Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSENI MARIA DOS REIS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800505-26.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por ROSILENE RIBEIRO DA SILVA, servidora pública municipal, assistida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA (SINDSERM), em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, todos devidamente qualificados. A autora narra, em sua petição inicial (ID 56817796), que é professora da rede municipal, admitida por concurso público em 1º de agosto de 2012, com carga horária de 40 horas semanais. Alega que o município réu não cumpre o disposto na Lei Municipal nº 153/2010 (Plano de Carreira do Magistério), alterada pela Lei nº 229/2018, e na Lei Municipal nº 190/2014 (Estatuto dos Servidores), resultando no pagamento incorreto de sua remuneração. Sustenta que as irregularidades consistem em: a) pagamento da gratificação de Classe "C" em percentual inferior ao legalmente previsto; b) base de cálculo equivocada para a progressão por Nível, que estaria incidindo apenas sobre o salário base, quando deveria incidir sobre o salário base acrescido da gratificação de classe; e c) ausência de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, previsto no Estatuto dos Servidores. Diante disso, pleiteia a condenação do município a realizar seu correto enquadramento funcional, com a implementação dos percentuais e bases de cálculo corretos para as vantagens, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos legais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos, incluindo leis municipais, termo de posse e contracheques (ID 56817810 a 56818043). O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 56681199). O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 59050997). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando, em resumo: a impossibilidade financeira de arcar com as verbas; a existência de acordos coletivos com a categoria; a suspensão da contagem de tempo para vantagens pela Lei Complementar nº 173/2020; a identidade de verbas entre a progressão por nível e o adicional por tempo de serviço (bis in idem); e a vedação ao "efeito cascata". A parte autora apresentou réplica (ID 62347179), rechaçando os argumentos da defesa. Em decisão saneadora (ID 66862882), foram afastadas as preliminares e as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou desinteresse em produzir novas provas (ID 67656082), enquanto o réu requereu a produção de prova oral e pericial contábil (ID 68061517), juntando posteriormente parecer contábil unilateral e as Leis Complementares nº 313/2024 e 314/2024 (ID 71002514, 71002520 e 71002523). Em decisão de ID 80800530, foi indeferido o pedido de produção de provas oral e pericial, por serem consideradas desnecessárias e protelatórias, e declarada encerrada a fase de instrução. O Município interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0761583-93.2025.8.18.0000) contra essa decisão, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça, conforme Ofício recebido (ID 82701911). A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 81569212), reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando apto para julgamento. Da Prescrição Quinquenal O município réu alega a ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão autoral nasceu com a edição das leis que instituíram o plano de carreira, há mais de cinco anos. A matéria, contudo, envolve obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito da parte autora se renova mensalmente, a cada pagamento de remuneração em valor inferior ao devido. Nessas hipóteses, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A presente ação foi ajuizada em 6 de maio de 2024. Portanto, a prescrição atinge eventuais parcelas devidas antes de 6 de maio de 2019. Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o Município de Nova Santa Rita vem cumprindo a legislação local no que tange à remuneração da autora, especificamente quanto à gratificação de Classe, à base de cálculo da progressão por Nível e ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço. a) Da Gratificação de Classe "C" A autora, professora com pós-graduação, alega que seu enquadramento na Classe "C" lhe garantiria um acréscimo de 36% sobre o vencimento base, conforme a tabela da Lei Municipal nº 229/2018. Os contracheques anexados (ID 56817815) comprovam que o município reconhece o enquadramento da autora na Classe "C", porém aplica um percentual menor. O contracheque de março de 2024 (ID 56817815 - pág. 49), por exemplo, aponta um pagamento de R$ 687,08 a título de "CLASSE C" sobre um salário base de R$ 4.580,57, o que corresponde a 15%, e não aos 36% previstos na Lei nº 229/2018. A defesa do município baseia-se em acordos firmados com o sindicato e na insuficiência de recursos. Contudo, a Súmula nº 679 do Supremo Tribunal Federal veda a fixação de vencimentos de servidores públicos por meio de convenção coletiva. Assim, os acordos mencionados, desprovidos de força de lei, não podem se sobrepor ao que dispõe o plano de carreira legalmente instituído. Da mesma forma, a alegação de limitações orçamentárias não constitui fundamento jurídico para o descumprimento de um direito subjetivo do servidor previsto em lei. Ao instituir o plano de carreira, presume-se que a Administração realizou o devido estudo de impacto orçamentário-financeiro. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento da lei, não cria despesa nova, apenas impõe a observância de uma obrigação já existente. A Lei Complementar nº 314/2024, que entrou em vigor em janeiro de 2025, de fato alterou o percentual da Classe "C" para 6%. Essa alteração, no entanto, só produz efeitos a partir de sua vigência, não retroagindo para afastar o direito da servidora aos percentuais devidos no período anterior (de maio de 2019 a dezembro de 2024). Portanto, assiste razão à autora neste ponto. É devido o pagamento da gratificação de Classe "C" no percentual de 36% sobre o vencimento base, conforme previsto na Lei nº 229/2018, durante o período não atingido pela prescrição e até a vigência da nova lei. b) Da Base de Cálculo da Progressão por Nível A autora sustenta que o percentual de sua progressão por Nível (identificada como "TRIÊNIO" nos contracheques) deveria incidir sobre a soma do vencimento base e da gratificação de classe. O município, por sua vez, defende que a incidência sobre o vencimento base está correta, a fim de evitar o "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 229/2018, em seu art. 45, § 3º, é clara ao definir a base de cálculo da progressão horizontal como o "piso nacional", que corresponde ao vencimento base da categoria. A pretensão da autora de que o cálculo incida sobre uma base ampliada (vencimento + classe) não encontra amparo na legislação municipal e configuraria o vedado "efeito cascata". Logo, o pedido é improcedente neste particular. c) Do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da alegação de Bis in Idem A autora requer a implementação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), previsto no art. 73 da Lei nº 190/2014 (Estatuto Geral dos Servidores), que estabelece um acréscimo de 3% a cada triênio de serviço. O município alega que tal verba seria idêntica à progressão por Nível, e que o pagamento da rubrica "TRIENIO" já quitaria a obrigação. A análise comparativa das normas revela que as vantagens possuem natureza jurídica distinta. A progressão por Nível é uma vantagem específica da carreira do magistério (Lei nº 153/2010), destinada a valorizar o tempo de serviço do professor naquela carreira específica. Já o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é uma vantagem de caráter geral, prevista no Estatuto de todos os servidores do município (Lei nº 190/2014), concedida em razão do tempo de serviço público municipal. Não havendo vedação legal expressa para a acumulação e possuindo as verbas fundamentos distintos, não há que se falar em bis in idem. A rubrica "TRIENIO" paga à autora refere-se à vantagem específica da carreira do magistério. O ATS, por sua vez, nunca foi implementado. Assim, a autora faz jus ao seu pagamento. A superveniência da Lei Complementar nº 313/2024, que alterou a periodicidade do adicional para quinquênio e limitou o percentual, somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Por fim, a suspensão de contagem de tempo de serviço determinada pela Lei Complementar nº 173/2020 (de 28/05/2020 a 31/12/2021) deve ser observada para fins de aquisição de novos triênios durante o referido período, o que será apurado na fase de liquidação. Da Tutela de Evidência A autora pleiteou a concessão de tutela de evidência na própria sentença, para que o Município proceda à imediata implementação e pagamento correto das vantagens. O Art. 311, IV, do Código de Processo Civil permite tal medida quando a prova documental for suficiente e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável. Contudo, a execução de sentenças que impliquem em inclusão em folha de pagamento de servidores públicos está sujeita à regra do Art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que condiciona a execução ao trânsito em julgado da decisão. Assim, embora o direito da parte autora seja evidente, a imediata implementação das vantagens encontra óbice na legislação específica que rege as condenações da Fazenda Pública, motivo pelo qual o pedido é indeferido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA a recalcular a remuneração da autora, aplicando o percentual de 36% (trinta e seis por cento) a título de gratificação de Classe "C" sobre o vencimento base, no período de 06 de maio de 2019 a 31 de dezembro de 2024; CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA a implementar e pagar à autora o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), correspondente a 3% (três por cento) a cada triênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento base, conforme art. 73 da Lei nº 190/2014, observando-se, para o futuro, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 313/2024 a partir de 1º de janeiro de 2025; CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes dos itens 1 e 2, a contar de 06 de maio de 2019 até a efetiva implementação em folha, com os devidos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a suspensão da contagem de tempo de serviço para aquisição de novas vantagens no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 (LC 173/2020); JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alteração da base de cálculo da progressão por Nível; INDEFERIR o pedido de tutela de evidência na sentença. Sobre as verbas retroativas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, acumulada mensalmente. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais (observada a isenção legal) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição