ordem emanada pelo Tribunal, impõe-se a reabertura da fase instrutória no presente feito, para a realização da prova pericial contábil, restringindo-se seu escopo à análise da disponibilidade financeira e do impacto das progressões na folha de pagamento do Município Réu, conforme estabelecido pelo Tribunal. Considerando a existência de inúmeras ações judiciais em trâmite nesta Comarca, todas versando sobre o mesmo objeto (progressões funcionais, níveis, classes e adicionais do magistério municipal de Nova Santa Rita/PI), e fundadas na mesma legislação, verifica-se que a questão fática a ser dirimida pela perícia contábil — qual seja, a disponibilidade financeira do ente municipal e a correta base de cálculo das vantagens — é idêntica em todos os processos. A realização de múltiplas perícias simultâneas para apurar o mesmo conjunto de fatos econômico-financeiros representa um dispêndio desnecessário de tempo e recursos, além de apresentar risco de decisões conflitantes ou de perícias com metodologias e conclusões divergentes sobre o mesmo erário municipal. Dessa maneira, em prestígio aos princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica, e com fundamento no poder geral de polícia do magistrado na condução da instrução processual (art. 370 do CPC), bem como na possibilidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), determino que a prova pericial contábil seja centralizada em um único feito. Determino que a perícia técnica seja realizada no processo identificado sob o número 0800520-92.2024.8.18.0135, o qual será utilizado como processo piloto para a produção da prova pericial de fato comum. A conclusão da perícia naquele feito será aproveitada como prova emprestada nestes autos, mediante a intimação das partes para manifestação. Isto posto, em observância à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e à prudência jurisdicional: i) REABRO A FASE INSTRUTÓRIA no presente processo. ii) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. iii) AGUARDE-SE a comunicação da conclusão da perícia contábil a ser realizada no processo piloto nº 0800520-92.2024.8.18.0135, bem como o decurso do prazo para manifestação das partes naquele feito. Cumpra-se, intimando as partes desta decisão. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição