Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800577-45.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário] TESTEMUNHA: FRANCISCO ADALBERTO CARLOS MORAIS e outros (4) TESTEMUNHA: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ANASTACIO FREITAS DE SOUSA e outros em face do MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende, em síntese, a declaração de ilegalidade de descontos previdenciários incidentes sobre determinadas verbas trabalhistas, com pedido de repetição do indébito no período referenciado (ID 45435598). O requerido apresentou contestação (ID 56540388), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 72745657). Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, inexistindo revelia. Verifico que a parte requerida apresentou manifestação nos autos, pugnando pela suspensão do feito, ao argumento de que a matéria discutida nos autos estaria submetida ao regime da repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no Tema 985, que trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas. Consoante se verifica, o Tema 985 do Supremo Tribunal Federal já foi definitivamente julgado, com fixação de tese, encontrando-se o respectivo acórdão transitado em julgado, inexistindo, portanto, qualquer óbice ao regular prosseguimento dos feitos que versem sobre a matéria. Com efeito, a tese firmada pelo STF restou assim definida: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Dessa forma, não subsiste fundamento jurídico para a suspensão do processo, uma vez que a finalidade do sobrestamento previsto no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses em que a controvérsia constitucional ainda se encontra pendente de julgamento, o que não é o caso dos autos. Ao contrário, estando a tese firmada de maneira definitiva pela Corte Constitucional, impõe-se sua aplicação imediata aos processos em curso, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional. Assim, inexistindo repercussão geral pendente ou qualquer determinação de suspensão nacional, indevida a paralisação do feito, que deve seguir seu regular trâmite.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, formulado pela parte requerida. O processo encontra-se sem vícios. Passo a fixar os pontos controvertidos. Ante a ausência de arguição de preliminares, para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido a (i)legalidade dos descontos de contribuição previdenciária ocorridos nas verbas trabalhistas identificadas de cada autor, bem como a repetição do indébito no período apontado. O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC. Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha. Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio