Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. JOSÉ DE FREITAS, 30 de outubro de 2025. LIVIANE FEITOSA MOTA Vara Única da Comarca de José de Freitas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801780-08.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 09:28
Definitivo
03/12/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:07
Arquivamento
03/12/2025, 08:07
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:45
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:32
Publicação
03/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. JOSÉ DE FREITAS, 30 de outubro de 2025. LIVIANE FEITOSA MOTA Vara Única da Comarca de José de Freitas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801780-08.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. JOSÉ DE FREITAS, 30 de outubro de 2025. LIVIANE FEITOSA MOTA Vara Única da Comarca de José de Freitas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801780-08.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUNTADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual proposta em face do BANCO PAN S.A., mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando autor e advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. O apelante alega ausência de dolo processual, pede subsidiariamente a redução da multa, questiona a condenação de seu patrono e invoca a gratuidade de justiça para afastar a cobrança de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado e da legalidade dos descontos; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé e qual o percentual adequado da multa; (iii) determinar se é possível a condenação solidária do advogado da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta contrato de empréstimo consignado e comprovante de depósito em favor do apelante, documentos que atendem ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, revelando a validade da contratação. A juntada de cédula de crédito bancário assinada e autorização para desconto em benefício previdenciário afastam alegação de vício de consentimento, conforme jurisprudência consolidada do TJPI. A alteração da verdade dos fatos pelo autor caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, e autoriza a imposição de multa, em consonância com precedentes do STJ e deste Tribunal. Considerando a hipossuficiência econômica do apelante, a multa deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em respeito à proporcionalidade. A condenação do advogado por litigância de má-fé é incabível, por ausência de previsão legal, devendo eventual responsabilização ser buscada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A juntada de contrato de empréstimo consignado e comprovante de depósito em favor do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta alegação de nulidade. A alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa, que deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O advogado não pode ser condenado solidariamente por litigância de má-fé no processo em que atua, sendo necessária ação própria para apuração de responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, VIII; 79; 80; 81; 95, § 3º; 373, II; 492; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022; TJPI, ApCiv nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, ApCiv nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJPI, ApCiv nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023; TJPI, ApCiv nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022; TJSP, ApCiv nº 1025520-70.2022.8.26.0002, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 22.05.2023; TJMG, ApCiv nº 1.0000.21.047626-3/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 08.07.2021.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUNTADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual proposta em face do BANCO PAN S.A., mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando autor e advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. O apelante alega ausência de dolo processual, pede subsidiariamente a redução da multa, questiona a condenação de seu patrono e invoca a gratuidade de justiça para afastar a cobrança de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado e da legalidade dos descontos; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé e qual o percentual adequado da multa; (iii) determinar se é possível a condenação solidária do advogado da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta contrato de empréstimo consignado e comprovante de depósito em favor do apelante, documentos que atendem ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, revelando a validade da contratação. A juntada de cédula de crédito bancário assinada e autorização para desconto em benefício previdenciário afastam alegação de vício de consentimento, conforme jurisprudência consolidada do TJPI. A alteração da verdade dos fatos pelo autor caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, e autoriza a imposição de multa, em consonância com precedentes do STJ e deste Tribunal. Considerando a hipossuficiência econômica do apelante, a multa deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em respeito à proporcionalidade. A condenação do advogado por litigância de má-fé é incabível, por ausência de previsão legal, devendo eventual responsabilização ser buscada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A juntada de contrato de empréstimo consignado e comprovante de depósito em favor do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta alegação de nulidade. A alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa, que deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O advogado não pode ser condenado solidariamente por litigância de má-fé no processo em que atua, sendo necessária ação própria para apuração de responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, VIII; 79; 80; 81; 95, § 3º; 373, II; 492; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022; TJPI, ApCiv nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, ApCiv nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJPI, ApCiv nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023; TJPI, ApCiv nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022; TJSP, ApCiv nº 1025520-70.2022.8.26.0002, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 22.05.2023; TJMG, ApCiv nº 1.0000.21.047626-3/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 08.07.2021.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida
No dia 05/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0826363-78.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS JACINTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, para: a) declarar nula a relação jurídica objeto dos autos; b) condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido; c) condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). d) Autorizar a compensação dos valores transferidos à Apelante/Autora, através de TED (ID 23461363), em relação ao montante total da condenação, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 2
Processo nº 0800451-13.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALMIR PINTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.".
Ordem: 3
Processo nº 0803251-78.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a condenação de litigância de má-fé nos termos da sentença, conforme fundamentação supra. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.".
Ordem: 4
Processo nº 0800641-84.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HOSANA PEIXOTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa. Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 5
Processo nº 0800150-14.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa. Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC".
Ordem: 6
Processo nº 0800702-85.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes REJEITO, mantendo o acórdão atacado em todos os seus termos.".
Ordem: 7
Processo nº 0806542-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINA VICTORIA SILVA ABREU (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.".
Ordem: 8
Processo nº 0819401-49.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Terceiros: FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FERNANDO DE HOLANDA BARBOSA, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se prossiga com a instrução processual, observando-se o entendimento fixado no Tema Repetitivo 474 do STJ, com a intimação da parte autora para suprir a ausência das faturas e do demonstrativo de débito, prosseguindo-se após com os demais atos processuais cabíveis.".
Ordem: 9
Processo nº 0800097-46.2017.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE)
Polo passivo: OTAVIO LUIZ DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.".
Ordem: 10
Processo nº 0800083-18.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no 85, §11 do CPC.".
Ordem: 11
Processo nº 0800618-50.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PRUDENCIO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento de 01 (um) salário mínimo imposta a parte autora. Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC.".
Ordem: 12
Processo nº 0768074-53.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: IRACEMA FRANCISCA DOS ANJOS (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A., para reformar a decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, reconhecendo o excesso de execução no tocante ao termo inicial dos danos morais, e determinando o refazimento da planilha executória pela Contadoria Judicial, com observância estrita aos parâmetros fixados no título judicial.".
Ordem: 13
Processo nº 0800028-65.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Ante o parcial provimento do recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.".
Ordem: 14
Processo nº 0800601-80.2020.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS SANTANA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e dou PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), mantendo-se a sentença nos demais termos. Por fim, considerando o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ.".
Ordem: 15
Processo nº 0805421-23.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.".
Ordem: 16
Processo nº 0800746-07.2021.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA DUARTE DA SILVA SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão-somente para majorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) da condenação.".
Ordem: 17
Processo nº 0802033-73.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELENA ALCANTARA NOBREGA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu. Ainda, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC que já compreende juros de mora e correção monetária. Mantenho os honorários sucumbenciais nos termos fixados pelo juízo de origem, porquanto já estabelecida no limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.".
Ordem: 18
Processo nº 0800896-92.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e REJEITAR as preliminares aventadas e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela segunda apelante (BANCO BRADESCO S/A). Em relação ao primeiro apelante (JOSEFA RIBEIRO DE MORAIS), DOU PARCIAL PROVIMENTO, determinando a majoração do valor do dano moral, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os índices de juros e correção monetária e demais termos na sentença em apreço. Condeno o banco réu, enquanto apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 19
Processo nº 0800352-73.2019.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LIMA AMARAL (APELANTE)
Polo passivo: HERLANIA SILVA LIMA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, determinando a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Inverto o ônus, condenando a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 20
Processo nº 0765287-51.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: IOLANDA MENDES TEIXEIRA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada.".
Ordem: 21
Processo nº 0800546-55.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LUSTOSA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DAS APELAÇÕES PARA NEGAR PROVIMENTO AO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE FRANCISCO LUSTOSA DA SILVA para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, majorados em 5% sob o valor da condenação.".
Ordem: 22
Processo nº 0802321-21.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA LIMA MARQUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das apelações cíveis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte BANCO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte apenas para MAJORAR a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação.".
Ordem: 23
Processo nº 0804720-81.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS ANJOS SANTOS BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "REJEITO a preliminar aventada ao recurso de Apelação da instituição financeira e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora para condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte consumidora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como condenar ao banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) da condenação.".
Ordem: 24
Processo nº 0801936-69.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DA COSTA VELOSO FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.".
Ordem: 25
Processo nº 0801780-08.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Em consequência disso, permanece a condenação em custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade concedida.".
Ordem: 26
Processo nº 0800123-31.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO MOREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Em consequência disso, permanece a condenação em custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade concedida.".
Ordem: 27
Processo nº 0801576-35.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PAULO DE ARAUJO FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência disso, permanece a condenação em custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à parte apelante, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade concedida.".
Ordem: 28
Processo nº 0800916-48.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 1.193,74), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 02/01/2018 (ID 20156322). Honorários não fixados na origem. ".
Ordem: 29
Processo nº 0801045-53.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA GALDINO DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.".
Ordem: 30
Processo nº 0801142-34.2022.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAMIANA SOUSA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e dou PROVIMENTO AO APELO, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Manutenção das custas e honorários fixados na origem.".
Ordem: 31
Processo nº 0801062-82.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCELINA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das apelações cíveis, para NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, apenas para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.".
Ordem: 32
Processo nº 0805710-04.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO das apelações cíveis interpostas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e dou PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte Autora, apenas para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios ao percentual 15% (quinze por cento) do valor da condenação.".
Ordem: 33
Processo nº 0800238-06.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MANOEL DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quize porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.".
Ordem: 34
Processo nº 0001011-60.2016.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS BIZERRA DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO de ambas as APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem a todos os requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO PARCIAL para o recurso adesivo e NEGO PROVIMENTO ao recurso principal, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, unicamente para condenar o Banco BMG S/A em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos demais termos, mantenho a sentença in totum.".
Ordem: 35
Processo nº 0800374-13.2023.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Maria das Merces de Carvalho e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para que toda a condenação do banco apelado, em restituir os descontos indevidos, seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.".
Ordem: 36
Processo nº 0007906-95.2004.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA TORRES ARAUJO GADELHA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.".
12 de setembro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801780-08.2022.8.18.0029.
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 05/09/2025 a 12/09/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 05:16
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2024, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))