Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821146-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc., 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa com deficiência, beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC), e se identifica como semi-analfabeto. Narra que, a partir de outubro de 2024, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 321,40, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 391093369-0, no valor de R$ 14.150,77, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que a instituição financeira se aproveitou de sua condição de hipervulnerabilidade para impor uma contratação fraudulenta, gerando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica e indenização pelos danos materiais e morais que entende devidos. Juntou documentos (IDs 74425712 a 74425721). Por meio da decisão de ID 74627167, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, decretou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa. Devidamente citado, o BANCO requerido apresentou contestação (ID 76841233), acompanhada de documentos (IDs 76841242 a 76842548). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ser genérica, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, e a irregularidade na representação processual por meio de procuração genérica. No mérito, defendeu a total regularidade e legitimidade da contratação. Afirmou que o contrato nº 391093369, formalizado em 30/08/2024,
trata-se de um refinanciamento de empréstimo consignado, realizado por meio digital com assinatura via biometria facial ("selfie"). Anexou um dossiê da operação, contendo o passo a passo da contratação, dados de geolocalização, endereço de IP, e a imagem facial capturada, argumentando que a "selfie" é compatível com o documento de identidade do autor. Sustentou, ainda, que a operação resultou na liberação de um crédito de R$ 563,36 em favor do autor, transferido para sua conta e que o restante do valor foi utilizado para quitar um contrato anterior. Argumentou que o recebimento e a não devolução do valor configuram aceitação tácita do negócio e afastam a alegação de fraude. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, em especial a prova oral requerida pela instituição financeira. A controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com assinatura por biometria facial, por um consumidor hipervulnerável. Contudo, a análise da validade do negócio jurídico, neste caso específico, passa pela verificação do cumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé por parte do fornecedor, bem como pela aferição da qualidade do consentimento externado. A prova documental carreada pelo banco réu, que inclui o dossiê da contratação digital, é a base sobre a qual sua defesa se sustenta. A questão, portanto, não é tanto apurar se o autor participou do procedimento (a biometria facial e os dados cadastrais sugerem que sim), mas sim analisar o valor jurídico desse procedimento como manifestação de vontade livre, consciente e informada, diante da condição de vulnerabilidade do consumidor. O depoimento pessoal do autor, pessoa de pouca instrução, pouco acrescentaria à elucidação da controvérsia, que é eminentemente técnica e jurídica. A análise dos documentos e a aplicação do direito são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, sendo a dilação probatória, neste momento, medida protelatória e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, estando a causa madura para julgamento, passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao mérito. Das Preliminares No que tange à inépcia da petição inicial, a preliminar não merece acolhida. A peça inaugural, embora sucinta, expõe de forma clara e inteligível a causa de pedir e os pedidos. O autor identificou o contrato que impugna, o valor dos descontos mensais e o fundamento de sua pretensão. Tais elementos foram suficientes para que a instituição financeira exercesse plenamente seu direito de defesa, como de fato o fez, apresentando uma contestação detalhada e específica sobre a operação questionada. Não há que se falar, portanto, em narrativa genérica que tenha prejudicado o contraditório. Quanto à falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por fim, a alegação de irregularidade na representação processual e o apontamento de indícios de litigância predatória (ID 77288679), embora relevantes como alerta ao Judiciário, não podem, por si sós, macular o direito de ação do autor. A utilização de procuração com poderes gerais para o foro é prática comum e admitida pelo ordenamento jurídico. A grande quantidade de ações patrocinadas por um mesmo advogado contra instituições financeiras pode, de fato, ser um indício de advocacia massificada, mas não presume, isoladamente, a má-fé do litigante ou a ausência de sua vontade em demandar. No caso concreto, os documentos pessoais do autor foram juntados e a ação versa sobre descontos em seu benefício, o que confere legitimidade e interesse individual à causa. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. É inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela. As instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, conforme o artigo 3º, § 2º, do CDC, e o entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica estabelecida entre o autor e o banco réu é, portanto, uma relação de consumo. Nesse contexto, a decisão de ID 74627167, que inverteu o ônus da prova, encontra perfeito amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações do autor, somada à sua manifesta hipervulnerabilidade, por ser pessoa idosa, com deficiência, de baixa renda e semi-analfabeta, e à sua hipossuficiência técnica frente ao poderio econômico e informacional da instituição financeira, justifica plenamente a medida. Ademais, a controvérsia específica sobre a autenticidade da contratação atrai a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA, que estabeleceu: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Portanto, cabia ao banco réu não apenas juntar o contrato, mas comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da manifestação de vontade do autor, considerando todas as circunstâncias do caso. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. O banco réu fundamenta sua defesa na regularidade de uma contratação 100% digital, validada por biometria facial. Apresenta um robusto dossiê eletrônico (IDs 76842543, 76842546, 76842547) que registra as etapas do processo, incluindo aceites em telas sucessivas, captura de "selfie", dados do dispositivo (IP, modelo) e geolocalização. De fato, a tecnologia de biometria facial é um meio moderno e, em tese, seguro de identificação. A legislação, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, além do padrão ICP-Brasil, desde que "admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". O cerne da questão, contudo, não reside na tecnologia em si, mas na qualidade do consentimento obtido por meio dela, especialmente quando o contratante é uma pessoa em situação de manifesta vulnerabilidade. Uma "selfie" pode comprovar que o rosto do autor foi fotografado durante o processo, mas não comprova, por si só, que ele compreendeu a natureza complexa da operação de refinanciamento que estava assinando. O autor se declara semi-analfabeto, condição que, embora não se confunda com a incapacidade civil, impõe ao fornecedor um dever de cuidado e informação agravado. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e seus deveres anexos de lealdade, cooperação, informação (art. 6º, III, do CDC) e proteção, exigem que a instituição financeira adote cautelas extraordinárias para assegurar que o consumidor hipervulnerável tenha pleno e inequívoco entendimento do negócio jurídico, de suas cláusulas, custos e consequências. O procedimento apresentado pelo banco, baseado em uma sequência de cliques e aceites em telas de um dispositivo eletrônico, mostra-se flagrantemente inadequado para um consumidor com baixo ou nenhum letramento. É de conhecimento comum que tais contratos digitais são repletos de termos técnicos e cláusulas de difícil compreensão até mesmo para o cidadão médio. Exigir que uma pessoa semi-analfabeta compreenda, por meio da leitura em uma tela de celular, as implicações de um refinanciamento que quita uma dívida anterior e libera um pequeno troco, sob a obrigação de pagar 84 novas parcelas, é ignorar a realidade e violar o princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência pátria, em situações análogas envolvendo contratações digitais por biometria facial, tem consolidado o entendimento de que a mera apresentação de logs técnicos não supre o dever de informação, especialmente diante de consumidores hipervulneráveis. No presente feito, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse que o autor, pessoa semi-analfabeta, compreendeu e anuiu conscientemente com os termos do refinanciamento, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte autora em sua peça de ingresso. Caracteriza-se, portanto, o vício de consentimento por erro substancial (art. 138 do Código Civil), pois o autor foi levado a uma falsa percepção da realidade do negócio jurídico, de suas obrigações e de suas consequências patrimoniais. A falha grave no dever de informação do banco réu torna o contrato nulo de pleno direito, por violação direta a princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 39, IV). Ademais, a tese de nulidade contratual é reforçada pela análise da contraprestação recebida pelo autor. O banco alega ter liberado um crédito de R$ 563,36 (ID 76841242). Contudo, os descontos mensais são de R$ 321,40 sobre um suposto empréstimo de R$ 14.150,77 (ID 74425721), a ser pago em 84 parcelas. A desproporção entre o benefício econômico imediato (R$ 563,36) e a nova e vultosa obrigação assumida é gritante e corrobora a tese de que o autor não tinha a menor ciência do que estava contratando. A nulidade é reforçada, ainda, pela aplicação da jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A Súmula nº 18 do TJ/PI estabelece que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais...". No caso em tela, embora o banco alegue a transferência de R$ 563,36, tal montante é ínfimo e discrepante do valor principal do empréstimo de R$ 14.150,77. O banco requerido sustenta que se trata de refinanciamento, na qual o valor contratado foi utilizado para a quitação de outro contrato anteriormente firmado, entretanto este não se desincumbiu de juntar aos autos o referido contrato a fim de demonstrar que de fato se trata de refinanciamento de outro instrumento contratual firmado com a parte autora, e, consequentemente, comprovar, com exatidão, o valor líquido que a parte autora teria o direito a receber. Frise-se que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o contrato e o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN. Outrossim, a Súmula nº 26 do TJ/PI reforça que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência...". A instituição financeira não logrou demonstrar que o autor teve o proveito econômico correspondente à vultosa obrigação, restando evidente a ausência de equilíbrio contratual e de consentimento válido. Dessa forma, a conjugação da falha na obtenção do consentimento informado com a ausência de prova de um proveito econômico claro e compreendido pelo consumidor leva à inarredável conclusão de que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 391093369-0 é nulo. Declarada a nulidade do contrato, todos os descontos efetuados no benefício do autor se tornam indevidos, impondo-se o dever de restituição. A controvérsia reside em definir se a devolução deve ser simples ou em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC. A norma consumerista prevê a restituição em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta do banco réu não pode ser enquadrada como um mero engano. Ao realizar uma operação de refinanciamento complexa com um consumidor hipervulnerável por meio de um método padronizado e inadequado, sem adotar as cautelas mínimas para assegurar a compreensão e o consentimento livre e informado, a instituição financeira agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva. A cobrança, nesse contexto, não decorre de um erro escusável, mas sim de uma falha grave na prestação do serviço. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. O pedido de indenização por danos morais também procede. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, e muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de descontos mensais indevidos sobre um benefício de natureza alimentar, destinado à subsistência de uma pessoa com deficiência e de baixa renda. A privação de parte de sua verba alimentar, por si só, já gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. O consumidor se viu repentinamente com sua já modesta renda reduzida por uma dívida que não reconhece, sendo forçado a buscar o Poder Judiciário para restabelecer seu direito. A conduta do réu, ao falhar em seu dever de cuidado, expôs o autor a uma situação de constrangimento e vulnerabilidade financeira, atentando contra sua dignidade. A indenização por danos morais cumpre, nesse cenário, uma dupla função: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógica, para desestimular o ofensor a reiterar práticas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do réu, a condição da vítima e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado para reparar o dano sofrido. Para evitar o enriquecimento sem causa do autor, é imperativo que o valor por ele efetivamente recebido em decorrência da operação nula seja restituído ao banco réu. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante. O comprovante de transferência mais claro juntado aos autos pelo próprio réu (ID 76841242) indica o crédito de R$ 563,36 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) na conta de titularidade do autor. Esse valor, devidamente corrigido monetariamente desde a data do crédito, deverá ser compensado com o montante total da condenação a ser paga pelo réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo Consignado nº 391093369-0, celebrado entre ANTONIO PEREIRA DA SILVA e o BANCO PAN S.A.; b) DETERMINAR que o réu cesse, em definitivo, os descontos referentes ao referido contrato no benefício previdenciário do autor (NB 165.602.397-8), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor a título do contrato declarado nulo, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, sobre a qual deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito; e) AUTORIZAR a compensação, do montante total da condenação, do valor de R$ 563,36 (quinhentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito em favor do autor (06/09/2024). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido pelo autor), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina