Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO DE ALMEIDA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o comprovante de deposito de id. 88833057, anexado para fins de demonstrar a satisfação da obrigação, bem como sobre requerimento de extinção da execução. Advirto a parte exequente que sua não manifestação, será considerada concordância tácita com os valores depositados e extinção do feito. MARCOS PARENTE-PI, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO DE ALMEIDA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o comprovante de deposito de id. 88833057, anexado para fins de demonstrar a satisfação da obrigação, bem como sobre requerimento de extinção da execução. Advirto a parte exequente que sua não manifestação, será considerada concordância tácita com os valores depositados e extinção do feito. MARCOS PARENTE-PI, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:32
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE ALMEIDA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Petição Id: 88833057. MARCOS PARENTE, 15 de janeiro de 2026. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 07:35
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 07:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 13:58
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:15
Publicação
11/12/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE ALMEIDA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 3 de dezembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE ALMEIDA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 3 de dezembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 09:20
Recebimento
03/12/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:02
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOAO DE ALMEIDA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO. SEM CONTRATO. SÚMULA 35, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a ausência de contrato que legitime a cobrança da tarifa bancária. Súmula nº 35, TJPI; 2. Sentença mantida para declarar a inexistência das cobranças relativas ao serviço bancário e condenar o banco à repetição do indébito em dobro dos descontos indevidos. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOÃO DE ALMEIDA ROCHA, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “Serviço Cartão Protegido”, determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, desde 02/09/2019 até a data da sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como ordenar a imediata suspensão dos descontos alusivos à referida tarifa na conta do autor, sob pena de multa limitada a R$ 2.000,00. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização por danos morais e condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando inicialmente a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação dos descontos e dos danos materiais alegados, afirmando que os documentos apresentados seriam produzidos unilateralmente. No mérito, defende a legalidade dos descontos, afirmando que o “Serviço Cartão Protegido” refere-se a seguro regularmente contratado pelo apelado no momento da adesão ao cartão de crédito, o que afastaria qualquer ilicitude. Argumenta inexistir dano material ou moral, pois a cobrança foi legítima e de boa-fé, não sendo aplicável a devolução em dobro, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS do STJ. Invoca ainda o princípio da mitigação do próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), aduzindo que o consumidor não tomou providências para cessar as cobranças que reputava indevidas. Nas contrarrazões, a parte apelada JOÃO DE ALMEIDA ROCHA alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido, por violar o princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença e apenas repetiu os argumentos da contestação. No mérito, sustenta a manutenção integral da decisão, afirmando que o banco não comprovou a existência de qualquer contrato que legitimasse os descontos, em violação às Resoluções nº 3.402 e 3.919 do BACEN e ao dever de informação previsto no CDC. Argumenta que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem prévia e expressa autorização contratual, configurando prática abusiva. Requer, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, em razão da ausência de contrato e do desfalque patrimonial sofrido. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu. Isso porque não apresentou o contrato referente à cobrança da rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. Nesse sentido, versa a jurisprudência do E.TJPI: Súmula 35,TJPI- “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Destarte, a sentença deve ser mantida. Da Repetição do Indébito em Dobro Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos). Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a sentença mostrou-se acertada ao determinar a repetição do indébito em dobro, em razão da cobrança indevida e da ausência de contrato válido que justificasse os descontos realizados. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 35, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença vergastada. Majoro o ônus da sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor/apelado, conforme o tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOAO DE ALMEIDA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO. SEM CONTRATO. SÚMULA 35, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a ausência de contrato que legitime a cobrança da tarifa bancária. Súmula nº 35, TJPI; 2. Sentença mantida para declarar a inexistência das cobranças relativas ao serviço bancário e condenar o banco à repetição do indébito em dobro dos descontos indevidos. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOÃO DE ALMEIDA ROCHA, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “Serviço Cartão Protegido”, determinar a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, desde 02/09/2019 até a data da sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como ordenar a imediata suspensão dos descontos alusivos à referida tarifa na conta do autor, sob pena de multa limitada a R$ 2.000,00. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de indenização por danos morais e condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando inicialmente a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação dos descontos e dos danos materiais alegados, afirmando que os documentos apresentados seriam produzidos unilateralmente. No mérito, defende a legalidade dos descontos, afirmando que o “Serviço Cartão Protegido” refere-se a seguro regularmente contratado pelo apelado no momento da adesão ao cartão de crédito, o que afastaria qualquer ilicitude. Argumenta inexistir dano material ou moral, pois a cobrança foi legítima e de boa-fé, não sendo aplicável a devolução em dobro, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS do STJ. Invoca ainda o princípio da mitigação do próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), aduzindo que o consumidor não tomou providências para cessar as cobranças que reputava indevidas. Nas contrarrazões, a parte apelada JOÃO DE ALMEIDA ROCHA alega, em síntese, que o recurso não deve ser conhecido, por violar o princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença e apenas repetiu os argumentos da contestação. No mérito, sustenta a manutenção integral da decisão, afirmando que o banco não comprovou a existência de qualquer contrato que legitimasse os descontos, em violação às Resoluções nº 3.402 e 3.919 do BACEN e ao dever de informação previsto no CDC. Argumenta que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem prévia e expressa autorização contratual, configurando prática abusiva. Requer, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, em razão da ausência de contrato e do desfalque patrimonial sofrido. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu. Isso porque não apresentou o contrato referente à cobrança da rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. Nesse sentido, versa a jurisprudência do E.TJPI: Súmula 35,TJPI- “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Destarte, a sentença deve ser mantida. Da Repetição do Indébito em Dobro Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos). Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a sentença mostrou-se acertada ao determinar a repetição do indébito em dobro, em razão da cobrança indevida e da ausência de contrato válido que justificasse os descontos realizados. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 35, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença vergastada. Majoro o ônus da sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor/apelado, conforme o tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 22:46
Decurso de Prazo
12/08/2025, 10:52
Publicação
22/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE ALMEIDA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 20 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 22:05
Ato ordinatório
20/07/2025, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:28
Publicação
17/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:35
Publicação
17/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE ALMEIDA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento à determinação exarada por este Juízo (ID 78499706), procedo à intimação das partes acerca da sentença que, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheceu dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão anteriormente proferida, diante da inexistência de vício a ser sanado. O referido é verdade e dou fé. MARCOS PARENTE, 15 de julho de 2025. ONIVLIS MEMRAC PINTO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE ALMEIDA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento à determinação exarada por este Juízo (ID 78499706), procedo à intimação das partes acerca da sentença que, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheceu dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão anteriormente proferida, diante da inexistência de vício a ser sanado. O referido é verdade e dou fé. MARCOS PARENTE, 15 de julho de 2025. ONIVLIS MEMRAC PINTO DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE ALMEIDA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica a parte autora por seu procurador, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas Contrarrazões ao Embargos de Declaração ID 73824273. MARCOS PARENTE, 9 de abril de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 08:09
Decurso de Prazo
12/05/2025, 03:12
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:32
Publicação
11/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DE ALMEIDA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica a parte autora por seu procurador, INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas Contrarrazões ao Embargos de Declaração ID 73824273. MARCOS PARENTE, 9 de abril de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 22:02
Publicação
03/04/2025, 00:50
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE ALMEIDA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO DE ALMEIDA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que passou a notar descontos em sua conta a título de tarifa bancária (SERVICO CARTÃO PROTEGIDO), no valor mensal de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos). Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade da cobrança por não ter contratado o encargo, além da responsabilização do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Documentação instrui a inicial (id. 25197794). Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 25269986) Citado, o banco demandado ofereceu contestação. Arguiu preliminares. No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (id. 27168984). A autora apresentou réplica (id. 28457666). Decisão de saneamento no ID 38726671. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, inclusive com dispensa pelas partes. Com efeito, versando a demanda sobre matéria eminentemente de direito e de fato constatado por documentos – (in)existência/validade de encargo bancário -, basta ao deslinde da causa observar a (não) apresentação do instrumento contratual em Juízo, cujo ônus já restou distribuído desde o início, e, também, as formalidades inerentes à modalidade de contratação eventualmente firmada. À relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista, razão pela qual se inverte o ônus probatório para determinar que a parte autora somente comprove a ocorrência de deduções financeiras por ordem do banco réu, cabendo a este último a prova da efetiva legalidade das deduções efetuadas, se for o caso. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial tem todos os requisitos necessários para o andamento do processo. Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Para além disso, eventual ausência de provas do alegado não é hipótese de indeferimento da inicial, não se englobando nas hipóteses do art. 330 do CPC, devendo este aspecto ser verificado quando da análise do mérito. Portanto, entendo por rejeitá-la. Argumenta o requerido a existência de conexão entre a presente demanda e aquela proposta nos autos da ação de nº 0800233-05.2022.8.18.0102. O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno nesses termos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do NCPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, uma vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir. Nessa medida, rejeito a preliminar de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido. Compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária da requerente pode ser extraída do extrato de ID 25197797, o qual sugere que a tarifa ora impugnada vem sendo cobrada pela instituição, pelo menos, desde 02/09/2019. Uma vez se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os abatimentos sobre sua conta, competia à parte adversa demonstrar a existência do contrato com cláusula que subsidiasse a cobrança. Ocorre que, embora avente a regularidade do encargo, o banco demandado deixa de coligir aos autos a documentação correlata. Nesse ponto, urge salientar que o comando judicial de ID 38726671 exigiu, expressamente, a apresentação dos aludidos arquivos, e que não foram trazidos à tona elementos informativos de natureza exculpante para a sua supressão. Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido. Por certo que o descumprimento da aludida ordem confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial e às alegações autorais no sentido de que a reclamante, de fato, não autorizou a incidência dos encargos, tornando ilegais quaisquer descontos neste sentido e provocando algumas consequências jurídicas à entidade bancária no caso concreto. Se não há autorização da consumidora para a cobrança da tarifa sob a rubrica “tarifa bancária cesta fácil econômica”, de rigor concluir pela inexistência do débito a ela pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado. Ademais, se referido montante foi retido de maneira notadamente ilegal, pautada em conduta não revolvida por erro minimamente justificável, incide, na situação em tela, a noção de má-fé da instituição financeira suplicada, a qual procedeu a descontos indevidos, não amparados por qualquer instrumento permissivo. O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A reparação dobrada pelos danos patrimoniais sofridos tem por termo inicial a competência de 02/09/2019, porquanto é este o intervalo não prescrito (art. 27 do CDC) de dedução mais antiga comprovada nos autos (ID 25197797), sem notícia de sua interrupção no curso da lide. Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, desde 02/09/2019 até a presente data, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE ALMEIDA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800234-87.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO DE ALMEIDA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que passou a notar descontos em sua conta a título de tarifa bancária (SERVICO CARTÃO PROTEGIDO), no valor mensal de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos). Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade da cobrança por não ter contratado o encargo, além da responsabilização do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Documentação instrui a inicial (id. 25197794). Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 25269986) Citado, o banco demandado ofereceu contestação. Arguiu preliminares. No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (id. 27168984). A autora apresentou réplica (id. 28457666). Decisão de saneamento no ID 38726671. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, inclusive com dispensa pelas partes. Com efeito, versando a demanda sobre matéria eminentemente de direito e de fato constatado por documentos – (in)existência/validade de encargo bancário -, basta ao deslinde da causa observar a (não) apresentação do instrumento contratual em Juízo, cujo ônus já restou distribuído desde o início, e, também, as formalidades inerentes à modalidade de contratação eventualmente firmada. À relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista, razão pela qual se inverte o ônus probatório para determinar que a parte autora somente comprove a ocorrência de deduções financeiras por ordem do banco réu, cabendo a este último a prova da efetiva legalidade das deduções efetuadas, se for o caso. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial tem todos os requisitos necessários para o andamento do processo. Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Para além disso, eventual ausência de provas do alegado não é hipótese de indeferimento da inicial, não se englobando nas hipóteses do art. 330 do CPC, devendo este aspecto ser verificado quando da análise do mérito. Portanto, entendo por rejeitá-la. Argumenta o requerido a existência de conexão entre a presente demanda e aquela proposta nos autos da ação de nº 0800233-05.2022.8.18.0102. O art. 55 do Código de Processo Civil define o fenômeno nesses termos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, o salvo se um deles já houver sido sentenciado. Conexão é uma ligação, um liame, existente entre duas ou mais ações, que pode ocasionar a reunião dos processos para decisão conjunta, a teor do art. 55 do NCPC. A celeridade, a economia processual e a harmonia dos julgados justificam a reunião das ações. Na hipótese em exame, entendo que não deve ocorrer a reunião dos processos, até porque não é caso de conexão ou continência, uma vez que as ações apontadas pelo réu são relativas a contratos de empréstimos consignados diversos, ou seja, não possuem o mesmo objeto ou causa de pedir. Nessa medida, rejeito a preliminar de conexão levantada e de julgamento conjunto das ações em nome da requerente contra o requerido. Compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária da requerente pode ser extraída do extrato de ID 25197797, o qual sugere que a tarifa ora impugnada vem sendo cobrada pela instituição, pelo menos, desde 02/09/2019. Uma vez se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os abatimentos sobre sua conta, competia à parte adversa demonstrar a existência do contrato com cláusula que subsidiasse a cobrança. Ocorre que, embora avente a regularidade do encargo, o banco demandado deixa de coligir aos autos a documentação correlata. Nesse ponto, urge salientar que o comando judicial de ID 38726671 exigiu, expressamente, a apresentação dos aludidos arquivos, e que não foram trazidos à tona elementos informativos de natureza exculpante para a sua supressão. Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido. Por certo que o descumprimento da aludida ordem confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial e às alegações autorais no sentido de que a reclamante, de fato, não autorizou a incidência dos encargos, tornando ilegais quaisquer descontos neste sentido e provocando algumas consequências jurídicas à entidade bancária no caso concreto. Se não há autorização da consumidora para a cobrança da tarifa sob a rubrica “tarifa bancária cesta fácil econômica”, de rigor concluir pela inexistência do débito a ela pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado. Ademais, se referido montante foi retido de maneira notadamente ilegal, pautada em conduta não revolvida por erro minimamente justificável, incide, na situação em tela, a noção de má-fé da instituição financeira suplicada, a qual procedeu a descontos indevidos, não amparados por qualquer instrumento permissivo. O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira. In verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A reparação dobrada pelos danos patrimoniais sofridos tem por termo inicial a competência de 02/09/2019, porquanto é este o intervalo não prescrito (art. 27 do CDC) de dedução mais antiga comprovada nos autos (ID 25197797), sem notícia de sua interrupção no curso da lide. Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados. Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico. Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, desde 02/09/2019 até a presente data, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito. Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente