Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801473-43.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Decadência/Prescrição, Correção Monetária, Prescrição Intercorrente, Mora] AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO BARBOSA RÉU(S): REGINA CELIA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, as partes Autora e Ré, por seus procuradores, sobre a proposta de honorários de ID 94661696. Parnaíba-PI, 6 de maio de 2026. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARBOSA
REU: REGINA CELIA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801473-43.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Decadência/Prescrição, Correção Monetária, Prescrição Intercorrente, Mora] Vistos, Inicialmente, mantenho a decisão que conferiu os benefícios da gratuidade da Justiça à autora, pois o réu não juntou nenhuma prova que contesta a hipossuficiência da autora. A respeito, “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. Compete ao impugnante provar que a parte beneficiária da gratuidade judiciária possui suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários.” (TJ-MG - AC: 10261130031808001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020) O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. As questões pendentes já foram decididas, restando as questões de fato e de direito. As questões de fato e de direito a serem decididas serão a nulidade da nota promissória juntada aos autos, ausência de causa jurídica para a cobrança, ilegitimidade dos documentos apresentados pela parte autora. O ônus da prova será observado o disposto no art. 373 do CPC. Advirto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes e indicar as provas a produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, bem como podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:48
Perito
24/03/2026, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:53
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARBOSA
REU: REGINA CELIA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801473-43.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Decadência/Prescrição, Correção Monetária, Prescrição Intercorrente, Mora] Vistos, Inicialmente, mantenho a decisão que conferiu os benefícios da gratuidade da Justiça à autora, pois o réu não juntou nenhuma prova que contesta a hipossuficiência da autora. A respeito, “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. Compete ao impugnante provar que a parte beneficiária da gratuidade judiciária possui suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários.” (TJ-MG - AC: 10261130031808001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020) O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. As questões pendentes já foram decididas, restando as questões de fato e de direito. As questões de fato e de direito a serem decididas serão a nulidade da nota promissória juntada aos autos, ausência de causa jurídica para a cobrança, ilegitimidade dos documentos apresentados pela parte autora. O ônus da prova será observado o disposto no art. 373 do CPC. Advirto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes e indicar as provas a produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, bem como podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARBOSA
REU: REGINA CELIA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801473-43.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Decadência/Prescrição, Correção Monetária, Prescrição Intercorrente, Mora] Vistos, Inicialmente, mantenho a decisão que conferiu os benefícios da gratuidade da Justiça à autora, pois o réu não juntou nenhuma prova que contesta a hipossuficiência da autora. A respeito, “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. Compete ao impugnante provar que a parte beneficiária da gratuidade judiciária possui suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários.” (TJ-MG - AC: 10261130031808001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020) O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. As questões pendentes já foram decididas, restando as questões de fato e de direito. As questões de fato e de direito a serem decididas serão a nulidade da nota promissória juntada aos autos, ausência de causa jurídica para a cobrança, ilegitimidade dos documentos apresentados pela parte autora. O ônus da prova será observado o disposto no art. 373 do CPC. Advirto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes e indicar as provas a produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, bem como podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:48
Perito
24/03/2026, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:53
Decurso de Prazo
29/01/2026, 05:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARBOSA
REU: REGINA CELIA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801473-43.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Decadência/Prescrição, Correção Monetária, Prescrição Intercorrente, Mora] Vistos, Inicialmente, mantenho a decisão que conferiu os benefícios da gratuidade da Justiça à autora, pois o réu não juntou nenhuma prova que contesta a hipossuficiência da autora. A respeito, “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. Compete ao impugnante provar que a parte beneficiária da gratuidade judiciária possui suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários.” (TJ-MG - AC: 10261130031808001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020) O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. As questões pendentes já foram decididas, restando as questões de fato e de direito. As questões de fato e de direito a serem decididas serão a nulidade da nota promissória juntada aos autos, ausência de causa jurídica para a cobrança, ilegitimidade dos documentos apresentados pela parte autora. O ônus da prova será observado o disposto no art. 373 do CPC. Advirto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes e indicar as provas a produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, bem como podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o Juiz. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 3 de dezembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:51
Decisão de Saneamento e Organização
03/12/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:15
Decurso de Prazo
26/09/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARBOSA
REU: REGINA CELIA DO NASCIMENTO D E S P A C H O R. h. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 16 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801473-43.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Decadência/Prescrição, Correção Monetária, Prescrição Intercorrente, Mora]
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:27
Requisição de Informações
16/09/2025, 19:26
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:29
Publicação
29/07/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801473-43.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Decadência/Prescrição, Correção Monetária, Prescrição Intercorrente, Mora] AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO BARBOSA RÉU(S): REGINA CELIA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos à Monitória de Id 79674681. Parnaíba-PI, 25 de julho de 2025. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:05
Mandado
02/07/2025, 14:18
Mandado
02/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 14:09
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))