Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTANTINO VALDIR DA SILVA
REU: JOSE NETO MARIANO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800976-18.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Condomínio]
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Constantino Valdir da Silva em face de José Neto Mariano de Sousa, ambos qualificados nos autos, visando a proteção de sua posse contra atos de ameaça de turbação e esbulho. O Autor narrou, na exordial, ser proprietário e possuidor de uma gleba de terra rural, com 73,60 hectares, localizada no lugar denominado "Tanque Quebrado", na Data da Gameleira de Cima, município de Lagoa do Barro do Piauí/PI, adquirido mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada (ID 6024595). Alegou especificamente que, em 16 de abril de 2019, o Réu, juntamente com sua filha, iniciou ameaças de invasão, questionando o domínio do Autor sobre a área, o que foi comunicado por Boletim de Ocorrência. Ademais, sustentou que o Réu havia fechado a estrada que proporcionaria acesso tanto à sua propriedade quanto a uma barragem de propriedade do Estado do Piauí, caracterizando justo receio de ser molestado na posse e justificando o mandado proibitório pleiteado, sob cominação de multa pecuniária. Designada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 6742526). O Réu apresentou Contestação (ID 6999842), pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e suscitando diversas preliminares: indeferimento da inicial por falta de documentos comprobatórios do justo receio; inépcia da inicial pela ausência de comprovação da ameaça; carência da ação/inadequação da via eleita, sob o argumento de que a suposta turbação (fechamento da cerca) já estaria concretizada desde 2008, cabendo ação de Reintegração ou Manutenção de Posse, e não Interdito Proibitório; e litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de área onde o Estado do Piauí possuía interesse devido à cessão de 2 hectares para a construção da barragem. No mérito, defendeu que é o legítimo proprietário de 46,00 hectares na Vereda da Umburana, localidade diversa da alegada pelo Autor (Tanque Quebrado), e que a cerca foi instalada em 2008, após a cessão de uso ao Estado, com a devida cancela para acesso da comunidade, negando peremptoriamente os atos de turbação, esbulho ou ameaça. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 14866661), reiterando integralmente os termos da inicial. Durante a instrução, determinou-se a expedição de ofícios ao Estado do Piauí/SDR/IDEPI para obtenção de informações sobre a barragem e os acessos, dada a alegação de litisconsórcio passivo necessário e a relação com o objeto da lide. O Estado do Piauí, juntou aos autos manifestação informando que não localizou informações referentes à barragem em questão nos acervos do IDEPI, e que ela não constava na lista de barragens sob responsabilidade do órgão (ID 56544996, 56544998, 56545001), embora o Réu tivesse apresentado uma certidão de cessão de posse ao Estado datada de 2008 (ID 7000247). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 84330361), com oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes. O Autor apresentou alegações finais (ID 85453473), reforçando suas provas documentais (propriedade, georreferenciamento) e a prova oral colhida, mencionando ainda a procedência de ação possessória idêntica e posterior, tombada sob o nº 0801154-25.2023.8.18.0135, na qual seu direito foi reconhecido, requerendo a procedência da demanda. O Réu foi silente quanto às alegações finais (ID 86789279). É o relatório. Decido. A pretensão autoral cinge-se à tutela possessória preventiva, consubstanciada no interdito proibitório, objetivando resguardar a posse da ameaça de turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil e do art. 1.210 do Código Civil. Das Preliminares Passando à análise das preliminares arguidas na contestação (ID 6999842), todas devem ser afastadas. Primeiramente, no tocante ao indeferimento da inicial e inépcia por falta de comprovação do justo receio, verifica-se que a petição inicial foi instruída com elementos que, em tese, indicavam a ameaça, como ameaças verbais e o fechamento da via de acesso, amparados por Boletim de Ocorrência e registros fotográficos. O requisito do justo receio exigido para o interdito proibitório (art. 567 do CPC) é matéria que se confunde com o mérito possessório e foi devidamente apreciado durante a instrução probatória. Em segundo lugar, quanto à alegação de inadmissibilidade do procedimento (carência da ação) em razão da concretização do ato (fechamento da cerca), deve-se reconhecer a fungibilidade das ações possessórias, conforme o art. 554 do Código de Processo Civil. Embora o interditório tenha natureza preventiva, o ajuizamento equivocado não impede o Juízo de reconhecer a proteção cabível (Manutenção ou Reintegração), desde que comprovada a posse. Ademais, parte da ameaça relatada envolvia potencial esbulho futuro, o que justifica a via eleita. Por fim, no que concerne à arguição de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Piauí/SDR, este Juízo entende que tal preliminar não prospera. A manifestação do próprio Estado (ID 56544996) de que não encontrou informações sobre a referida barragem só reforça que a controvérsia principal é entre os particulares sobre os limites e a posse, não sobre o bem público. Tampouco há imposição legal para tal litisconsórcio. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da Ação de Interdito Proibitório. A Ação de Interdito Proibitório exige a comprovação da posse atual do Autor e o justo receio de que esta seja ofendida por turbação ou esbulho iminente, praticado pelo Réu, conforme preceitua o art. 561, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente pelo art. 568 do CPC. O Autor logrou demonstrar de maneira robusta sua posse e, sobretudo, seu domínio sobre a área. Apresentou a Cadeia Dominial, com a escritura pública, certidões e comprovantes de impostos rurais (ITR e CCIR) relativos ao imóvel "Tanque Quebrado" (ID 6024595). A documentação técnica complementar (como o Termo de Responsabilidade Técnica de Georreferenciamento, ID 85453476) e os Boletins de Ocorrência por ameaça (ID 6024596 e 85453478) corroboram a veracidade dos fatos narrados. Em contrapartida, o Réu, embora tenha apresentado documentação que demonstra sua propriedade em "Vereda da Umburana" e a cessão de área para a barragem em 2008, não conseguiu desconstituir as provas do Autor sobre a especificidade da área em litígio. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento foi crucial para elucidar a controvérsia. As testemunhas, inclusive aquelas arroladas pelo Réu, confirmaram a posse do Autor na localidade "Tanque Quebrado" e seu domínio sobre a propriedade, sendo notório o conhecimento dos moradores locais sobre a área. A tese de que o esbulho (fechamento da cerca/estrada) teria ocorrido em 2008 perde força probatória diante do conjunto fático-probatório e do fato de o próprio Réu ter sido novamente acionado por atos de turbação mais recentes, conforme o processo posterior (0801154-25.2023.8.18.0135), já julgado procedente. O fato de o Réu persistir em atos de turbação, inclusive os mais recentes que ensejaram a outra demanda, evidencia o justo receio de o Autor ser molestado em sua posse, justificando a tutela preventiva requerida no presente feito. Observa-se a reiteração da conduta do Réu em relação à área do Autor, caracterizando um padrão de ameaça e invasão. O alegado fechamento da estrada reportado na inicial, que serve de acesso à propriedade do Autor e à barragem, ficou confirmado pelas fotografias anexadas e pela motivação do pleito. Independentemente da estrada ter sido utilizada anteriormente ou não, a imposição de obstáculos pelo Réu ou seus prepostos na via de acesso ao imóvel do Autor configura ato de ameaça à posse, nos termos do art. 567 do CPC. A ausência de alegações finais por parte do Réu, após o encerramento da instrução, demonstra a falta de interesse em contestar as provas produzidas, que se mostraram amplamente favoráveis à tese autoral. Portanto, resta configurada a posse do Autor e o justo receio de turbação ou esbulho iminente provocado pelo Réu, de modo a justificar a procedência da presente Ação de Interdito Proibitório. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Constantino Valdir da Silva em face de José Neto Mariano de Sousa, para conceder o mandado proibitório e determinar que o Réu se abstenha de praticar qualquer ato de ameaça de turbação ou esbulho na propriedade do Autor, denominada "Tanque Quebrado", localizada na Data da Gameleira de Cima, município de Lagoa do Barro do Piauí/PI. Determino que o Réu se abstenha, especialmente, de invadir, turbar, esbulhar, ameaçar ou impedir o acesso do Autor à sua propriedade, seja por meio de fechamento de vias ou quaisquer outros meios, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de efetivação de qualquer ato de turbação ou esbulho que transgrida o presente mandado. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do Autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, conforme determinação que será aferida após a tramitação do pedido do Réu (ID 6999842) não analisada até o presente momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição