Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL NERES DE SENA, LUZIMAR ALVES DE SOUSA NERES
REQUERIDO: FRANCISCA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824957-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes acima nominadas. A parte autora requer a homologação da desistência do feito. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora, já que a parte requerida sequer chegou a integrar a relação processual. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Sem honorários, pois não houve a angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 29 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina