Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ISAEL ARAUJO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA LIDE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PELO MAGISTRADO PARA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de caracterização de lide predatória, diante da multiplicidade de demandas semelhantes na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de demanda predatória, pode ocorrer sem a realização de diligências concretas de verificação; (ii) estabelecer se, nesse contexto, restou violado o direito de acesso à justiça da parte autora; (iii) cabimento de litigância de má-fé sob a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de demanda predatória exige diligências prévias pelo magistrado para verificar, de forma concreta, a existência de indícios que a caracterizem. 4. A extinção imediata do feito, sem tais diligências, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI orienta que a caracterização de lide predatória depende de instrução mínima, inexistente no caso. 6. A aplicação da teoria da causa madura mostra-se inviável, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória. 7. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, não sendo possível presumir sua ocorrência apenas pela improcedência dos pedidos. 8. O simples exercício do direito de ação, sem elementos que demonstrem intuito de obstruir o andamento processual, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. 9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reiteram a necessidade de comprovação do dolo ou prejuízo processual relevante, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800842-93.2024.8.18.0109 JUIZO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAEL ARAUJO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (proc. 0800842-93.2024.8.18.0109), ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ora apelado. Na sentença (ID. 25514163), o d. Juízo de 1º grau, considerando o conjunto de elementos que caracterizam abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé com patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC). Nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC).” Nas razões recursais (ID. 25514164), o apelante alega que há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como a presunção de boa-fé. Afirma que a mera existência de ações semelhantes, por si só, não pode servir de fundamento para a presunção de litigância predatória. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento. Nas contrarrazões (ID. 25514970), a instituição financeira afirma se tratar de demanda predatória. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença. É o relatório. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO do apelo. II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, constatando elevado número de ações ajuizadas na comarca com causa de pedir semelhante, julgou a ação extinta, sem resolução de mérito. Sabidamente, nesses processos, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. No entanto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Em conformidade com o entendimento, observam-se os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2.A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI, Ap. Cív. nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001446-70.2022.8.26.0189; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) Em detida análise, não constam nos autos diligências arbitradas pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Nesse contexto, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, o magistrado a quo não adotou as diligências aptas a coletar indícios concretos de demanda predatória, motivo pelo qual não é possível caracterizá-la. Ainda, a parte apelante sustenta não ter incorrido em conduta configuradora de litigância de má-fé, uma vez que inexistiu dolo ou propósito deliberado de tumultuar ou comprometer o regular desenvolvimento do processo. Ao examinar os autos, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em seguida, considerando presentes os pressupostos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé, impôs à parte autora a penalidade correspondente. Destaco que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima. Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé na presente hipótese. Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito e ainda afastar a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator