Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800973-45.2024.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA alega desconto indevido em seu benefício previdenciário sem autorização da parte autora, realizado pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. Processo julgado com sentença condenatória, dando por procedente a Obrigação de Fazer e de pagar indeferindo a condenação em danos morais e julgando inexistência de vínculo entre a parte autora e a requerida (AAPEN). Inaugurada a fase de Cumprimento de Sentença, a empresa demandada foi intimada para pagar no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimada, a empresa demandada não se manifestou. Autos conclusos. Registre-se, inicialmente, que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, etapa processual destinada exclusivamente à satisfação do título executivo judicial já formado. Na fase executiva, inexiste rediscussão de mérito, sendo incabível a prática de atos voltados à autocomposição como condição de procedibilidade, razão pela qual eventuais requerimentos nesse sentido não produzem efeitos processuais. Assim, a condução do feito deve se limitar à gestão da execução, observados os princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da utilidade dos atos processuais, evitando-se a prática de medidas incompatíveis com a etapa procedimental em curso. É fato público e notório que, recentemente, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a denominada Operação “Sem Desconto”, destinada a apurar esquema nacional de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários do INSS, conforme amplamente divulgado nos meios oficiais e na imprensa nacional. No caso em apreço, verifica-se que a executada ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social – encontra-se com seus bens, contas bancárias e ativos financeiros indisponíveis, em razão de medidas cautelares determinadas em procedimentos administrativos e judiciais. A indisponibilidade patrimonial decorrente de decisão proferida por outro juízo não afasta a exigibilidade do título executivo judicial, uma vez que a obrigação reconhecida permanece válida e eficaz. Embora a exigibilidade do título permaneça hígida, a existência de indisponibilidade patrimonial geral imposta por outro juízo inviabiliza, no momento, a prática de atos constritivos neste feito, sob pena de: duplicidade de constrições; inutilidade prática das medidas executivas; potencial conflito entre decisões judiciais. Nos termos dos arts. 139, IV, e 805 do CPC, incumbe ao juiz dirigir o processo de forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, evitando a prática de atos inúteis, excessivos ou incompatíveis com a realidade fática e jurídica das partes. Além disso, conforme noticiado, o INSS anunciou que realizará a restituição administrativa dos valores indevidamente descontados, de forma automática e diretamente via benefício previdenciário. Diante desse cenário, mostra-se adequada a manutenção do cumprimento de sentença, com suspensão temporária da prática de novos atos constritivos, inclusive ordens de bloqueio e penhora, até que sobrevenha o levantamento da indisponibilidade decretada pelo juízo competente ou autorização expressa daquele juízo para o prosseguimento da execução patrimonial. Considerando que a executada se encontra juridicamente impedida de adimplir voluntariamente a obrigação, por força de indisponibilidade patrimonial imposta judicialmente e não decorrente de sua vontade, afasto, por ora, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura caso cesse o impedimento. Diante desse contexto, impõe-se a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Tal entendimento foi consolidado pelo Enunciado nº 75 do FONAJE, que estende essa previsão também às execuções de título judicial, assegurando ao exequente a expedição de certidão de crédito, como título para futura execução. Colaciono julgados que corroboram o entendimento supra: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Incidente – Juizados Especiais - Não localização de bens penhoráveis – Extinção do processo, sem prejuízo de nova propositura, caso localizado patrimônio – Expressa disposição do art. 53, § 4º., da Lei n. 9099/95, a qual também é aplicável aos casos de cumprimento de sentença – Enunciado 75 do FONAJE - Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0001500-20.2022.8.26.0006 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO CELEBRADA E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PENHORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. Na execução de título judicial, não sendo localizados bens penhoráveis de propriedade do devedor o processo deverá ser arquivado, podendo ser desarquivado se no prazo prescricional for indicado bens penhoráveis. (TJ-MT - RI: 10249050320228110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2023) (grifo acrescido) RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PARA A EXPROPRIAÇÃO - INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE APRESENTAR BENS DO DEVEDOR - SISTEMA DOS JUIZADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DAS PARTES – CABIMENTO – ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - RI: 00076400520198260482 SP 0007640-05.2019.8.26.0482, Relator: Luiz Augusto Esteves de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2021) (grifos acrescidos). Isto posto, reconheço a indisponibilidade patrimonial da executada, circunstância que inviabiliza, no momento, a satisfação do crédito exequendo. Em razão disso, afasto a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Considerando a impossibilidade de prosseguimento útil da execução, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 75 do FONAJE. e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 75 do FONAJE. Registre-se que a presente sentença não gera qualquer prejuízo no que se refere ao autor/exequente aposentado, de forma administrativa receber os valores descontados indevidamente, conforme dito acima, e ainda se faculta ao credor a CERTIDÃO/CARTA DE CRÉDITO no valor da dívida executada, para eventual ação autônoma de execução de título judicial, caso sobrevenha o levantamento da indisponibilidade ou autorização do juízo competente. Sem custas e nem honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OEIRAS-PI, 6 de fevereiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede