Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA ALVES ESTRELA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801363-36.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por IRACEMA ALVES ESTRELA em face do BANCO PAN S.A (A autora, Iracema Alves Estrela, alega que jamais contratou cartão de crédito consignado com o Banco PAN S.A., impugnando especificamente o contrato identificado pelo número de RMC 0229015069713. Sustenta que, por ser pessoa idosa e de baixa instrução, foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma não ter sido devidamente informada sobre a natureza do contrato, a perpetuidade da dívida cujos descontos cobrem majoritariamente juros, e que nunca utilizou o cartão. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.), (ID 33164891). A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que (o réu, Banco PAN S.A., defende a total validade do cartão de crédito consignado contratado. Esclarece que o número indicado pela autora refere-se à Reserva de Margem Consignável (RMC) do INSS e não ao contrato em si, de nº 708657191. Apresenta prova robusta, incluindo o termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora, juntamente com seus documentos pessoais. Comprova, ainda, a transferência (TED) do valor do crédito inicial para a conta bancária de titularidade da autora. Adicionalmente, demonstra que a autora realizou saques posteriores utilizando o mesmo cartão de crédito, o que evidencia seu pleno conhecimento e utilização do serviço. Refuta a alegação de vício de consentimento, afirmando que o contrato é claro e que a autora é alfabetizada, conforme assinaturas em seu documento de identidade e na procuração. Conclui pela legalidade dos descontos e pela inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.), (ID 67791650). Em réplica, a parte autora reitera seus argumentos, com ênfase na violação do dever de informação. Alega que as faturas do cartão de crédito estão vazias de compras, contendo apenas os encargos perpétuos da RMC, o que comprovaria que nunca teve a intenção de contratar ou utilizar um cartão de crédito. Sustenta que o crédito ter sido disponibilizado via TED é enganoso, por ser um procedimento típico de empréstimo comum e não de saque em cartão, reforçando sua crença de que contratava produto diverso. Mantém que o contrato é nulo por vício de consentimento e pela natureza abusiva da dívida indeterminada. Relatado, passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; MÉRITO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, "o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras" e entendimento do STF firmando na ADI 2591. DA INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, o ônus da prova já é distribuído automaticamente para a parte ré, também chamada na doutrina de inversão "ope legis", não havendo que se falar em necessidade de inversão judicial do ônus da prova. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC OU RMC) E (IN)EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO As denominadas "Reserva de Margem Consignável (RMC)" ou "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" tem previsão legal, sendo legítimo o desconto, desde que comprovada a contratação. O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado. O cerne da controvérsia diz respeito a verificar se a contratação do cartão consignado pela parte autora se caracterizou uma prática abusiva e, por consequência, sujeita a nulidade. Verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, entendo que a causa de pedir foi a alegação da parte autora de que não realizou a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao banco requerido, e que sofre descontos mensais de forma indevida. Entretanto, a parte ré juntou aos autos comprovante de realização do contrato de Cartão de Benefício Consignado em (ID 67791655), demonstrando a regularidade da contratação. Outrossim, a parte autora usufruiu do crédito fornecido pelo banco, anuindo a todas as operações de concessão. Não pode agora, após a contratação demonstrada pelo réu, alegar suposto vício ou irregularidade para dele se beneficiar. Por sua vez, nos (IDs 67791656, 67791661, 67791672, e 67791679) verifico que a parte autora realizou utilização dos serviços do cartão. No caso em tela, depreende-se do conjunto probatório que houve a efetiva contratação entre as partes, tendo sido efetuado o saque a vista dos valores contratados pela parte autora junto ao cartão de crédito consignado, o que faz presumir que ela contratou o empréstimo às taxas de juros indicadas no contrato apresentado, sendo que, em relação ao desconto questionado, como visto, a lei autoriza a chamada reserva de margem consignada (RMC). O Banco Central previu a legalidade da modalidade de contratação do Cartão de Crédito Consignado, conforme a Circular nº 3.549/11, que o equiparou às outras modalidades de crédito consignado. Nesse cenário, o contrato é legal. Contudo, a parte autora aponta possível vício de vontade na contratação, o que macularia a avença, na modalidade de erro. Destarte, para caracterização do erro, este deve ser substancial, reconhecível e escusável, na forma do art. 138 e ss. do CCB. Neste ponto, impende observar que o art. 138 do Código Civil disciplina que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Ademais, conforme o art. 139 do diploma civil, o erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. No presente caso, observa-se que o conjunto probatório revela que o(a) requerente assinou o contrato de cartão consignado de livre e espontânea vontade. Não há vícios de vontade que maculem a contratação, uma vez que o negócio foi realizado de forma clara e transparente. A parte autora, ao subscrever o instrumento, demonstrou plena ciência e concordância com os termos e condições ali expostos. Importante observar que a parte autora não apresentou qualquer prova de que teria sido ludibriada ou que não tinha conhecimento do que estava contratando. Pelo contrário, o conjunto probatório dos autos, especialmente os documentos juntados pela ré, evidencia a regularidade de todo o procedimento de contratação. Assim, não restou caracterizado qualquer vício de consentimento que pudesse ensejar a anulação do negócio jurídico em questão. A assinatura constante do contrato é cristalina e demonstra que a parte autora tinha plena ciência do que estava contratando. DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO(A) REQUERENTE Como já destacado, verificou-se que a parte autora efetivamente utilizou os valores disponibilizados pelo cartão de crédito consignado, conforme documentos juntados pela ré. A utilização dos valores pelo(a) requerente é fato que corrobora a tese de que houve contratação válida e regular. É inconcebível que alguém utilize valores de um contrato que alega não ter celebrado, sem que haja qualquer manifestação contrária ou questionamento no momento da utilização. Neste particular, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Aquele que utiliza os valores disponibilizados não pode, posteriormente, alegar desconhecimento da contratação. CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a instituição financeira ré demonstrou a existência da relação jurídica questionada pela parte autora, apresentando aos autos a documentação que comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. O conjunto probatório evidencia que: a) Houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado; b) A parte autora tinha plena ciência do que estava contratando; c) Não restaram caracterizados vícios de consentimento; d) A parte autora efetivamente utilizou os valores disponibilizados; e) Os descontos são legítimos e estão amparados em lei e contrato. Dessa forma, não prospera o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, tampouco o pedido de repetição de indébito, uma vez que os valores descontados são devidos em razão de contratação válida e regular. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRACEMA ALVES ESTRELA em face do BANCO PAN S.A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a eventual gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio