Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: ELIZEU MORAIS DE AGUIAR, ANTONIO DA COSTA VELOSO FILHO, WESCLEY RAON DE SOUSA MARQUES, FRANCISCO ATILA DE ARAUJO MOURA JESUINO, CONSTRUPLAM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836741-35.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada por este MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ato de ELIZEU MORAIS DE AGUIAR e outros, visando a condenação dos réus às sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, considerando a imputação de condutas tipificadas no artigo 10, inciso, da referida Lei de Improbidade Administrativa. Foram apresentadas defesas preliminares. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que em razão da conduta sinteticamente descrita na exordial, foi imputado ao requerido a prática do ato de improbidade tipificado em danos ao erário (art. 10, da Lei n. 8.429/92). Entretanto, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou a chamada Lei de Improbidade Administrativa, o dispositivo referido passou a criminalizar apenas as condutas dolosas. Confira-se: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: No dia 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.199 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: 1)É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Portanto, a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos. Com efeito, da análise da demanda proposta, a conduta imputada ao requerido e diante da exigência da comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo específico, à medida que se impõe é a extinção do feito. Ante o exposto e fundamentado, de ofício, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução e mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 23 -B, § 2º da Lei 14.230/2021. P. R. I. Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina