Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIO DOS SANTOS SOUSAREU: INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0872071-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de ação previdenciária proposta por MÁRCIO DOS SANTOS SOUSA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido diagnosticado com doenças decorrentes de trabalho em 15.05.2025, as quais atribui impor-lhe incapacidade permanente para o trabalho. Requer a conversão do benefício por incapacidade temporária que ora recebe em benefício permanente, uma vez que há data programada para fim do benefício em 28.02.2026. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência do processo nº 0871312-22.2025.8.18.0140 envolvendo as mesmas partes (id 87262138). É o que basta relatar. Inicialmente, por dever de exame oficioso ante o fato certificado pelo Robô de Informações da Corregedoria em id 87262138, verifica-se que a parte autora distribuiu ação idêntica à Vara dos Feitos da Fazenda Pública e, ao ver declinada a competência daquele juízo, requereu a desistência da ação para distribuir a presente por sorteio a uma das Varas Cíveis. Dessa forma, entende-se que o exame de litispendência deve ser postergado para análise posterior, caso a desistência não venha a ser homologada pelo juízo que receber o processo nº 0871312-22.2025.8.18.0140. Ato contínuo, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural requerente do benefício e a inexistência de indícios em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC e Tema Repetitivo nº 1178 do C. STJ). Em seguida, por não constar qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC no documento de id 87239180, tampouco importar em divulgação de dados sensíveis, indefiro o pedido de tramitação do documento sob sigilo. Por fim, verifica-se que não há pedido de tutela provisória na inicial que justifique a distribuição dos autos para esta modalidade de análise. Passa-se ao exame dos requisitos dispostos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que a inicial não atende todos os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, que enumera os documentos indispensáveis à propositura de ações relativas aos benefícios previdenciários por incapacidade. Cite-se: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa”. Com efeito, o laudo médico emitido pela Administração em id 87239910 denotam a ocorrência de moléstia decorrente do trabalho do autor em hospital (art. 129-A, II, “b”, da Lei nº 8.213/91). No entanto, não há comprovante de indeferimento do benefício pela Administração Pública. No julgamento do RE 631.240/MG (Tema de Repercussão Geral nº 350), o Supremo Tribunal Federal considerou ausente o interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de postulação ativa. É certo que, em se tratando de pretensão de revisão, reestabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em Juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Cite-se: Tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." O caso dos autos, conforme acima relatado, não trata do reestabelecimento do benefício por incapacidade por acidente de trabalho, mas do reconhecimento da incapacidade permanente que ainda não foi negada pelo réu, o que, portanto, não dispensa o requerimento administrativo prévio. Assim, ausente o documento exigido pelo art. 129-A, II, “a”, da Lei nº 8.213/91. Além disso, o autor deixa de anexar nos autos documentação médica atualizada acerca da permanência da incapacidade que assenta o pleito pela conversão do benefício temporário em permanente. Com efeito, os documentos de id 87239177 são datados da época do diagnóstico e nada dispõe acerca da incapacidade alegada. Assim, ausente o documento exigido art. 129-A, II, “c”, da Lei nº 8.213/91. Do exposto, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, anexando aos autos o comprovante de não concessão do benefício por incapacidade permanente pela Administração Pública e a documentação médica que ateste a existência de incapacidade permanente decorrente do labor, adequando-a ao previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, I, c/c 321, ambos do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07