Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSDETE FRANCISCO FERREIRA FILHO
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800838-76.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por Deusdete Francisco Ferreira Filho, em face de Telefônica Brasil S.A, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra que em abril de 2023 dirigiu-se a uma loja para comprar um eletrodoméstico e descobriu a informação de que seu nome estava escrito no SERASA EXPERIANCE tendo como credora a empresa ré no valor de R$ 129,90 (cento e vinte nove reais e noventa centavos) tendo como base o contrato nº 8200171179-876011461-ATS. Por fim, aduz que a cobrança é ilegal, posto que alega jamais ter efetuado qualquer aquisição ou operação com a empresa requerida. Junto da exordial, acostou documentação. Em contestação apresentada, a ré alega que o autor já foi cliente adquirindo uma linha telefônica nº (13) 1034-8728 e que deixou de quitar algumas mensalidades totalizando o valor alegado que desconheceu o autor ter contratado. Por fim, preleciona que não houve inscrição em órgão restritivo ao crédito, mas tão somente ao APP “Serasa limpa nome” em que a adesão é voluntária do autor. Por fim, preleciona que ao conhecimento de suas ações, o autor estaria inadimplente nas faturas de referência 11/2020, 12/2020 e 01/2021, pugnando pela total improcedência autoral. Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos da exordial. Autos conclusos. É o relato. Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida o caráter ilícito da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida sem vínculo obrigacional ou consumerista concernente a promoção de serviços de linha telefônica por intermédio da plataforma “Serasa Limpa Nome. Junto aos autos, percebo que o documento acostado comprova a inscrição na plataforma mencionada (id. 40930703). Na peça de defesa, a ré afirmou não tratar-se de órgão restritivo do crédito, mas apenas plataforma de intermediação entre credores e eventuais devedores que voluntariamente desejem renegociar suas dívidas. Com efeito, a empresa telefônica avoca razão. Nesses termos, consoante a jurisprudência pátria: “3. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas prescritas, que não se confunde com a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, nem se trata de cobrança extrajudicial de dívidas. O sistema fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo a renegociação com as empresas parceiras participantes. 4. A prescrição da dívida não impede a inclusão do nome do devedor na referida plataforma.” Acórdão 1886260, 07269953420238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024. Nesses termos, não houve lesão a direito da personalidade, visto que, o nome constar no referido sistema não gera abalos ao crédito do requerente, ao passo que, a inscrição foi provocado por ato individual consumerista. Do informado, não há fato que configure nexo de causalidade a promover o dever de indenizar por parte da ré, visto que, o autor deu causa a aposição nominal no referido cadastro. Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, IMPROCEDENTE a presente ação, para NÃO CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Custas legais a cargo da parte requerente, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 20% do valor da causa, suspensos por força de concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso