Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SOARES VELOSO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808350-36.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Ação de Ordinária c/c Indenização ajuizada por CONCEICAO DE MARIA SOARES VELOSO em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram enfrentadas as preliminares e a prejudicial de mérito, distribuído o ônus da prova e indeferida a produção de prova pericial requerida pelo BANCO DO BRASIL (ID 54254948). A parte ré informou a interposição do agravo de instrumento nº 0753825-97.2024.8.18.0000 contra a decisão de saneamento e organização do processo. Foi juntada aos autos a informação de ID 61887689, da qual se extrai a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento 0753825-97.2024.8.18.0000, para possibilitar a produção da prova pericial contábil requerida pelo BANCO DO BRASIL. Entretanto, a decisão proferida no referido agravo é anterior a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300 sobre o ônus probatório nas ações que envolvam a contestação de saques na conta individualizada do PASEP. Ainda no ponto, o STJ estabeleceu que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; e b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Tendo em vista o efeito vinculante do Tema Repetitivo 1300, o qual fixou tese acerca da distribuição do ônus da prova, intime-se o BANCO DO BRASIL para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda possui interesse na produção da prova pericial, levando em conta o ônus probatório que lhe foi atribuído, as formas de saques de quantias ao longo dos anos registradas nos extratos da conta PASEP da parte autora, bem como o requerimento expresso da parte autora, em sede de réplica, de julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que tem mais provas a produzir. No mesmo prazo de 15 dias, o BANCO DO BRASIL deve informar sobre a situação do agravo de instrumento interposto, notadamente no que se refere à permanência do seu interesse recursal e ao proferimento de decisão definitiva. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina