Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACINTA DE FATIMA DE JESUS COSTA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842733-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por JACINTA DE FÁTIMA DE JESUS COSTA em face do BANCO CETELEM S.A. Relata na inicial que possui um benefício previdenciário e sobre o mesmo está incidindo descontos relativos a contratação de um de cartão de reserva de margem consignável; alega que tem realizado operações com instituições financeira, mas de empréstimo consignado; que não utiliza o cartão de crédito, porque os descontos são eternos e, acaso haja contrato, houve venda casada. Com a inicial apresentou procuração e documentos. No ID. 45287839 foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Citado, o banco réu ofereceu contestação - ID. 48804833 - acompanhada de cópia do contrato, além de comprovante de TED referente ao valor do empréstimo disponibilizado em conta de titularidade do autor. Em preliminar, arguiu prescrição e decadência. Ademais, defendeu que a parte autora celebrou o negócio, que ele é válido e que não há dano moral a ser indenizado, nem cabimento para restituição em dobro. Juntou documentos. Em réplica à contestação (ID. 53535804), a parte autora refutou as preliminares e aduziu que o pagamento mínimo a fatura mensal enseja a aplicação de juros e demais encargos contratuais, sem data final de pagamento, ensejando dívida impagável. No despacho de ID. 56370325 foi determinada a intimação das partes para indicação de provas. Instadas, ambas as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de sucessão processual no polo passivo haja vista a incorporação comprovada do BANCO CETELEM S.A, réu originário, pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 1.116 do CC. Retifique-se a autuação para excluir o BANCO CETELEM S.A do polo passivo e, em seu lugar, incluir o incorporador BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso não há necessidade de produção de provas em audiência, pois girando em torno da existência, ou não do contrato e da sua validade, a formação de uma convicção pelo julgador não depende de outras provas, além das que já constam dos autos. PRELIMINARMENTE Da prejudicial de mérito - prescrição Inicialmente assento não haver dúvida quanto à natureza consumerista da relação entre a parte autora e o banco requerido, pois a inicial possui alegação de pretensa relação contratual de serviço bancário com pagamento consignado ao benefício previdenciário da parte autora, impondo aí que se conclua existir fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Desse modo, a análise sobre a prescrição passa pelas disposições do art. 27 do CDC, segundo o qual, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A regra contida no dispositivo acima estabelece que o curso da prescrição, em casos como o presente, corre a partir do momento em que a parte toma conhecimento do fato que enseja o dano e do autor de tal ilícito. Quanto ao termo inicial da prescrição do direito de ação para buscar declaração de inexistência de contrato, ressarcimento de descontos indevidos, e reparação por danos morais decorrentes de tais fatos, segundo a regra acima disposta, é a data do conhecimento do fato. Muito embora se trate de contrato de mútuo, com pagamento das parcelas mensais, o desconto efetivo de todo o valor somente ocorre quando do pagamento da última parcela, quando efetivamente o contrato é liquidado; desse modo, apenas nesta data tem-se início o prazo prescricional para questionamentos relativos à existência e validade do contrato, assim como pedidos de restituição de valores pagos indevidamente e danos morais daí decorrentes Sobre o tema, note-se o julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Min.Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 12/09/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo Contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo Contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes Desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva De Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo Acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido"(Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Assim, estando-se diante de contrato de trato sucessivo que, no momento da propositura da demanda, ainda não havia encontrado seu desfecho, não há prescrição a ser declarada. Da decadência A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Ademais, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de que ocorrerá a decadência em caso de fornecimento de produto ou serviço com defeito. Ocorre que a parte autora fundamentou sua pretensão não na aquisição de produto ou serviço com defeito e sim na nulidade originária do contrato celebrado. Como é sabido, decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei, o que não é o caso, já que a parte autora não afirma que celebrou contrato tendo como objeto empréstimo consignado e que este foi prestado com defeito e sim que a contratação é nula, situação bem diversa da consagrada em lei. Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito da decadência suscitada. DO MÉRITO O objeto do presente processo cinge-se a apurar se há ilegalidade, ou não, no oferecimento de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignável, que originou a cobrança da denominada “reserva de margem consignada (RMC)” no benefício previdenciário da parte autora. Quanto à inexistência do contrato a alegação não tem qualquer pertinência, tendo em vista que, com a contestação, a parte requerida juntou a integralidade do contrato, planilha de prestações, anexo contendo as taxas de juros, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor objeto do saque pela parte autora. O contrato fora devidamente assinado pela parte autora, assim como fora juntado aos autos comprovante de transferência (ID. 48805495) do valor para a conta bancária da parte autora, o que perfaz todos os elementos do contrato de mútuo, quais sejam a declaração da vontade e a tradição da coisa. A ausência de utilização do cartão de crédito ou de desbloqueio não tem qualquer pertinência, já que a operacionalização do cartão de crédito consignado ocorre, tal qual o próprio empréstimo consignado, com a transferência de valores para a conta da parte interessada e, a partir daí, ambos sendo executados com suas particularidades. O fato relevante e inconteste dos autos é que a parte autora assinou contrato aderindo ao serviço – cartão de crédito consignado – se utilizou do mesmo e, como decorre da lei, deve cumprir sua obrigação de devolver o valor que recebeu, acrescido das taxas e outros valores decorrentes do contrato. O TJPI já se manifestou pela ausência de ilegalidade, desde que expressa a previsão de empréstimo RMC no instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815140-02.2021.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesta esteira, enfatiza-se que no documento de ID. 48804837 constam as características do objeto do contrato com destaque ao consumidor de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data do vencimento representa de forma automática o financiamento do saldo devedor com a incidência dos encargos previstos no contrato (alínea h). Quanto aos requisitos para a validade do contrato, a alegação da parte requerida é improcedente, pois todas as informações relativas à taxa de juros, encargos e demais exigências próprias do contrato de empréstimo por margem consignável, constam do contrato e anexos juntados pelo banco requerido. Só para registrar, não há que se confundir o contrato de empréstimo por margem consignável com empréstimo consignado comum, pois o prazo, por exemplo, é fixo no segundo e indeterminado no primeiro. Impende, ainda, consignar que o fato de o consumidor ser pessoa idosa e semianalfabeta não o torna incapaz, tampouco o impede de celebrar contratos. No caso concreto, verifica-se que na carteira de identidade do autor não há qualquer observação quanto a eventual limitação dessa natureza. Ademais, o contrato foi devidamente assinado de próprio punho, sem que haja registro de contestação quanto à autenticidade da assinatura ou notícia de que o autor tenha informado, à época da contratação, eventual condição de semianalfabetismo. Ressalte-se, por fim, que inexiste sentença judicial declarando sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. No tocante à alegação de nulidade do contrato em virtude da ocorrência de venda casada, sem informações claras, adequadas e com o emprego de dolo, verifica-se que o contrato em questão, assinado pela parte autora, contém em letras maiúsculas o título “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, razão pela qual não se vislumbra a associação forçada desse produto a qualquer outro do banco, nem a falta de informação ou a intenção de levar a parte autora ao erro. Do mesmo modo, não há se falar em ressarcimento de valores, e menos ainda em dano moral, porque não demonstrado ilícito cometido pelo banco, que, na realidade, agiu em exercício regular de direito na busca de reaver o seu crédito, conforme contratado.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral. CONDENO a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI, remetendo-se os documentos pertinentes ao FERMOJUPI para fins de, sendo o caso, cobrar os valores das custas. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09