Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE OSMAR VAZ DA COSTA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800197-29.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de cumprimento de sentença, que corre entre as partes acima nominadas. Compulsando detidamente os documentos acostados aos autos, constata-se que foi efetivado bloqueio judicial via sistema SISBAJUD no montante total de R$ 2.886,10 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dez centavos), sendo R$ 1.443,05 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal e igual valor no Banco do Brasil S.A. Ocorre que, conforme se extrai da análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes nos autos, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença condenatória em 10% sobre o valor da condenação, correspondem exclusivamente ao montante de R$ 1.443,05 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), restando evidente que houve bloqueio em duplicidade, configurando constrição excessiva que deve ser corrigida para preservar o patrimônio do executado e garantir a proporcionalidade na execução. Neste contexto, considerando que o artigo 287 do Código de Processo Civil autoriza a correção de erro material de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, e tendo em vista que tal correção não implica alteração do mérito da decisão, mas apenas adequação aritmética do valor efetivamente devido, procede-se à necessária retificação. Desta forma, fundamentando-se no dispositivo legal supramencionado, determino a correção da sentença de Id nº 76682492 para fazer constar que o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 1.443,05 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinco centavos), deve ser devolvido ao Município de João Costa, através de expedição de alvará. Consequentemente, determino a expedição de alvará para liberação dos valores bloqueados no Banco do Brasil S.A. em favor da sociedade de advogados, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Permanecem inalterados os demais termos da sentença anteriormente proferida, prosseguindo-se o feito nos termos já determinados quanto ao crédito principal do exequente. Sem custas processuais, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição