Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
RECORRIDO: VALDENIRA RODRIGUES DE BRITO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000351-47.2015.8.18.0041 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 21799440) interposto nos autos do Processo 0000351-47.2015.8.18.0041 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id 17551843) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BENEDITINOS. PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. LEI N. 12.994/2014. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ADOTADO NO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Para regulamentar o artigo 198, § 5º da CR, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006 que, com a redação dada pela Lei nº 12.994/14, estabeleceu um piso salarial nacional para os ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde. Extrai-se da referida legislação federal que a observância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias passou a ser obrigatória, de aplicação imediata, para todos os entes da federação. Portanto, não poderá o Município apelante se furtar ao cumprimento da lei. 2. O que a autora alegou foi comprovado, especialmente pelos contracheques juntados aos autos. E, não há como se desconsiderar que o ônus probatório é do Município recorrente, tendo em vista que se trata de fato negativo, cuja comprovação de pagamento estaria em seu poder. 3. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 18108319) os quais foram conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 20463256. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1º, caput; 18, caput; 29, caput; 30, incisos I e III; 37, caput e inciso X; 39, caput; 60, § 4º, inciso I; 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”; 167, inciso II; e 169, caput, e § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Intimada (id 20804036), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1º, caput; 18, caput; 29, caput; 30, I e III; 37, caput e X; 60, § 4º, inciso I; 61, § 1º, II, alíneas “a” e “c”; da Constituição Federal, argumentando a inaplicabilidade da Lei Federal n. 12.994/2014, tendo em vista que para a fixação de piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de endemias, é necessário dotação orçamentária suficiente e previsão específica na lei de diretrizes orçamentárias do ente público afetado Ademais, alega que não pode a União, a pretexto de legislar sobre o exercício de profissões (art. 22, inciso XVI, da CF), dispor sobre o regime de servidores estatutários de outro ente, do contrário estaríamos diante de uma flagrante usurpação da competência normativa de Estados e Municípios. Contudo, observa-se que o acórdão objurgado de maneira balizada refutou a tese de inaplicabilidade da referida Lei Federal, mas sem adentrar na discussão sob o prisma dos dispositivos constitucionais acima indicados, nos seguintes termos, in verbis: Para regulamentar o artigo 198, § 5º da CR, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006 que, com a redação dada pela Lei nº 12.994/14, estabeleceu um piso salarial nacional para os ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde: Art. 9º A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Extrai-se da referida legislação federal que a observância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias passou a ser obrigatória, de aplicação imediata, para todos os entes da federação. Portanto, não poderá o Município apelante se furtar ao cumprimento da lei. (...) Tendo em vista que o piso somente foi pago a partir de dezembro de 2015, a diferença é devida entre a publicação da Lei n. 12.994/2014, ou seja, junho de 2014, e o referido mês, na forma disposta em sentença. Frise-se que, além do entendimento de nossas cortes superiores sobre a aplicação imediata da referida legislação, ela mesma, eu seu art. 5º, dispõe que sua vigência se inicia na data de sua publicação. Assim, observa-se que o teor dos dispositivos constitucionais apontados como violados pelo Recorrente não foram discutidos em sede de acórdão da apelação e nem no acórdão dos embargos para fundamentar a aplicabilidade imediata da lei federal nº 11.350/2006. Dessa forma, quanto aos artigos acima indicados, as razões recursais carecem de prequestionamento, aplicando-se a Súm. 282, do STF. Noutro ponto, o recorrente alega ofensa aos arts. 167, II; e 169, caput, e § 1º, I e II, da CF/88, afirmando a impossibilidade de o município conceder vantagens ou reajustes sem a necessária adequação orçamentária, não sendo possível proceder com o atendimento de aplicação do piso nacional fixado sem afetar as finanças do Município e, consequentemente, violar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e a ordem constitucional. O acórdão, por sua vez, quanto à disponibilidade orçamentária concluiu que as despesas com de pessoal oriundas de decisão judicial não entram na limitação orçamentária estabelecida no art. 19, da LRF, afirmando que: Quanto à disponibilidade orçamentária, é dever do gestor do Município apelante realizar o planejamento de seus gastos com pessoal, privilegiando o cumprimento dos direitos e obrigações que lhe são impostas por lei. Ainda, não se pode presumir a incapacidade financeira do Município para o cumprimento de suas obrigações legais, mesmo porque as despesas com pagamento de pessoal advindas de determinação judicial não entram no cômputo do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se extrai de seus arts. 19, §1º, IV e 22, I. Dessa forma, a análise dos autos revela que o Recorrente não rebateu o fundamento do acórdão combatido, incidindo o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas, confere, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. Por fim, o recorrente alega ofensa ao art. 39, caput, também da CF, sustentando o não cabimento do pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, tendo em vista sua exclusão constitucional aos direitos aplicáveis aos servidores públicos, salvo se o ente federado legislar nesse particular. Contudo, o Colegiado consignou ser cabível a incidência do adicional de insalubridade pelo tempo em que havia previsão legal até a sua revogação por lei municipal, a saber: No que tange à proporcionalidade e razoabilidade, ambas foram respeitadas na sentença impugnada, na medida que a condenação se refere, tão somente, à diferença salarial não paga no período requerido. Inclusive, referidas diferenças devem incidir sobre o adicional de insalubridade devido, já que o Decreto-Lei nº 053/2011 garantiu o direito dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Beneditinos, inclusive dos agentes de saúde, ao adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento básico, que somente foi excluído do rol dos direitos dos agentes de saúde em 15/12/2015, através do Decreto-Lei Municipal nº 047/2015. Dessa forma, verifica-se que o a análise da situação quanto ao adicional de insalubridade pelos agentes de saúde impõe que esta Corte se debruçasse sobre o que dispõe a lei municipal a respeito, o que é incabível o seguimento recursal nesses termos, pelo óbice da Súmula nº 280, do STF, que aduz: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí