Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842155-04.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSANGELA MARIA DA SILVA (ID 87673152) em face da sentença de mérito proferida sob o ID 87192059. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não analisar o "descumprimento oblíquo" da tutela de urgência. Aponta, ainda, contradição lógica ao reconhecer-se a abusividade da retenção integral e, simultaneamente, indeferir a restituição dos valores que excederam o limite de 30% durante o curso do processo, o que configuraria enriquecimento sem causa do banco embargado. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para aplicar a multa por descumprimento e determinar a restituição do indébito. Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 88148407), sustentando a ausência de vícios na sentença. É o breve relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos foram opostos no prazo legal. Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 1.1 DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA Sustenta a embargante que houve omissão na análise do alegado descumprimento da tutela de urgência, afirmando que o banco teria promovido descontos sob rubricas diversas para contornar a ordem judicial. A alegação, contudo, não procede. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao cumprimento da tutela provisória, consignando, de forma clara, que a liminar deferida incidiu exclusivamente sobre a rubrica “Pgto BB Ren Consignação”, única contratação indicada na petição inicial e nos documentos que a instruíram. A partir dessa delimitação objetiva, concluiu-se, com base na análise dos extratos bancários juntados aos autos, que a instituição financeira cessou os descontos vinculados à referida rubrica, evidenciando o cumprimento da decisão judicial nos estritos termos em que foi proferida. Ademais, também restou expressamente consignado que as demais operações de crédito somente vieram ao conhecimento do Juízo por ocasião da contestação, não sendo possível imputar ao réu descumprimento de ordem judicial que não abrangia tais contratos. Portanto, a questão suscitada nos embargos foi devidamente apreciada. 1.2. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO A embargante sustenta a existência de contradição entre o reconhecimento da limitação dos descontos a 30% e o indeferimento do pedido de repetição de indébito. Também neste ponto não assiste razão. A sentença foi clara ao distinguir duas situações jurídicas diversas: (i) a necessidade de limitação futura dos descontos incidentes sobre os proventos da autora, à luz do princípio da proteção ao mínimo existencial; e (ii) a inexistência de ilicitude nas cobranças realizadas até então, uma vez que decorrentes de contratos válidos e regularmente firmados. O reconhecimento da limitação dos descontos não implica, por si só, a ilicitude das cobranças pretéritas, tampouco autoriza a restituição dos valores pagos, especialmente quando não demonstrada a inexistência da dívida ou a irregularidade na contratação. Assim, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados, mas sim a aplicação de critérios distintos para situações distintas: de um lado, a adequação da forma de cobrança para o futuro; de outro, a validade das relações contratuais já estabelecidas. Nesse sentido, o que se pode extrair dos argumentos do embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA MARIA DA SILVA, mantendo a sentença de ID 87192059 em todos os seus termos. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina