Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ROSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802910-30.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ROSA em face do ESTADO DO PIAUÍ I - RELATÓRIO Em sua exordial (id. 870909), narra o autor, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ROSA, pai do de cujus FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS ROSA que, no dia 04/09/2017, uma abordagem policial feita pelo Cabo Regis e o Soldado Lourival ensejou na morte de seu filho (certidão de óbito id. 870933). Alega ainda, que os policiais militares em questão não estavam identificados como tais no momento da abordagem à vítima. Além disso, MATHEUS LIMA DIAS, amigo pessoal do de cujus, narra haver emprestado sua moto, que estava sem placa em razão de ser recém adquirida, ao passo que alega ter escutado um disparo de arma de fogo dez minutos depois. Aduz existir a Responsabilidade Objetiva do Estado no caso em questão, não exigindo-se a comprovação de culpa em sentido lato, mas tão somente o nexo de causalidade da conduta do agente público ao resultado morte da vítima. Requer dano moral in re ipsa em decorrência da morte do filho. Requer danos materiais por lucros cessantes, em decorrência do filho sustentar o pai em vida. Em Contestação (id. 1077045), o ESTADO DO PIAUÍ alega, em sede de preliminar, o cabimento da denunciação da lide ao caso em apreço. No mérito, alega inexistir os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado, ao passo que alega não restar configurada a suposta prática de ato ilícito pelos agentes estatais. Em relação aos danos materiais, alega que não acostou aos autos quaisquer comprovantes de atividade laborativa por parte do de cujus, sendo, assim, indevida a indenização por danos materiais. Ademais, quanto aos danos morais, aduz ser indevido haja vista que, condenar o Estado a pagar valores exorbitantes, a título de indenização, acarretaria em enriquecimento ilícito do demandante. Em réplica (id. 3172203), o autor faz remissivas à inicial, ao passo que pleiteia a total procedência do feito. O Ministério Público do Estado do Piauí, em Parecer (id. 3386020), opina pela procedência parcial da ação, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais e improcedente o pedido por danos materiais. Intimadas acerca do interesse na produção de provas, informa o autor inexistir o interesse na produção de novas provas. O Estado do Piauí, em Manifestação (id. 8290230), informa interesse na realização de prova testemunhal. O Ministério Público informa que não tem provas a produzir. (id. 7931991). Proferido Despacho (id. 35423374), deferindo o pedido de gratuidade de justiça ao autor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, havendo preliminares, passo a analisar. Em contestação, o Estado do Piauí requer a denunciação da lide ao caso, entretanto, segundo tese de repercussão geral do E. STF, em Recurso Extraordinário (RE) 1027633, Tema 940, a ação por danos causados a agente público deve ser ajuizada contra o Estado, vejamos: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” Nesse sentido, embora a denunciação da lide seja um instituto processual que proporciona celeridade, no caso em questão, a abertura de um lapso probatório dilatado, ensejaria em prejuízo ao direito do autor, que nada concerne a seu direito pleiteado, a apuração da responsabilidade subjetiva dos agentes. Analisadas as preliminares, passo ao mérito. Em relação à responsabilidade civil do Estado, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ademais, segundo inquérito policial (id. 871017), “o lastro probatório é robusto e demonstra de forma clara os indícios de autoria de materialidade do delito, sobremaneira as declarações prestadas pelas testemunhas que são harmônicos ao atribuir a autoria do disparo que tirou a vida da vítima ao ora indiciado, que foi avistado na cena do crime logo após a consumação do ato, cristalizando os indícios de autoria”. Assim, segundo o referido inquérito policial, o Soldado LOURIVAL WELLINGTON MENDES GOMES apresentou incompatibilidade entre sua conduta e a contribuição para a prática criminosa, ao passo que o Cabo SILVIO REGIS DE JESUS assumiu a autoria do disparo que provocou a morte do de cujus. Quanto aos danos morais pleiteados, é preciso entender ainda que as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes (baixas condições financeiras), a gravidade do dano (o qual resultou em morte) e a extensão de seu efeito lesivo (retirando o convívio dos familiares com o de cujus), aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, devem ser fatores a serem sopesados para a fixação do quantum debeatur de danos morais, em face da similaridade, conforme a jurisprudência consolidada. Desse modo, resta evidente o nexo causal e o dano e, considerando-se a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao caso, dada a conduta comissiva dos agentes estatais, é devido o direito do autor à indenização por danos morais sofridos em razão da morte de seu filho, em quantitativo, contudo, inferior ao suplicado, sendo, assim, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em relação ao pedido de danos materiais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a presunção relativa de dependência econômica entre os membros de famílias de baixa renda, vejamos: “Responsabilidade civil. Pensionamento mensal. Família de baixa renda. Dependência econômica: Presunção? "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima." AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021.” Ademais, a família dependia da renda da falecida para manutenção do lar e restou comprovado que o falecimento da vítima decorreu diretamente de ato do Estado, o que impõe o dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ: “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)." (STJ. AgInt no AREsp 1867343/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022.” Nesse diapasão, entendo por devida a indenização dos danos materiais, fixada em 2/3 do salário mínimo, a se contar da data do óbito, até quando o falecido completaria 25 (vinte e cinco) anos, a partir de quando será reduzida a 1/3 do salário mínimo, até a data que esse completaria 75,8 anos, conforme jurisprudência supracitada, além da evidência, perante a análise aos autos, da baixa renda do demandante e a presunção de dependência no núcleo familiar, assim como a indenização referente aos danos morais. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-se o Requerido a pagar DANOS MORAIS ao requerente ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS ROSA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir correção monetária, desde o presente arbitramento, e juros de mora, desde o evento danoso, calculados com base na taxa Selic, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, aplicando-se, em relação às verbas pretéritas, os índices previstos no Tema nº 905 do E. STJ. Condeno, ainda, o demandado a pagar DANOS MATERIAIS ao autor, pai da vítima, tendo como parâmetro 2/3 do salário mínimo, a se contar da data do óbito, até quando o falecido completaria 25 (vinte e cinco) anos, a partir de quando será reduzida a 1/3 do salário mínimo, até a data que esse completaria 75,8 anos, devendo as parcelas pretéritas serem atualizadas com correção monetária e juros de mora. Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal. Condeno o demandante em 25% das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo Estado (diferença entre o valor dos danos materiais requeridos e o fixado), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade ora deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina