Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI Advogado(s) do reclamante: PEDRO VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA
APELADO: JOAQUIM ALVES DA CUNHA MACEDO Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM ALVES DA CUNHA MACEDO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que anulou exame psicotécnico em concurso público estadual e determinou a realização de nova avaliação, ao fundamento de ausência de critérios objetivos e motivação adequada, sendo arguida preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, a legalidade do procedimento avaliativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questiona concurso público por ele promovido, ainda que executado por entidade organizadora; (ii) estabelecer se o exame psicotécnico realizado observou os requisitos de legalidade, especialmente quanto à objetividade, motivação e possibilidade de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado detém legitimidade passiva, pois é o responsável pelo certame destinado ao provimento de cargos de sua estrutura administrativa, não sendo afastada tal responsabilidade pela delegação da execução a banca organizadora. O exame psicotécnico é admissível quando houver previsão legal e editalícia, desde que observados critérios objetivos, científicos e passíveis de controle. A validade do exame psicotécnico condiciona-se à presença cumulativa de previsão legal, objetividade dos critérios e possibilidade de revisão, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Os laudos psicológicos apresentados não demonstram, de forma clara e objetiva, a correlação entre os critérios adotados e a conclusão de inaptidão, evidenciando ausência de objetividade. A motivação do ato administrativo mostra-se insuficiente, pois o laudo apresenta conclusões genéricas, sem explicitar parâmetros, percentis ou metodologia aplicada. A ausência de fundamentação adequada compromete o contraditório e a ampla defesa, ao impedir o pleno conhecimento das razões da reprovação e a impugnação eficaz pelo candidato. A entrevista devolutiva e o recurso administrativo não suprem a deficiência de motivação quando não há transparência nos critérios utilizados. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não configurando indevida ingerência no mérito técnico da avaliação psicológica. A nulidade do exame psicotécnico impõe a realização de nova avaliação, com observância de critérios objetivos, transparência e motivação adequada, a fim de garantir a lisura do certame e a isonomia entre os candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O ente estatal possui legitimidade passiva em demandas que questionam concurso público por ele promovido, ainda que executado por entidade organizadora. 2. O exame psicotécnico exige, para sua validade, previsão legal, critérios objetivos e motivação adequada, com possibilidade de controle pelo candidato. 3. A ausência de fundamentação clara e objetiva no laudo psicológico acarreta a nulidade do ato e impõe a realização de nova avaliação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, entendimento sobre requisitos do exame psicotécnico. ACÓRDÃO
APELANTE: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: JOAQUIM ALVES DA CUNHA MACEDO Advogados do(a)
APELADO: JOAQUIM ALVES DA CUNHA MACEDO - PI23673, PEDRO VICTOR MIRANDA DE OLIVEIRA - PI23065 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0859208-32.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0859208-32.2024.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Joaquim Alves da Cunha Macedo. A sentença recorrida julgou procedente a ação, confirmando a medida liminar, para declarar a nulidade do ato que eliminou o candidato do concurso ora discutido, condenando os demandados/apelante em honorários sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, ao argumento de que a condução do certame compete à Universidade Estadual do Piauí, por meio do NUCEPE. No mérito, defendem a legalidade do exame psicotécnico aplicado, afirmando que este possui previsão legal e editalícia, tendo sido conduzido por profissionais habilitados, mediante a utilização de instrumentos técnicos reconhecidos cientificamente. Alegam que foram adotados critérios objetivos de avaliação e que foi assegurado ao candidato o direito de defesa, por meio de entrevista devolutiva e possibilidade de interposição de recurso administrativo, inclusive com o acompanhamento de psicólogo assistente técnico. Argumentam, ainda, a inaplicabilidade de decretos federais ao caso, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em critérios técnicos da banca examinadora e a necessidade de observância do princípio da isonomia entre os candidatos. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz, preliminarmente, a manutenção do Estado do Piauí no polo passivo, destacando sua responsabilidade pela realização e fiscalização do certame, bem como a correção da concessão do benefício da justiça gratuita e da tutela de urgência deferida. No mérito, sustenta a nulidade do exame psicotécnico, em razão da ausência de critérios objetivos, da falta de fundamentação do laudo psicológico e da inexistência de transparência no procedimento avaliativo. Argumenta que não teve acesso aos elementos utilizados na avaliação, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo que não merece acolhimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que o certame em questão destina-se ao provimento de cargo integrante da estrutura da Administração Pública estadual, sendo o ente federativo o principal interessado na seleção e formação de seus quadros funcionais. Ainda que a execução do concurso tenha sido delegada à entidade organizadora, tal circunstância não afasta a responsabilidade do Estado pela regularidade do certame. Assim, correta a sua inclusão no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do exame psicotécnico que resultou na eliminação do candidato, especialmente quanto à observância dos requisitos de objetividade, motivação e possibilidade de revisão. É certo que o exame psicotécnico é admitido em concursos públicos, desde que haja previsão legal e editalícia, o que, no caso, efetivamente se verifica. Com efeito, a legislação estadual pertinente prevê a avaliação psicológica como etapa do certame, sendo igualmente contemplada no edital do concurso. Todavia, a validade de tal exame não se exaure na mera previsão normativa, exigindo-se, ainda, a observância de critérios objetivos, científicos e transparentes, bem como a possibilidade de controle pelo candidato. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à presença cumulativa de três requisitos: previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado. Tal orientação vincula a atuação administrativa e jurisdicional, impondo rigor na aferição da regularidade do procedimento avaliativo. No caso concreto, da análise minuciosa dos autos, constata-se que, embora os laudos psicológicos indiquem os métodos e técnicas utilizados, não apresentam de forma clara e objetiva os elementos que conduziram à conclusão pela inaptidão do candidato. Não se evidencia, nos documentos, a correlação entre as respostas fornecidas, os critérios de avaliação adotados e o resultado final alcançado, o que inviabiliza a aferição da objetividade do exame. Ademais, verifica-se que o laudo psicológico limitou-se a conclusões genéricas, sem explicitar os parâmetros utilizados, os percentis exigidos ou a forma de cálculo dos resultados, circunstância que evidencia a ausência de fundamentação adequada. O dever de motivação dos atos administrativos, consagrado no ordenamento jurídico, impõe que a decisão que afeta direitos do administrado seja devidamente justificada, com a exposição clara dos elementos fáticos e jurídicos que a embasam. Tal exigência não foi observada no caso em exame. A ausência de motivação adequada repercute diretamente na garantia do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, sem o conhecimento dos critérios utilizados e das razões específicas da reprovação, resta inviabilizada a apresentação de impugnação eficaz, seja na esfera administrativa, seja na judicial. A limitação do acesso às informações, bem como a restrição à obtenção integral dos elementos da avaliação, compromete a transparência do certame e impede o controle da legalidade do ato administrativo. Não prospera, nesse contexto, a alegação de que a entrevista devolutiva e a possibilidade de recurso administrativo seriam suficientes para assegurar o direito de defesa. Tais mecanismos mostram-se insuficientes quando não acompanhados da disponibilização clara e completa dos fundamentos da avaliação, o que não ocorreu no presente caso. De outro lado, não há que se falar em indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa. A atuação jurisdicional, na hipótese, limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito técnico da avaliação psicológica.
Trata-se de garantir que o procedimento observe os parâmetros legais e constitucionais, notadamente os princípios da legalidade, da motivação, da publicidade e da ampla defesa. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores corrobora tal entendimento, ao reconhecer a nulidade de exames psicotécnicos realizados sem observância de critérios objetivos e sem a devida fundamentação, determinando, nesses casos, a realização de nova avaliação, livre dos vícios apontados. Diante desse cenário, a anulação do exame psicotécnico e a determinação de realização de nova avaliação, com critérios objetivos e transparência, mostram-se medidas adequadas e necessárias para assegurar a lisura do certame e a observância dos direitos do candidato. Com efeito, a solução adotada não confere privilégio indevido, tampouco viola o princípio da isonomia, mas, ao contrário, restabelece a igualdade entre os candidatos, ao corrigir vício que maculou a avaliação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 20/04/2026