Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DANIELLE RODRIGUES AVELINO
INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., SUELY SOARES DE MELO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802233-80.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIELLE RODRIGUES AVELINO contra ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. e SUELY SOARES DE MELO. A requerente pretende, em síntese, que seja desvinculado do seu nome o débito referente ao serviço de água prestado no período após ter encerrado o contrato de locação do imóvel no qual residia (matrícula nº 26843072-1). Alega que as cobranças são indevidas, já que não mais era a consumidora dos referidos serviços. Para tanto, juntou ao processo o contrato de locação e o termo de entrega das chaves, demonstrando que a relação jurídica da qual era locatária se encerrou em outubro de 2016. Informa, que ainda assim, continuou vinculada como titular da matrícula junto à concessionária até o ano de 2024 tendo, inclusive, seu nome inscrito no SERASA em 2024 por um débito de R$ 659,19 (seiscentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos). Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação das Requeridas na obrigação de transferir a titularidade dos serviços de água e esgoto junto à concessionária, excluindo-se o nome da Autora, além da condenação em danos morais em razão dos transtornos e prejuízos que sofreu. A Requerida Suely Soares de Melo, então locadora do imóvel, compareceu em juízo para audiência, mas não apresentou Contestação e juntou documento de id nº 75988753 comprovando que, atualmente, a conta de água do imóvel de matricula nº 26843072-1 não mais se encontra em nome da demandante. A Requerida Águas de Teresina, em sua Contestação (documento id nº 69392441), sustenta que o nome da Autora se encontrava vinculado à matrícula do imóvel em questão. Alega que só consta uma solicitação de desligamento realizada no ano de 2019. Aduz que não houve falha na prestação do serviço e, por isso, não há que se falar em obrigação de indenizar. Ao final, requer o julgamento improcedente da ação. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Em um primeiro momento, observo que o cerne da controvérsia reside em definir em quem recai a responsabilidade pela dívida relativa ao fornecimento do serviço de água e esgoto referente à matrícula nº 26843072-1, prestado pela concessionária-Ré após o encerramento do contrato de locação então existente entre a Autora e a Requerida Suely Soares de Melo. Pois bem, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como o de fornecimento de água e esgoto é de natureza pessoal, ou seja, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço e não necessariamente do titular da unidade consumidora. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. (Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017). Há que se ressaltar que, ao final do contrato, poderia a Autora, então locatária, solicitar junto à Águas de Teresina a exclusão do seu nome da matrícula do referido imóvel, o que não o fez. Mas não se pode desconsiderar, contudo, o fato de que a Autora não mais usufruiu do abastecimento de água e esgoto que continuaram sendo prestados para o imóvel, isto é, os serviços passaram a ser consumidos por outra(s) pessoa(s). Com base no contrato de locação (documento id nº 66965676) e no termo de entrega das chaves (documento id nº 66965681) que constam no processo, resta incontroverso que a Autora entregou o imóvel e, consequentemente, deixou de usufruir dos serviços prestados pela Água de Teresina em outubro de 2016, ou seja, não há porque ser responsabilizada pelo pagamento dos valores então cobrados pela concessionária-Ré. É imperioso reconhecer que, apesar da Autora não ter solicitado a exclusão do seu nome em relação à matrícula junto à Águas de Teresina, deve-se levar em consideração que a extinção da obrigação principal (locação do imóvel) colocou fim na obrigação acessória (pagamento das contas água), de modo que não se pode atribuir ao antigo locatário a responsabilidade pela quitação dos débitos referentes a período consecutivo à entrega das chaves, sob pena de enriquecimento ilícito do locador, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Nesse sentido, conforme jurisprudência dos tribunais brasileiros, a obrigação pela transferência da titularidade não realizada pelo antigo locatário recai sobre a imobiliária e sobre o proprietário do imóvel, consoante se depreende: “Num primeiro momento era de responsabilidade da imobiliária adotar as medidas necessárias para que a conta de consumo retornasse ao nome dos titulares do imóvel, a partir do momento da rescisão do contrato com a imobiliária passou a ser dos proprietários do bem a responsabilidade para retornar para o nome próprio a titularidade da unidade de consumo e assim como, realizar a quitação das faturas posteriores à desocupação do imóvel, situação essa que independente de previsão contratual expressa, mas em decorrência do princípio da boa-fé que deve prevalecer no curso do cumprimento da avença, assim como após o seu término”. (TJSP; Apelação Cível 1001208-04.2019.8.26.0077; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) No caso em análise, a Requerida Suely Soares de Melo, então locadora do imóvel, afirmou em audiência (ata de audiência em documento id nº 75984960) que outras pessoas moraram no imóvel após a Autora, o que confirma o fato de que o débito em questão se originou da prestação dos serviços para pessoas distintas da antiga locatária. Portanto, é evidente que isso exonera a Autora de responder pela dívida e, por conseguinte, faz com que essa obrigação deva recair sobre a proprietária do imóvel. No que concerne ao dano moral, entendo que é devido. Isso porque, conforme se depreende da análise das informações e documentos constantes do processo, em 2019 a Requerente realizou uma solicitação de corte no fornecimento dos serviços vinculados ao imóvel (documento id nº 66965679). Ocorre que, mesmo após a solicitação do corte, a Requerida ÁGUAS DE TERESINA procedeu à inscrição do nome da demandante no cadastro de inadimplentes, em decorrência de um débito com vencimento em 05/09/2024 (documento id nº 66965678). A respeito da ciência da concessionária Ré, quanto ao pedido de desvinculação, a preposta da empresa reconheceu, em audiência (ata de audiência em documento id nº 75984960), a existência da solicitação realizada pela Autora no ano de 2019. Ademais, há menção ao requerimento também na própria Contestação(documento id nº 69392442): “A parte autora não apresenta qualquer evidência ou documento que comprove a existência de um pedido no ano de 2016, em que ocorreu a suposta finalização de seu contrato de locação, e a única solicitação efetivamente realizada e registrada em sistema da demandada foi justamente aquela ocorrida em 2019”. (Contestação, pg. 3) Dessa forma, conforme se depreende do documento de inscrição juntado pela Requerente, a inscrição no SERASA ocorreu no ano de 2024, por conta de um débito com vencimento em 05/09/2024, ou seja, após a concessionária Ré já ter sido provocada para proceder à desvinculação do nome da Autora da matrícula do imóvel em questão. Sendo assim, resta comprovado a irregularidade da inscrição, já que os débitos posteriores ao pedido de desligamento não podem ser atribuídos à antiga locatária. O CDC adotou a responsabilidade objetiva (art. 14), dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço prestado. Trata-se da Teoria do risco do negócio que, segundo Cavalieri: “Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) No caso em análise, é inegável que a inscrição no cadastro de inadimplentes por parte da concessionária ré se deu de forma irregular, pois já tinha conhecimento do pedido de desligamento. Nesse sentido, é inegável que essa conduta constitui falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, consoante jurisprudência dos amentos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITOS DE IMÓVEL ALIENADO. CONTAS DE ÁGUA. NATUREZA PESSOAL. PEDIDO DE TROCA DE TITULARIDADE. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 78 da Resolução nº 14/2011 da Agência Reguladora de Águas - ADASA, o fornecimento de água caracteriza-se como uma relação contratual, vinculando diretamente a empresa prestadora do serviço e o titular em nome de quem foram feitos os registros. 2. Não existe qualquer lei definindo de quem é a responsabilidade pela transferência de titularidade das contas junto às prestadoras de serviço público de água, esgoto ou luz. Segundo a praxe comercial, essa responsabilidade recai sobre o comprador. 3. Se o comprador se obrigou expressamente a arcar com todas as despesas do imóvel a partir da data de transferência da posse, então as contas de natureza pessoal devem ser quitadas pelo novo proprietário, obedecendo às regas dispostas no contrato firmado. Vale dizer, as despesas com água se vinculam ao titular e não ao bem. 4. Mesmo diante da venda do imóvel para terceiros, o caráter pessoal das contas de água não permite isentar a recorrente do dever de pagar os débitos efetuados, sem a efetiva comprovação da tentativa de alterar a titularidade do registro perante a prestadora de serviço. 4.1 A eventual transação particular, para passar os bens a terceiros, deve observar todas as formalidades e cautelas para não prejudicar ou atingir a esfera de direitos de quem não integrou esse novo negócio jurídico. 5. Segundo construção jurisprudencial pacífica, configura dano moral indenizável, em razão da violação aos direitos da personalidade, em especial ao nome e à imagem, a inserção indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0700661-64.2022.8.07.0011 1794497, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para: I - Condenar a requerida ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora do SERASA sob pena de multa diária por descumprimento, arbitrada em de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a serem revertidos em favor do autor, a contar da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410/STJ. II- Condenar a Requerida ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A a pagar à requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET