Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
INTERESSADO: JANDIRA MARIA DE CARVALHO GOMES SERRA E SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007020-38.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase executiva. Verifica-se dos autos que as diligências realizadas para localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. A pesquisa realizada via SISBAJUD identificou apenas valores ínfimos, insuficientes para satisfação do crédito exequendo, razão pela qual não se mostram aptos a promover resultado útil à execução. Ademais, a consulta ao sistema SNIPER não revelou a existência de bens ou patrimônio relevante em nome da parte executada passível de constrição judicial. De igual modo, a pesquisa RENAJUD demonstrou que os veículos localizados encontram-se gravados com alienação fiduciária, circunstância que inviabiliza, em princípio, sua utilização para satisfação do crédito perseguido nestes autos. Diante da ausência de bens penhoráveis conhecidos, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente indicando bens penhoráveis ou requerendo medidas executivas úteis, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, observando-se o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 921 do CPC, sem prejuízo do reconhecimento da prescrição intercorrente, quando cabível. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina