Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ERISVALDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, I, §§ 3º E 4º, DA CF. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0803628-52.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ERISVALDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Previdenciária nº 0803628-52.2021.8.18.0033, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia se refere à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inicialmente requerido na forma de auxílio-doença, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, matéria inserida na competência da Justiça Federal. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, como é o caso do INSS. É certo que o § 3º do art. 109 da Constituição Federal admite o exercício de competência delegada pela Justiça Estadual nas hipóteses em que a comarca do domicílio do segurado não seja sede de vara federal. Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 860.508 (Tema 820 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a competência da Justiça Estadual é excepcional, condicionada à inexistência de Vara Federal na Comarca. Dessa forma, ainda que a demanda tenha tramitado originariamente perante a Justiça Estadual em razão da competência delegada, o julgamento do Recurso de Apelação compete ao Tribunal Regional Federal competente. No caso concreto, considerando que o feito tramita no Estado do Piauí, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Posto isso, DECLINO da competência para determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso de Apelação, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator TERESINA-PI, 13 de maio de 2026.