Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA MARIA TEXEIRA MARTINS
REU: UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805316-14.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência ajuizada por ANTONIA MARIA TEXEIRA MARTINS em face da UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. na qual a parte autora alega que contratou empréstimo consignado com a parte ré, cuja execução contratual se deu na modalidade “cartão de crédito consignado”, conduta que considera abusiva. Postula para que a contratação seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. Os benefícios da tramitação prioritária do feito e da gratuidade judiciária foram concedidos à parte autora, e a tutela de urgência foi indeferida (id 52620181). A audiência de conciliação realizada no dia 05.02.2025 restou infrutífera (id 70346744). A UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, reforça a arguida ilegitimidade passiva e aponta que não há qualquer documento juntado pela parte autora que remeta à ré, tampouco a comprovação de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 71328124). A parte autora apresentou manifestação anuindo à alegada ilegitimidade passiva arguida pela UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. (id 71827323). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que a UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. se insurgiu contra o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. Em seguida, vê-se que a UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. também arguiu a sua ilegitimidade passiva, tendo a parte autora apresentado concordância ao pedido de retificação do polo passivo em id 71827323. Em relação à arguida ilegitimidade passiva, cite-se o art. 338 do CPC: “Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Antes mesmo de ter sido intimado para se manifestar quanto à arguida ilegitimidade passiva da UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., a parte autora concordou com o pedido de substituição, tendo concordado com a substituição do polo passivo por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., conforme id 71827323. Assim, é cabível a alteração da petição inicial apenas para substituir a parte ré, conforme pleiteado no id 71827323. Em razão disso, defiro o pedido de id 71827323 e determino, em consequência, que se proceda à substituição da UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. para a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. no polo passivo da presente demanda, devendo a Secretaria Unificada Cível 2 adotar as providências necessárias. Além disso, condeno a parte autora à restituição das despesas processuais à UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. e ao pagamento de 3% (três por cento) do valor da causa, a título de honorários ao causídico desta última. Todavia, fica a cobrança do ônus acima suspensa à parte autora, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Dando regular andamento ao feito, realizada a correção do polo passivo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando a ré alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07