Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON BARROSO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805665-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Inversão do Ônus da Prova, Exibição de Documentos e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Edson Barroso de Oliveira, em face de Banco Bradesco S.A., visando, em síntese, a desconstituição de relação jurídica contratual atinente a empréstimo consignado, bem como a reparação pelos prejuízos supostamente suportados. A parte autora ingressou com a presente ação, conforme petição inicial de id 70214162, narrando, em essência, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece ou que, ao menos, reputa viciada sob o prisma da validade jurídica. Sustenta que não houve manifestação de vontade livre e consciente apta a ensejar a formação do vínculo obrigacional, ou, alternativamente, que o pacto celebrado não corresponde ao instrumento apresentado pela instituição financeira, evidenciando possível falha na prestação do serviço bancário. Aduz, ainda, que os descontos perpetrados atingem verba de natureza alimentar, circunstância que agrava sobremaneira os danos suportados, invocando, para tanto, a principiologia protetiva do consumidor, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consolidada na jurisprudência pátria, inclusive sob a égide da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a parte autora que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação, tampouco apresentou documento hábil a demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados, insurgindo-se, inclusive, contra a juntada de instrumento contratual que reputa estranho à lide, conforme manifestação posterior. Invoca, nesse contexto, a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, no que tange à necessidade de comprovação do depósito ou transferência dos valores como requisito de validade da avença. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, id 77882370, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou defesa, na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado de forma válida, mediante anuência da parte autora, com observância das formalidades legais e regulamentares. Assevera a instituição financeira que os descontos realizados decorrem de obrigação legitimamente assumida, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a intervenção judicial. Aduz que houve a efetiva disponibilização dos valores contratados, bem como a assinatura de instrumento contratual apto a demonstrar a ciência e concordância da parte autora. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mero dissabor cotidiano, não alcançando a esfera dos direitos da personalidade. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos ou, em caso de eventual condenação, pela moderação do quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica, id 87900460. Posteriormente, em manifestação de provas, id 87900459, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, a narrativa autoral não encontra respaldo no acervo probatório carreado aos autos, porquanto o réu logrou demonstrar, de forma suficientemente robusta, a existência de relação jurídica válida entre as partes. Os documentos acostados à contestação evidenciam, com grau de verossimilhança elevado, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, notadamente mediante a apresentação de cédula de crédito bancário devidamente formalizada, contendo identificação das partes, valor contratado, número de parcelas, taxa de juros e demais encargos inerentes à operação financeira, conforme se extrai dos documentos de ID 73681421 e 73681422. Nesse contexto, verifica-se que o instrumento contratual indica que a parte autora aderiu à operação de crédito na modalidade consignada, assumindo obrigação de trato sucessivo consistente no pagamento de prestações mensais, a serem descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, circunstância que se coaduna com a sistemática amplamente regulamentada pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente no âmbito da Lei nº 10.820/2003. A propósito, a autorização expressa para consignação em folha, constante do pacto, revela-se elemento de significativa relevância para a aferição da higidez do negócio jurídico, afastando, em princípio, a alegação de ausência de consentimento. Ademais, a documentação colacionada evidencia, com clareza, os elementos essenciais do contrato, tais como a data da contratação (11/08/2020), o valor liberado (R$ 26.028,23), a quantidade de parcelas (84) e o valor individual das prestações (R$ 616,00), dados estes que se mostram coerentes e compatíveis com a dinâmica dos descontos realizados, conferindo consistência interna à prova documental apresentada. De igual modo, não se pode desconsiderar que o réu trouxe aos autos elementos que indicam a efetiva disponibilização do numerário em favor da parte autora. O extrato bancário evidencia crédito significativo em conta de titularidade do demandante, em data próxima à contratação, no montante de R$ 24.043,71, circunstância que, embora não se confunda automaticamente com a prova absoluta da contratação específica, constitui forte indício da concretização da operação financeira. Tal elemento probatório, quando analisado em conjunto com o instrumento contratual, reforça a plausibilidade da tese defensiva no sentido de que o valor mutuado foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. Nesse cenário, afigura-se relevante destacar que, à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, especialmente no que tange à alegação de inexistência de contratação ou de vício de consentimento. Todavia, diante da prova documental apresentada pela instituição financeira, caberia ao demandante produzir contraprova idônea capaz de infirmar a autenticidade ou a validade dos documentos, o que, ao menos em juízo preliminar, não se evidencia de forma contundente. Assim, a análise sistêmica do conjunto probatório revela que os documentos apresentados pelo réu não apenas indicam a formalização da relação jurídica, mas também sugerem a efetiva execução do contrato, circunstância que fragiliza a tese autoral de inexistência do negócio jurídico ou de ausência de disponibilização dos valores. Tal conclusão, contudo, deve ser sopesada com cautela, sobretudo diante da natureza consumerista da relação, que impõe ao julgador uma postura atenta à vulnerabilidade do consumidor e à necessidade de aferição rigorosa da autenticidade da manifestação de vontade. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurasse, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019).” Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado. Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina