Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE DAS FLORES
EXECUTADO: NATALIA MIRANDA DA SILVA DECISÃO A parte Exequente requereu a penhora do bem imóvel que originou os débitos condominiais objeto da presente execução. No entanto, deixou de instruir o pedido com a certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo competente Ofício de Registro de Imóveis. A exigência de mais informações acerca do imóvel, mediante a juntada da referida certidão, visa resguardar os interesses das partes, de terceiros e do próprio Poder Judiciário, assegurando a todos o pleno conhecimento da real situação jurídica do bem. Assim, a apresentação da matrícula atualizada e individualizada do imóvel a ser penhorado revela-se medida não apenas razoável, mas imprescindível para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo, afastando eventuais nulidades futuras ou situações suscetíveis de questionamentos posteriores, especialmente no que tange à proteção de terceiros de boa-fé que porventura tenham direitos reais sobre o bem. Assim, a comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, sendo a exigência de juntada da matrícula devidamente atualizada uma medida que não se mostra desarrazoada, sobretudo diante da ausência de prova pré-constituída nos autos quanto à titularidade e às condições do imóvel. Dito isso, ausente a juntada de documentação essencial à constrição pretendida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803803-13.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel formulado pela parte Exequente e a INTIMO para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ademais, INTIME-SE o Exequente que, esse juízo procedeu com a busca de veículos via Sistema RENAJUD, em nome da Executada, e localizou tão somente um veículo alvo de diversas restrições judiciais e gravado por infrações de trânsito, conforme registro do Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF. No mais, DETERMINO à Secretaria que proceda com a expedição do alvará judicial em favor do Exequente, nos termos da Decisão judicial outrora proferida no ID n. 76872324. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina