Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSAILTON MENDES DOS SANTOS BEZERRA
REU: INSS DECISÃO
autor: a presente ação de procedimento comum. A denegação da segurança, portanto, longe de encerrar a discussão, operou como uma condição necessária para que o autor buscasse a tutela de seu direito pela via adequada, onde a produção de provas, especialmente a pericial, é não apenas permitida, mas central para a resolução da lide. Dessa forma, a decisão proferida no mandado de segurança não analisou a existência ou a extensão da incapacidade do autor com a profundidade necessária, limitando-se a constatar a ausência de prova pré-constituída. Não há, portanto, identidade de causa de pedir e de objeto em sua plenitude, pois a presente ação se funda na possibilidade de uma cognição exauriente que era vedada no processo anterior. Rejeito, pois, de forma integral e com base em robusta fundamentação legal e processual, a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Da Delimitação das Questões de Fato e da Instrução Probatória Superada a questão preliminar, o processo encontra-se saneado. O ponto fático controvertido remanescente e essencial para o julgamento do mérito consiste em verificar a existência, a natureza (temporária ou permanente) e o marco temporal da incapacidade laborativa do autor, especialmente no período subsequente à data de cessação administrativa do benefício, ocorrida em 10 de novembro de 2022. A fase de instrução probatória foi devidamente realizada, culminando nos esclarecimentos periciais de ID 88626604. Neste documento, o perito judicial, após reanálise do caso, concluiu pela existência de incapacidade temporária no período de 25 de maio de 2022 a, pelo menos, abril de 2023, amparando tecnicamente parte significativa da pretensão autoral. Considerando que a instrução processual se encontra em estágio avançado e que a prova técnica essencial já foi produzida e complementada, impõe-se, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, conceder às partes uma última oportunidade para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas adicionais. Devem, contudo, justificar de forma pormenorizada a pertinência e a relevância de eventuais novas provas requeridas, sob pena de indeferimento. Caso as partes não manifestem interesse na produção de novas provas, ou se os requerimentos forem considerados protelatórios ou desnecessários, o feito será considerado suficientemente instruído e será proferida a sentença de mérito com base no acervo probatório já constante dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800309-56.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de uma Ação Previdenciária proposta por JOSAILTON MENDES DOS SANTOS BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual se busca o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.419.487-6) ou, de forma alternativa, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A controvérsia teve início, conforme a petição inicial (ID 54756759), com a cessação do benefício na mesma data de sua concessão administrativa em 10 de novembro de 2022, ato que, segundo o autor, o impediu de exercer seu direito de solicitar a prorrogação, embora a incapacidade laboral, decorrente de condições ortopédicas e psiquiátricas, persistisse. Após o recebimento da inicial, foi determinada a citação do INSS e, de forma antecipada, a designação de perícia médica judicial (ID 55019290). O INSS, em sua primeira manifestação (ID 55301075), arguiu preliminares de inadequação da inicial e de falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pedido de prorrogação administrativa. O trâmite processual foi marcado por uma significativa instrução probatória, com destaque para a produção de prova pericial. Inicialmente, o laudo médico judicial (ID 83830695) apresentou conclusões que foram objeto de fundamentada impugnação pela parte autora (ID 84629390). Naquela oportunidade, o autor apontou contradições e omissões no trabalho pericial, que teria desconsiderado patologias relevantes e o histórico clínico do período controvertido. Reconhecendo a pertinência das observações, este Juízo, por meio da decisão de ID 87326727, determinou que o perito judicial prestasse esclarecimentos sobre os pontos obscuros e contraditórios. Em resposta, o expert apresentou laudo complementar (ID 88626604), no qual reanalisou a documentação e concluiu, de forma clara, pela existência de incapacidade laboral temporária em período pretérito, especificamente entre 25 de maio de 2022 e, no mínimo, abril de 2023. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, o INSS apresentou nova petição (ID 89213543), na qual levanta uma nova e relevante questão preliminar: a existência de coisa julgada material. A autarquia sustenta que a matéria já teria sido decidida em caráter definitivo no bojo do Mandado de Segurança nº 1001079-42.2023.4.01.4004, o que impediria a rediscussão do direito nesta ação de procedimento comum. Por sua vez, a parte autora, em sua réplica e manifestação (ID 89831556), refutou veementemente a preliminar de coisa julgada. Argumentou que a denegação da segurança no mandamus ocorreu justamente pela inadequação da via eleita, que não comporta a dilação probatória necessária para aferir a incapacidade. De forma contundente, o autor transcreveu trecho da própria decisão proferida pelo Juízo Federal, na qual o magistrado ressalvou expressamente que a discussão sobre o acerto da perícia administrativa demandaria o ajuizamento de uma "ação com cognição ampla", o que evidencia a ausência de julgamento de mérito sobre a incapacidade em si. Com o processo devidamente instruído e com as partes tendo se manifestado sobre as provas e as questões preliminares, o feito se encontra em fase de organização, sendo este o momento processual adequado para deliberar sobre as preliminares pendentes e preparar a lide para o julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Do Saneamento do Processo e das Questões Processuais Pendentes O processo tramitou de forma regular, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. As partes estão devidamente representadas e não há nulidades aparentes a serem declaradas de ofício. A principal questão a ser dirimida nesta fase processual, antes de adentrar ao mérito da causa, é a preliminar de coisa julgada, arguida pelo INSS em sua mais recente manifestação. Da Análise Aprofundada sobre a Preliminar de Coisa Julgada O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fundamenta sua tese de extinção do processo na alegação de que a sentença denegatória proferida no Mandado de Segurança nº 1001079-42.2023.4.01.4004 teria formado coisa julgada material, impedindo o autor de pleitear novamente o benefício. Contudo, tal argumento não merece prosperar, por uma manifesta incompreensão da natureza jurídica do mandado de segurança e dos limites da coisa julgada formada em seu âmbito. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional de rito sumaríssimo, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. A própria definição do instrumento pressupõe que o direito alegado seja demonstrável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo, portanto, incompatível com a dilação probatória. Em outras palavras, o rito mandamental não comporta a produção de provas complexas, como testemunhais ou periciais, que são essenciais para elucidar questões de fato controversas. No caso em análise, a pretensão do autor envolve a comprovação de sua incapacidade para o trabalho, uma questão fática eminentemente técnica e complexa, cuja verificação depende, indispensavelmente, de uma perícia médica judicial detalhada. A mera apresentação de documentos médicos, embora relevante, não constitui a prova inequívoca e pré-constituída que o rito do mandado de segurança exige para a concessão da ordem, especialmente quando confrontada por um ato administrativo (a perícia do INSS) que afirma o contrário. A controvérsia sobre o estado de saúde do segurado retira a liquidez e a certeza do direito, tornando a via do mandamus inadequada para a análise aprofundada da matéria. A denegação da segurança, nesse cenário, não ocorre por se entender que o autor não tem o direito material ao benefício, mas sim porque ele não conseguiu demonstrar esse direito da forma específica e limitada que o mandado de segurança exige. Essa situação configura a chamada coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a decisão se torna imutável apenas no que diz respeito à impossibilidade de obter a tutela por aquela via processual específica e com base naquele conjunto probatório inicial. A própria legislação que rege o mandado de segurança é cristalina ao prever essa situação. O artigo 19 da Lei nº 12.016/2009 estabelece textualmente: "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais." Embora a lei mencione a denegação "sem decidir o mérito", a jurisprudência e a doutrina são pacíficas em interpretar que a denegação por falta de prova pré-constituída equivale, para esses fins, a uma decisão que não analisa exaustivamente o mérito do direito material, permitindo, assim, a propositura de uma ação ordinária com ampla cognição. O argumento do autor, exposto na petição de ID 89831556, é irrefutável ao trazer à tona a própria fundamentação do Juízo Federal no julgamento do mandado de segurança. Ao ressalvar que "questionar o acerto ou desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança" (conforme documento ID 89213546, p. 79), o magistrado federal não apenas reconheceu a inadequação da via eleita, mas também indicou o caminho processual correto a ser seguido pelo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 354 e 357 do Código de Processo Civil, decido: a) REJEITAR a preliminar de coisa julgada material arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelas razões detalhadamente expostas na fundamentação; b) DECLARAR o processo saneado e em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas; c) FIXAR como única questão de fato controvertida e relevante para o julgamento da causa a comprovação da existência, natureza e período da incapacidade laboral da parte autora após a cessação administrativa do benefício em 10 de novembro de 2022; d) INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua finalidade e pertinência para a solução da controvérsia delimitada no item anterior; Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas e concordância com o julgamento antecipado do mérito com base no conjunto probatório já existente. Da mesma forma, requerimentos genéricos ou impertinentes serão indeferidos, e o processo será, em seguida, concluso para sentença. Cumpra-se. Expeçam-se os expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 7 de abril de 2026. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ