Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALADIA CIRQUEIRA PONTES MACHADO PINTO e outros DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002124-60.2015.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra ALADIA CIRQUEIRA FERREIRA KOURY e ILHA GRANDE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Foi constituído título executivo judicial em face de ALADIA CIRQUEIRA FERREIRA KOURY. Porém, o feito prossegue na tentativa de citação da segunda ré, a sociedade anônima de capital fechado ILHA GRANDE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. A parte autora, BANCO BRADESCO S.A., requereu a citação por edital da mencionada ré (ID 85195429), alegando de modo vago que "não mensura esforços para localizar a parte Executada", mas que não obteve êxito. Subsequentemente, a corré ALÁDIA CIRQUEIRA FERREIRA KOURY, já ciente da dificuldade de citação da devedora principal, manifestou-se nos autos (ID 85741111), indicando novos e específicos endereços para a citação da sociedade empresarial e de seu sócio-administrador. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de citação editalícia. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas todas as diligências razoáveis para a localização do réu, conforme inteligência do art. 256 do Código de Processo Civil. No presente caso, o pedido da parte autora (ID 85195429) não merece acolhimento. Com efeito, o banco afirma, de modo vago, que "não mensura esforços para localizar a parte Executada", contudo, não comprova nos autos a realização de diligências recentes e exaustivas que justifiquem a citação ficta. Consequentemente, o simples insucesso em endereços anteriores, por si só, não autoriza o deferimento da medida extrema. Ademais, a própria corré, senhora ALADIA CIRQUEIRA FERREIRA KOURY, tem demonstrado colaboração para o andamento do feito, indicando endereços concretos para a citação da sociedade empresária. De fato, a ré ALADIA CIRQUEIRA FERREIRA KOURY já informou, em pelo menos duas oportunidades, endereços para a localização da ILHA GRANDE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., notadamente no documento ID 53869888 (Certidão de Inteiro Teor do Contrato Social, que indica a sede) e na petição ID 85741111 (que indica o endereço da empresa JR Consultoria, aparentemente no mesmo local, e o endereço residencial do sócio-administrador). Verifica-se, portanto, que a parte autora não tem demonstrado esforços suficientes para a citação, mesmo contando com a colaboração ativa da corré ALADIA CIRQUEIRA FERREIRA KOURY, contra a qual já existe título judicial constituído. Ressalta-se que a senhora ALADIA CIRQUEIRA FERREIRA KOURY não pode ser prejudicada pela inércia da parte autora em diligenciar de forma mais assertiva nos endereços fornecidos. Portanto, o indeferimento do pedido de citação por edital é medida que se impõe, devendo o autor, primeiramente, diligenciar nos endereços recém-informados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1.Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital da ré ILHA GRANDE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (ID 85195429). 3.2.Intime-se a parte autora, BANCO BRADESCO S.A., para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providenciar a citação da ré ILHA GRANDE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., por oficial de justiça, nos endereços indicados pela corré ALÁDIA CIRQUEIRA FERREIRA KOURY nos IDs 53869888 e 85741111, recolhendo as custas da diligência. 3.3.A expedição de novo mandado fica dispensada apenas se já houver sido expedido mandado de citação para os mencionados endereços, o que deverá ser verificado pela parte autora. 3.4.Alerto a parte autora que a inércia ou a falta de cumprimento da presente determinação no prazo assinalado importará em extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à sociedade empresarial não citada (art. 485, IV, do CPC). 3.5.Caso o processo seja extinto em relação à ILHA GRANDE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., em razão do não atendimento à presente decisão, as partes serão instadas para se manifestarem sobre as consequências processuais de eventual prejuízo processual à ré ALADIA CIRQUEIRA FERREIRA KOURY, decorrente da omissão do BANCO BRADESCO S.A. nas diligências para citação pessoal da sociedade ré. Publique-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 11 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba