Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
REU: SAVIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831667-97.2019.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em desfavor de SÁVIO PEREIRA DE SOUSA, todos qualificados para os termos da presente ação. Antes da efetivação da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o credor fiduciário requereu a conversão da busca e apreensão em execução (ID. 92911450). É o breve relatório. Decido. É viável alterar o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 329 do CPC: “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” Os arts. 4º e 5º do Decreto Lei n° 911/69 estabelecem, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Logo, é cabível a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, consoante art. 5° do Decreto Lei 911/69, bem como em atenção ao princípio da celeridade e economia processual. Nesse norte, a Lei nº 10.931/2004 conceitua a Cédula de Crédito Bancário, em seu artigo 26, como “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. Demais disso, em seu artigo 28 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível. Do exposto, converto a Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial, devendo a parte executada ser citada para pagamento da dívida, em 03 (três) dias, não sendo providenciado, deve o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se o devedor em seguida; se não for localizado o réu, deverá ser procedido conforme artigo 829 do Código de Processo Civil. Não sendo localizado o devedor para citação deverá o meirinho adotar o procedimento previsto no artigo 830 do CPC. A devedora deverá ser cientificada quanto à possibilidade de interposição de embargos do devedor nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, e se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 (seis) meses com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês com base no art. 916 do CPC. Expeça-se o competente mandado de citação. Retifico nesta oportunidade a classe processual para execução de título executivo extrajudicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina